HC 960620/RJ (2024/0431169-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:J P C DE FCORRÉU:C DOS S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. P. C. DE F. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a Corte impetrada desproveu o agravo de instrumento interposto pela defesa do paciente contra a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a medida socioeducativa de internação.
A Defensoria Pública alega não haver fundamentação idônea para a manutenção da internação do paciente, em afronta aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do melhor interesse das crianças e dos adolescentes.
Argumenta "que a internação só pode subsistir pelo tempo estritamente necessário à ressocialização mínima da adolescente, devendo, após esta, haver a substituição da medida socioeducativa" (fl. 18).
Acrescenta que "fatos abstratos e pretéritos não devem ser considerados no momento de reavaliação da medida socioeducativa" (fl. 18).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para incluir o paciente em medida socioeducativa em meio aberto.
É o relatório.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente indicados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. No ponto (fls. 30-40):
9. O presente caso trata de execução de medidas socioeducativas unificadas em internação, aplicadas em 14/03/2023, 31/08/2023 e 04/01/2024, pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas majorados pelo emprego de arma de fogo; porte de arma de fogo de uso restritivo; resistência; e tentativa de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
10. Soma-se a isso o fato de o ora adolescente já ter descumprido medidas mais brandas, anteriormente fixadas (decisão index 000089 – processo nº 0032537-41.2023.8.19.0001).
11. Assim, ao consultar os autos do processo originário (nº 0032537- 41.2023.8.19.0001), observa-se que ao adolescente já havia sido fixada medida socioeducativa de semiliberdade referente aos fatos analisados nos autos do processo nº 0100149-93.2023.8.19.0001, todavia foi descumprida em 21/06/2023. Dessa forma, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, o qual foi devidamente cumprido.
12. Também se verifica que o adolescente foi apreendido em flagrante pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas majorados pelo emprego de arma de fogo; porte de arma de fogo de uso restrito; e resistência (processo nº 0032537-41.2023.8.19.0001).
13. Sobre esses delitos, cumpre destacar a dinâmica delitiva, que demonstra a gravidade da situação que o menor se encontrava: os fatos apurados no referido processo demonstraram que o adolescente, junto com o vulgo “Tiriça” e vulgo “Darlan” e outros indivíduos ainda não identificados, todos integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, a qual domina a região dos fatos, expunham à venda e guardavam para fins de tráfico 700g de maconha, distribuídas em 400 tabletes, com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho; 1.300g de crack, distribuídos em 1.600 sacos plásticos, também com inscrições referentes à facção criminosa; além de terem efetuado disparos de armas de fogo contra os policiais militares e utilizarem, com o fim de garantir a prática do ato análogo ao delito de tráfico de drogas, um fuzil calibre 5,56 mm, um carregador e cinco munições de igual calibre.
14. Destaca-se, ainda, que o adolescente, quando cumpria medida socioeducativa de liberdade assistida, subtraiu, na companhia de outros dois indivíduos, bens da vítima Carlos José, mediante uso de simulacro de arma de fogo.
15. Logo, além de o adolescente não ter cumprido medidas socioeducativas mais brandas, praticou outros graves atos análogos aos crimes de roubo, resistência, tráfico de drogas e associação ao trágico de drogas com uso de arma de fogo.
16. Destaca-se também que o menor descumpriu medida de semiliberdade ao evadir-se da unidade logo após o seu ingresso.
17. Ademais, os Relatórios Social, Psicológico e Pedagógico acostados aos autos (index 000007 – Anexo 1), apesar de apontarem que o adolescente realiza reflexão sobre os seus atos e sua trajetória ilícita, demonstrando arrependimento e desejo em retomar os estudos e o trabalho, também informam que o genitor do adolescente faleceu há um ano, sendo que ele possuía envolvimento com o tráfico de drogas, e sua mãe não fez contato com a equipe, além de não ter comparecido na unidade em que o menor se encontra cumprido a medida socioeducativa de internação. Também consta informação de que o adolescente é bem sucinto ao responder as questões levadas pela equipe.
18. Ainda na análise dos autos originários, verifica-se que recentemente – 13/09/2024 - foi reavaliada a medida socioeducativa de internação, ou seja, após a interposição do presente recurso, e novamente mantida, conforme consta na decisão (index 000469):
“A medida socioeducativa de internação já foi reavaliada e mantida anteriormente, razão pela qual é crível que o Socioeducando tenha a expectativa de ter a medida agora substituída por outra.
Inobstante, deve ser sopesado o fato de que ele praticou ato infracional de grande gravidade, a revelar que apresentou comportamento bastante desafiador das regras em sociedade, razão pela qual é importante cautela redobrada para que a privação de liberdade cesse.
O relatório social aponta que o socioeducando não recebe visitas de sua família de origem, possui vínculo familiar fragmentado contando com pouco contato com sua mãe, que não demonstra preocupação com a situação que ele está vivendo, nota-se ausência no suporte da família natural. Recebe visita do núcleo familiar de sua antiga companheira, que tem ressignificado o conceito de família, criando uma perspectiva de vida e futuro, contudo os objetivos ainda estão sendo traçados, sendo imaturas suas projeções que precisam ser amadurecidas, as metas a serem alcançadas ainda estão em desenvolvimento.
Verifica-se no relatório pedagógico que o adolescente possui histórico de abandono escolar, atualmente, se encontra matriculado na rede escolar e em cursos profissionalizantes, entretanto não foi ainda construído um projeto de vida futura que possa ter concretude, capazes de trazer a almejada independência financeira, de modo que se afaste de reincidência.
Defere-se do relatório psicológico que esse período não foi suficiente para gerar reflexões conscientes e mudanças de seu futuro de forma verdadeira, não tendo sido aprofundada as questões que permeiam escolhas e trajetória de vida do adolescente, de modo que trabalho de ressocialização seja efetivo.
Neste viés, considero que os relatórios não lograram trazer certeza de que ele efetuou as reflexões que são necessárias para evidenciar efetiva responsabilização.
Soma-se a isso o fato de que não há segurança de que ele realmente mudou seu comportamento para melhor, revelou adesão aos estudos e refletiu para ter vontade suficiente de alterar sua vida futura.
Por este fundamento, REAVALIO E MANTENHO A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.”
19. Diante desse cenário, imprescindível destacar, primeiramente, que o Juiz deve decidir conforme o livre convencimento motivado, não sendo obrigado a se ater à conclusão de laudos técnicos.
20. Ainda, em leitura atenta a decisão que manteve a medida socioeducativa de internação (Anexo 1 – index 1), observa-se que restou devidamente fundamentada, tendo o magistrado externalizado todos os elementos necessários para concluir pelo não provimento do pleito defensivo, estando, portanto, em conformidade com o inciso IX, do art. 93, da Constituição Federal.
21. Assim sendo, verifica-se que o socioeducando praticou atos infracionais de natureza gravíssima, restando inócua medidas socioeducativas mais brandas.
22. Sabe-se que as medidas socioeducativas, não obstante o aspecto de pena que contêm, destinam-se, muito mais, a propiciar ao menor infrator melhores condições de proteção, de readaptação ao convívio social e familiar, de educação, de trabalho e de responsabilidade, visto que impõem ao mesmo a participação em obrigatórias atividades pedagógicas, escolares e profissionalizantes.
23. A responsabilização do adolescente pela prática infracional e a desaprovação de sua conduta devem ser efetivas, em consonância com o citado princípio da proporcionalidade atinente à execução das medidas socioeducativas.
24. Resta claro que o processo de reeducação e ressocialização do socioeducando apresenta-se superficial, sendo certo que o cumprimento de medida mais branda se mostra temerária para o agravante.
25. Neste sentido, recente precedente deste E. TJRJ:
[...]
26. O Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser interpretado de modo a levar-se em conta a necessidade de proteção do menor infrator, o que encontra amparo no artigo 227, da Constituição Federal, que impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de proteção do menor.
27. É preciso que a reavaliação do socioeducando seja feita com cautela redobrada e de forma criteriosa, de modo que se possa avaliar, de forma segura, o cumprimento ou não das metas estabelecidas no plano individual de atendimento.
28. Noutro giro, o § 2º do artigo 42 da Lei do SINASE veda que a gravidade do ato infracional, os antecedentes e o tempo de duração da medida, por si sós, justifiquem a não substituição da medida por outra menos grave, contudo, o ordenamento jurídico brasileiro não estabelece que tais critérios devam ser desconsiderados.
29. A propósito:
[...]
30. Destarte, não restou configurada nenhuma violação aos princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, consagrados no artigo 227, § 3º, V, da Carta Política, com base nos fatos e à luz dos requisitos legais e constitucionais.
31. Nesse contexto, entendo que a medida de internação, por ora, mostra-se a mais efetiva para a consecução da ressocialização.
Não se constata, portanto, constrangimento ilegal evidente que possa autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.