SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (OAB 0000000/DF)
HC 960645/SE (2024/0431323-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:E L DE GCORRÉU:D A N AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de E L DE G, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no julgamento da Apelação Cível n. 202454906.
Extrai-se dos autos que o Juízo Singular julgou procedente a representação para aplicar ao paciente as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviço à comunidade, pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO (ART. 157, §2º,INCISOS II E VIIDO CP) – RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA – TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACATAMENTO –PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AUTORIA E A MATERIALIDADE PARA O ATO INFRACIONAL - TESTEMUNHO DA VÍTIMA E POLICIAIS MILITARES EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO COGNITIVO AMEALHADO – SENTENÇA QUE NÃO SE BASEOU, UNICAMENTE, NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO JOVEM – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A materialidade da infração exsurge do Auto de Investigação de Ato Infracional n.º21/2024 (p. 07/44da representação),do Auto de Exibição e Apreensão n.º540/2024 (p. 12 da representação), do Relatório de Ocorrência Policial n.º 202401325 (p.15 da representação) e dos depoimentos prestados em sede investigativa e durante a tramitação da ação perante do Juízo da Infância e Juventude;
2. A vítima, nos momentos processuais em que foi ouvida, permaneceu com discurso íntegro e coeso com as provas constantes nos autos, relatando a infração sofrida, reconhecendo o adolescente na instrução penal;
3. Ao analisar os fundamentos exarados na sentença pelo juízo singular, conjuntamente comas provas colhidas, tanto na fase inquisitorial, quanto na judicial, constata-se que não assiste razão à Defesa poisa sentença não se embasou exclusivamente no reconhecimento fotográfico;
4. Os precedentes desta Corte e do STJ são no sentido dedar especial relevância aos depoimentos da vítima e agentes policiais quando verificada a harmonia entre os relatos e as provas coligidas nos autos;
5. Recurso conhecido e desprovido." (fls. 282/285)
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a ausência de provas suficientes para embasar a condenação do paciente.
Alega a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas, com a consequente absolvição do paciente.
A liminar foi indeferida por decisão de fls. 352/354.
As informações foram prestadas às fls. 767/800.
O Ministério Público Federal elaborou parecer que recebeu o seguinte sumário:
"HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 103 DO ECA). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. SENTENÇA, TODAVIA, BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
1. Eventual reconhecimento fotográfico e/ou pessoal efetuado em sede inquisitorial em descompasso com a disciplina do art. 226 do CPP, não podem ser considerados provas aptas, por si sós, a amparar uma condenação. Precedentes.
2. Todavia, na hipótese de existência de outras provas, independentes e suficientes o bastante para embasar a sentença, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não haverá nulidade a ser declarada, como se constata na espécie.
3. Parecer pela denegação da ordem." (fl. 365)
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta da judiciosa peça opinativa:
"No caso concreto, observa-se da transcrição da sentença e do acórdão impugnado que a procedência da pretensão socioeducativa, na espécie, encontra-se amparada em outras provas independentes, suficientes para sustentar a sentença.
A título ilustrativo, o Juízo sentenciante destacou o seguinte: 'a despeito de o reconhecimento do ora representado haver sido realizado mediante fotografia, em sede policial (fls. 31-32), este foi ratificado em Juízo e foi corroborado pelas demais provas produzidas nos autos, não se tratando de prova isolada'; que, além de reconhecer os representados, “a vítima ainda reconheceu as bicicletas que os adolescentes utilizaram para a prática delituosa, fato este que corrobora a autoria delitiva. Some-se aos argumentos já exposados, a narrativa dos condutores, que se coadunam com a versão da vítima' (e-STJ fls. 145/146).
Dessa forma, inexiste ilegalidade a ser sanada por essa E. Corte Superior.
Nesse sentido:
No presente caso, a medida socioeducativa de internação foi aplicada em razão da gravidade concreta do delito, onde os pacientes, conforme fundamentou o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, além de terem privado a liberdade das vítimas, as algemaram e ameaçaram de morte constantemente, apontando um pedaço de metal contra elas, tendo-as mantido em cárcere por aproximadamente 4 horas.
Ademais, consta dos autos que os adolescentes possuem um vasto histórico de antecedentes infracionais, e já estavam internados quando praticaram a presente infração, portanto, a aplicação de medida menos gravosa realmente não seria suficiente, ante a situação excepcional apresentada.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, ‘ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada’ (AgRg nos E Dcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022).
2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento informal extrajudicial, consignando que as declarações administrativa e judicial da vítima foram corroboradas pelos relatos dos militares, que indicaram, inclusive, que o réu confessara a prática do crime; que a vítima detalhou previamente as suas vestimentas; bem como que o acusado apontou a localização da res furtiva. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático- probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
3. Agravo regimental desprovido.' (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.285.565/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/6/2023, pub. D Je de 14/6/2023)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL REALIZADOS EM SEDE POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INVALIDADE DA PROVA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SOBRE O TEMA. AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório
2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
3. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial. No caso, além do reconhecimento das vítimas, verificam-se provas testemunhais altamente relevantes, dentre elas o depoimento do Policial Ricardo Elias, tendo o réu sido surpreendido em poder de parte dos bens subtraídos, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 694.391/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2022, D Je 08/04/2022).
Pelo exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela denegação da ordem." (fls. 371/374)
Como visto das bem lançadas razões do parecer ministerial, as quais adoto como fundamentos para decidir, mostra-se correta a manutenção da procedência da representação ajuizada contra o paciente, em virtude de seu reconhecimento, em juízo, pela vítima e pelos policiais que atenderam a ocorrência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.