Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1049427/SP (2025/0431388-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JURANDIR QUIELINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. Q. alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 3014090-88.2025.8.26.0000.
Trata-se de paciente denunciado pela suposta prática de estupro de vulnerável, nos termos do art. 217-A do Código Penal.
Nas razões deste habeas corpus, a defesa esclarece que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.431/2017, nas comarcas desprovidas de vara especializada em crimes contra a criança e adolescente, competiria à Vara Especializada em Violência Doméstica julgar as ações penais para a apuração de crimes que envolvam violência sexual contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do gênero da vítima ou da motivação da conduta perpetrada.
Assim, requer que seja reconhecido o direito do paciente a ser julgado pelo Juízo competente, isto é, pela Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Campinas (fls. 2-17).
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem de habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
O acordão de origem registrou o seguinte (fls. 159-170, destaquei):
[...] J. está sendo investigado pela suposta prática do crime de estupro, tendo como vítima I. H. V., com quinze anos de idade na época. Ressalta que, nos termos do artigo 23 da Lei 13.431/2017, e dos precedentes jurisprudenciais mencionados na petição inicial, a competência para processar e julgar o presente feito seria de uma das Varas de Violência Doméstica de Campinas. Em razão disso, realizou pedido para que fosse reconhecida a incompetência absoluta da 1ª Vara Criminal de Campinas, mas o pleito foi negado.
