Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- F M C (REQUERENTE), M H R B (REQUERIDO)
- Advogados
- TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES (OAB 057556/PR), EDY GUSMÃO TIVANELLO (OAB 045739/PR), JULIANA APRYGIO BERTONCELO (OAB 037999/PR), LUCIDIO BANDEIRA DOURADO (OAB 010428/TO)
TutCautAnt 743/SP (2024/0431160-4)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:F M CADVOGADOS:TÂNIA MARIA MOREIRA BATISTA MARQUES - PR057556JULIANA APRYGIO BERTONCELO - PR037999EDY GUSMÃO TIVANELLO - PR045739REQUERIDO:M H R BADVOGADO:LUCIDIO BANDEIRA DOURADO - TO010428
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por F. M. C. pleiteando o empréstimo de efeito suspensivo ao recurso especial interposto.
Em suas razões, a requerente defende a plausibilidade do apelo nobre com base "no extenso acervo probatório, na certidão de batismo de Enzo, onde consta Fernanda, a recorrente, como sua mãe e, principalmente, no laudo multiprofissional produzido pela equipe técnica do Juízo de Dracena (SP) que indica a necessidade de retorno IMEDIATO das visitas da mãe ao filho" (e-STJ, fl. 17).
Em relação à urgência do pleito, argumenta que
"(...) o periculum in mora, resta estampado no esgarçamento das relações afetivas materno filiais em que o transcorrer do tempo promove no coração do infante que está perdendo paulatinamente sua mãe desde 09 de julho de 2022, bem como a morosidade do TJSP ao não fazer subir um recurso de tal envergadura e impacto na vida do pequeno infante e sua mãe." (e-STJ, fl. 17)
Ao final, requer a concessão da tutela de urgência recursal para conceder o efeito suspensivo ao apelo nobre, bem como para determinar o retorno imediato das visitas da recorrente ao seu filho.
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, verifica-se que o Tribunal de origem, ao analisar o pleito de reconhecimento da maternidade socioafetiva formulado pela ora requerente, concluiu que, "diante do cenário fático-processual e de todas as circunstâncias evidenciadas nos autos, inexiste certeza ou segurança para o decreto de reconhecimento da maternidade socioafetiva, o que implica na improcedência da demanda, com a consequente inversão dos ônus de sucumbência" (e-STJ, fl. 140).
