Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR (OAB 456225/SP)
HC 1049390/SP (2025/0431220-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIORADVOGADO:WALDIR PEREIRA LOPES JUNIOR - SP456225IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JOSE CARLOS BRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. C. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 10 anos, 10 meses e 20 dias, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções dos arts. 213, § 1º, e 61, II, f, do Código Penal.
Alega que não se conheceu do HC n. 1.026.954, conexo, em razão de a impetração possuir natureza de substitutivo de revisão criminal, por tratar de reexame de decisão já definitiva.
Sustenta, todavia, que, neste feito:
[...] o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de sua 9ª Câmara Criminal alegou que não possuía competência para a análise da impetração, tendo em vista que, em razão de o acórdão definitivo ter sido originado em seu bojo, tornou-se autoridade coatora e, por isso, não poderia analisar o pleito.
Aduz que, por simetria constitucional, compete ao próprio Tribunal de Justiça analisar revisões criminais de seus acórdãos. Assevera que ocorreu negativa de jurisdição, sendo necessária a apreciação do mérito do writ originário.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para que a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus de origem; subsidiariamente, que a Turma proceda ao exame do pedido.
É o relatório.
O writ foi indeferido liminarmente na origem pelos seguintes fundamentos (fls. 8-9, grifei):
Cumpre observar que, uma vez confirmada a sentença condenatória de Primeiro Grau, que inclusive já transitou em julgado, não existe impedimento para a execução imediata da pena reclusiva.
