SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EVERSON DE SOUZA LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
BIANCA MIRANDA (OAB 71851/PR), JANAINA APARECIDA PIRES DO NASCIMENTO (OAB 89051/PR)
HC 1049305/PR (2025/0431381-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:EVERSON DE SOUZA LIMAADVOGADOS:JANAINA APARECIDA PIRES DO NASCIMENTO - PR089051BIANCA MIRANDA - PR071851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E R P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cujo seguinte trecho se destaca (fls. 19-20):
E a despeito das razões esposadas pela impetrante, compreende-se que, ao menos neste momento, em sede liminar, é caso de manutenção do acolhimento institucional da criança E.
Inicialmente, insta consignar que não se olvida que o acolhimento institucional, previsto no art. 101, VII, do ECA, sabidamente é exceção, pois toda criança tem direito à convivência com a família natural e extensa, apenas sendo viável o acolhimento quando restarem esgotadas as possibilidades de manutenção junto ao núcleo familiar originário, ainda que socioafetivo. De igual modo, não se ignora a existência dos recentes pareceres técnicos na origem, os quais evidenciam a existência de laços afetivos entre E e I em relação à protegida, bem como que o casal aparenta reunir condições favoráveis à assunção dos seus cuidados, estudos que evidentemente reforçam a pretensão de desacolhimento institucional.
Nada obstante, o caso apresenta peculiaridades que demandam cautela por parte do Juízo.
A primeira delas consiste na verificação de que E não é o pai biológico de E, não integrando a família natural ou extensa da protegida. Em que pese haja evidências de vínculo mútuo entre a família socioafetiva e a criança, os estudos produzidos se remetem, eminentemente, à versão dos fatos apresentada pelos próprios pais socioafetivos, sem contar que não há recomendação expressa sugerindo o desacolhimento da criança como medida favorável ao seu melhor interesse.
Em adição a isso, apesar de se tratar de questão controversa, há fortes indícios da prática de adoção à brasileira (mov. 23.1), suspeitas que se mostraram mais consistente com a superveniência de laudo de DNA que atestou a inexistência de vínculo consanguíneo paterno (mov. 92.2).
Esse cenário exige prudência do julgador, pois se por um lado não há nenhum incentivo por parte do Poder Judiciário à adoção irregular, sendo a ocorrência da chamada adoção à brasileira ou mesmo da nominada adoção consentida ou intuito personae, condutas reprováveis, sujeitadas até mesmo à responsabilização criminal; por outro, compete ao Juízo preservar o superior interesse da criança e do adolescente, evitando-se, sempre que possível, a sua retirada abrupta de um lar em que já se encontra familiarizada, pois não se deve privilegiar o formalismo do cadastro de adoção em detrimento dos vínculos afetivos e hábitos já consolidados, o que subverteria toda a lógica constitucional sobre a matéria.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do STJ é prevalente no sentido de impedir o acolhimento institucional de criança e autorizar que ela permaneça sob os cuidados da família socioafetiva, ainda que constatada a irregularidade no procedimento de adoção.
Ocorre que, no presente caso, a infante já se encontra acolhida na entidade de abrigamento Pequeno Anjo desde 12.09.2025 (mov. 166.1; 226.1), ou seja, há mais de um mês, já tendo ocorrido o brusco rompimento da rotina a qual, em regra, se busca evitar. Assim, a possibilidade de nova alteração repentina deve ser ponderada com máxima cautela, pois a ruptura abrupta de hábitos e referenciais já consolidados tende a se mostrar prejudicial ao desenvolvimento das crianças, se mostrando mais apropriado, sobretudo em sede liminar, a aplicação do princípio quieta non movere, que recomenda a preservação do estado atual das coisas, mantendo-se a situação consolidada, até a instrução processual.
Nesse esteio, compete ao magistrado zelar pela estabilidade dos protegidos, evitando a prolação de decisões dissonantes que levem a constantes acolhimentos e desacolhimentos institucionais, sobretudo em curto espaço de tempo, sob pena de impactar negativamente no desenvolvimento equilibrado e sadio de crianças e adolescentes.
O impetrante alega que, apesar de não ser o pai biológico da paciente, imbuído de boa-fé, a registrou em seu nome.
Sustenta que o inquérito policial sobre a possibilidade do crime do art. 242 do Código Penal, vulgarmente conhecido como adoção à brasileira, concluiu pela ausência de dolo na conduta.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em caráter liminar, negou o pedido para que a paciente fosse retirada da instituição acolhedora. Tal intento encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Segundo o art. 300 do CPC, justificam a concessão de liminar a existência concomitante da probabilidade do direito perquirido e do perigo da demora em se obter o provimento jurisdicional pretendido.
Não obstante o impetrante aponte a existência de relatório que teria concluído pela ausência de dolo na conduta, o que excluiria a tipicidade, não há teratologia na decisão no monocrática de segundo grau a ensejar concessão da ordem, pois a análise de concessão de guarda é multifatorial, necessitando por exemplo de estudos psicossociais contemporâneos, contato com a instituição acolhedora, verificação do plano de atendimento individualizado da paciente, entre outras provas.
O STJ tem posicionamento firme pela impossibilidade de dilação probatória em habeas corpus, como demonstra o julgado abaixo:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DO PACIENTE ADIMPLIR O DÉBITO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCAPACIDADE FINANCIERA. AFERIÇÃO NESTA VIA. VEDAÇÃO. PAGAMENTOS PARCIAIS DO DÉBITO QUE NÃO TORNAM ILEGAL O DECRETO PRISIONAL. PRECEDENTES.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem (HC n. 753.930/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/8/2022).
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, "o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional" (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/8/2023).
Agravo interno improvido.
(AgInt no HC n. 894.418/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Portanto, não constato a existência de teratologia, ilegalidade nem abuso de direito.
Conclui-se que se faz presente o óbice da Súmula n. 691 do STF e que não é caso de concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Relator
HUMBERTO MARTINS
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. EVERSON DE SOUZA LIMA (IMPETRANTE)
Advogados
BIANCA MIRANDA (OAB 71851/PR), JANAINA APARECIDA PIRES DO NASCIMENTO (OAB 89051/PR)
HC 1049305/PR (2025/0431381-8)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:EVERSON DE SOUZA LIMAADVOGADOS:JANAINA APARECIDA PIRES DO NASCIMENTO - PR089051BIANCA MIRANDA - PR071851IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E R P DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.