SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), NELSON BISQUOLO JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
NELSON BISQUOLO JUNIOR (OAB 402200/SP)
HC 960634/SP (2024/0431366-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:NELSON BISQUOLO JUNIORADVOGADO:NELSON BISQUOLO JUNIOR - SP402200IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:D F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. F. DOS. S. contra acórdão do 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Revisão Criminal n. 2270812-15.2024.8.26.0000, assim ementado:
Revisão Criminal. Estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c. c. art. 71, ambos do Código Penal). Alegação de prova nova. Inocorrência. Teses ora suscitadas já analisadas e rechaçadas por este E. Tribunal. Inexistência das ocorrências descritas no art. 621 do C. Pr. Penal. Provas seguras de autoria e materialidade. Condenatória ajustada à evidência dos autos e ao texto da legislação de regência, em nada afrontando, ao contrário indo de encontro ao acervo probante. Provas novas inexistentes. Impossibilidade de discussão do tema em sede revisional, ademais. Revisão Criminal indeferida. (e-STJ, fl. 16)
Em seu arrazoado, o impetrante alega que restaram devidamente demonstradas as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 621 do Código de Processo Penal, considerando a retratação da vítima.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação.
No mérito, pugna pela absolvição do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 60).
Dispensadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 65-67).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A revisão criminal é circunscrita às hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Ao julgar improcedente a revisão criminal, a Corte Estadual registrou que "a alegada 'prova nova' ora colacionada, consistente em carta de próprio punho escrita pela vítima, não é capaz de rechaçar o vasto acervo probatório em desfavor do Peticionário." (e-STJ, fls. 18-19):
A uma porque, em verdade, sequer se trata de prova nova.
Como disse, os fatos trazidos na referida carta já foram aventados durante a instrução processual, sendo submetidos à análise deste E. Tribunal, o qual, acertadamente, os rechaçou.
A duas porque, ainda que assim não fosse, a referida carta em nada seria capaz de alterar a solução condenatória.
'Data venia'.
O fato de ter a vítima consentido com relações e ainda que tenha constituído família com o acusado, necessitando dele para sustendo dos filhos em comum, não é circunstância hábil a afastar a caracterização do crime de estupro de vulnerável. (e-STJ, fl. 19)
O Tribunal de Justiça registrou, com efeito, que "[a] alegação de que a vítima mentiu sobre sua idade, dizendo ao acusado, em um primeiro momento, que teria 15 anos e que as relações sexuais foram consentidas, trata-se de tese que já foi amplamente analisada e rechaçada pela C. 12ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça" [...], pois "tanto a vítima quanto o acusado, além das testemunhas ouvidas, confirmaram que ele tomou conhecimento de que a ofendida possuía apenas 11 anos de idade e, ainda assim, continuou mantendo relações sexuais com ela" (e-STJ, fl. 18).
Verifica-se, de fato, que a pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):
o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
4. A decisão que determinou o uso de algemas durante a sessão plenária está devidamente fundamentada na análise do caso concreto e atende adequadamente aos mandamentos da Súmula n. 11 do STF, o que afasta a nulidade aduzida.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
6. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
7. Na presente hipótese, ao exasperar a reprimenda-base, utilizando como fundamento o deslocamento de uma das qualificadoras, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação da lei federal na espécie.
8. Tendo a Corte de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado ao STJ aferir se a decisão possui ou não amparo probatório no processo. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
9. O instituto da reincidência não atenta contra os princípios do ne bis idem e da individualização da pena. O réu era, conforme a denúncia, marido da vítima, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "e" do CP. Para além disso, prevaleceu-se das relações domésticas e da hospitalidade, na medida em que, tendo livre acesso à residência em que a ofendida residia com a filha do casal, ingressou na casa e matou a vítima, fazendo incidir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
10. Ordem denegada.
(HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. "AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)