Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 2. JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE MINAS NOVAS - MG (SUSCITADO), 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÔES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE)
- Advogados
- MAGTON GERALDO CAMARGOS SOUSA (OAB 85506/MG), CATULO VIANA MULTARI (OAB 116455/MG)
CC 217489/SP (2025/0431129-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÔES DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO - SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MINAS NOVAS - MGINTERESSADO:V R DA R SADVOGADO:CATULO VIANA MULTARI - MG116455INTERESSADO:I R DOS SADVOGADO:MAGTON GERALDO CAMARGOS SOUSA - MG085506
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência, sem pedido de urgência na tramitação, suscitado pelo d. Juízo de Direito da 1a Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro - São Paulo/SP em face do d. Juízo de Direito da Vara Única de Minas Novas - MG.
O incidente processual foi estabelecido nos autos de Ação de Divórcio cumulada com pedido de Guarda de filho menor de idade à época da propositura, manejada pela genitora em face do genitor.
O d. Juízo suscitado declinou de sua competência para o d. Juízo de São Paulo, alegando que que a infante e sua genitora, guardiã de fato, mudaram-se para aquela cidade (na fl. 326).
Por sua vez, o d. Juízo paulista, o suscitante, esclarece que a infante destinatária do pedido de guarda, no tramitar da ação perante o d. Juízo suscitado por longos 8 (oito) anos, atingiu a maioridade, afastando a regra de competência do Foro de domicílio do infante, restando, ademais, apenas o pedido relativo ao divórcio.
Continua relatando o d. Juízo do "Reino do Brasil" que, "após o deferimento da medida, a genitora passou a residir na Comarca de Água Boa/MT, razão pela qual os autos foram redistribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível daquela comarca" que, "sem revogar ou ratificar a decisão anterior, declinou da competência em favor da 2ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua/PA, por entender que as crianças estariam residindo com o genitor" (na fl. 337).
Não há pedido de urgência na tramitação do conflito de competência.
É o relatório.
Passo a decidir.
Assiste razão ao d. Juízo suscitante.
De início, destacando que a lide não trata mais de interesse de menor, conforme autorizado pelos e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (PC).
