HC 1049414/PB (2025/0431334-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SHEYNER YASBECK ASFORAADVOGADOS:SHEYNER YÀSBECK ASFÓRA - PB011590MILLENA MARINA SENA FERNANDES - DF056412IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:R S CCORRÉU:J R NCORRÉU:G R DOS S SCORRÉU:D E DOS SCORRÉU:L S CCORRÉU:T T S CCORRÉU:W B DO NINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
R. S. C. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que deu provimento ao RSE n. 0803666-11.2025.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público estadual.
A defesa, preliminarmente, alega a competência do TJPB para analisar os argumentos trazidos no HC n. 820286-98.2025.8.15.0000, que se referem ao inteiro teor da decisão de pronúncia. Todavia, ilegalmente, essa impetração não foi conhecida.
Afirma ainda que a pronúncia está fundamentada em depoimentos indiretos e provas indiciárias, isto é, não repetidas em juízo, o que ofende o art. 155 do CPP.
Requer a declaração de nulidade da decisão que pronunciou o paciente, com a consequente revogação de sua prisão preventiva, mediante a aplicação ou não das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes tipificados nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, e 129, § 6º, do Código Penal. No curso do processo, foi-lhe concedida a liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Ao dar provimento ao recurso em sentido estrito do Ministério Público estadual, o Tribunal estadual restabeleceu sua prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, a fim de anular a pronúncia, sob o fundamento de que ela está fundamentada em depoimentos indiretos e provas indiciárias, isto é, não repetidas em juízo, o que ofende o art. 155 do CPP. A consequência disso seria a revogação da prisão preventiva do paciente.
A Corte local, contudo, não conheceu do habeas corpus sob os seguintes argumentos (fls. 1.858-1.860):
É que o ora paciente teve sua prisão preventiva decretada pela Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito autuado sob o n. 0803666-11.2025.8.15.0000, interposto pelo Ministério Público. Explico:
O Órgão Ministerial a quo face a decisão que indeferiu a decretação de prisão preventiva em desfavor de Rafael Silva Cavalcante, no âmbito do processo nº 0802338-56.2024.815.0881, manejou RESE, sustentando que o ora paciente estaria descumprindo as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas.
Na ocasião, descreveu o MP, que “o réu, desde sua soltura, reiteradamente descumpre a ordem judicial, eis que está continuamente postando mensagens e fotos nas redes sociais que visivelmente são suas (em que pese estar registrada com identificação política), exibindo-se na companhia de apoiadores, grupos populares e lideranças políticas. Não satisfeito, o réu também está participando de programas de rádios e podcasts, em canais inscritos no “Youtube”, oportunidade em que se manifesta sobre os fatos e as situações deste processo, bem como desrespeita as medidas cautelares previstas na decisão liberatória, além de destacar sua influência política e apoio de lideranças da região.”
Julgado o RESE pela Câmara Especializada Criminal, foi dado provimento ao recurso nos termos do voto deste Relator, cujo dispositivo ficou assim consignado:
[...]
O Magistrado a quo ao proferir, nos autos originários (0802338-56.2024.8.15.0881) a sentença de pronúncia, manteve a preventiva em quem fora decretada, ou seja, “pelos próprios fundamentos” razões esposadas por esta Câmara Criminal ao decretá-la no RESE 0803666-11.2025.8.15.0000 – Id. 34208165:
[...]
Ora, não é possível a esta Câmara Criminal reavaliar os fundamentos da prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia, porquanto a segregação cautelar foi originalmente decretada por este mesmo órgão colegiado, nos autos do Recurso em Sentido Estrito anteriormente julgado. Assim, eventual reexame da legalidade ou da permanência dos pressupostos autorizadores da medida representaria evidente juízo de retratação, o que não se coaduna com o sistema recursal, devendo, portanto, eventuais insurgências serem dirigidas às instâncias superiores.
Diante deste cenário, emerge a incompetência desta Corte para apreciação e julgamento do presente remédio constitucional, uma vez que, em verdade, o ora paciente se insurge contra preventiva decretada por esta Corte Estadual de Justiça, sendo inconteste, a competência do Superior Tribunal de Justiça, ao qual, a jurisdição desta Corte é sujeita, nos termos do art. 105, inciso I, letra “c” da Constituição Federal, que assim, dispõe:
[...]
Ante o exposto, do presente remédio constitucional, em face da incompetência NÃO CONHEÇO desta Corte para analisar e julgar o feito.
Verifico que, embora suscitada a nulidade da pronúncia, o mérito do habeas corpus não foi examinado. O órgão julgador se limitou a afirmar que a prisão preventiva já foi analisada no recurso em sentido estrito, sem, contudo, apreciar especificamente as teses enunciadas pela defesa.
Desse modo, em atenção ao art. 5º, XXXV, da CF, não há como a Corte local se esquivar de apreciar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Saliento que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o TJPB examine as alegações formuladas no HC n. 820286-98.2025.8.15.0000.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ