Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. R C (REQUERIDO), 1. R C A DA S (REQUERENTE)
- Advogado
- DENILSON LOPES FERREIRA LIMA (OAB 35703/CE)
HDE 13160/EX (2025/0431784-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:R C A DA SADVOGADO:DENILSON LOPES FERREIRA LIMA - CE035703REQUERIDO:R COUTRO NOME:C R
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por R. C. A. da S., em que é parte requerida R. C. (ou C. R.) (falecido), cujo objeto é título extrajudicial de separação consensual oriundo da Itália.
Verifica-se que o pedido destes autos aparentemente abrange separação consensual simples ou pura, visto que, no título, não há disposição sobre guarda de filhos menores, alimentos ou partilha de bens.
A sentença estrangeira de divórcio/separação consensual simples ou puro, aquela que diz respeito apenas à dissolução do casamento, prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento CNJ 149/2023).
Assim, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio/separação consensual simples na certidão de casamento deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, o que não configura caso de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, intime-se a requerente para que esclareça, em 30 dias, se há causa que justifique a homologação, por esta Corte Superior, do divórcio/separação na modalidade qualificada – por exemplo, a existência de eventual acordo sobre guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens.
Em caso positivo, a parte deve juntar aos autos a decisão judicial e a documentação comprobatória original, em língua estrangeira, acompanhadas de chancela consular ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos conforme o art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
