Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA (OAB 30469/PA)
HC 1049404/PA (2025/0431295-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:EDUARDO NASCIMENTO DE MOURAADVOGADO:EDUARDO NASCIMENTO DE MOURA - PA030469IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:OZIEL SOARES NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de O S N, condenado à pena de 21 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de estupro de vulnerável majorado e continuado (art. 217-A, c/c o art. 226, II, e o art. 71, todos do Código Penal) – (Ação Penal n. 0000316-23.2012.8.14.0100, da Vara Única da comarca de Ipixuna do Pará/PA).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Pará, que, em 20/10/2025, julgou improcedente a Revisão Criminal n. 0811930-15.2023.8.14.0000.
Alega que o Colegiado da Corte estadual aplicou princípios inexistentes no ordenamento e inverteu o ônus da prova ao exigir do condenado demonstração de falsidade das provas pretéritas e negou vigência do art. 621, III, do Código de Processo Penal, ao confundir prova nova com prova judicializada.
Sustenta a ocorrência de erro metodológico, consistente em tratar a revisão criminal como mera reiteração da apelação, com reexame integral das provas já produzidas, em vez de proceder ao cotejo específico entre os elementos antigos e as retratações ou provas supervenientes.
Aponta ausência de fundamentação idônea, porque o acórdão tratou como irrelevantes as retificações de depoimentos das 3 vítimas e não indicou razões concretas para reputá-las inverossímeis, além de destacar a oitiva, em justificação judicial, de vítima não ouvida no processo originário. No ponto, defende o valor das retratações espontâneas e coerentes e aponta o desequilíbrio na apreciação das provas, pois os depoimentos das vítimas foram considerados apenas para condenar, não para absolver.
Requer a concessão da ordem para anular o acórdão proferido na revisão criminal, restabelecer o estado de inocência do paciente e determinar a expedição de alvará de soltura em seu favor.
