RE nos EDcl no AgRg no AgRg no HC 1049475/SP (2025/0431808-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:EDUARDA DO CARMO SILVAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOREGISTRADO CIVILMENTE COMO:EDUARDO DO CARMO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 312):
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA APÓS RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. CRIME PRATICADO CONTRA MENOR. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/2017. ENTENDIMENTO ASSENTE NO STJ.
Agravo regimental improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 333-335).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, 93, IX, 96, I, a e d, e II, d, 110, caput, e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Argumenta que, apesar da oposição dos aclaratórios, o julgado recorrido seria genérico e não teria enfrentado os argumentos deduzidos pelo Ministério Público.
Sustenta que a aplicação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017 violaria a separação horizontal dos poderes, ao determinar que, nas comarcas em que não há vara especializada em crimes contra criança e adolescente, compete ao juizado ou à vara de violência doméstica o processamento e julgamento de ações penais envolvendo menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares.
Afirma que a Suprema Corte já teria se pronunciado definitivamente quanto à impossibilidade de o legislador fixar competência em razão da matéria, que seria própria das leis de organização judiciária.
Entende que esta Corte Superior não poderia conferir interpretação inconstitucional a normas que apenas facultariam aos órgãos judiciários seguir a sugestão legal de competência.
Adverte que a realidade das varas de violência doméstica e familiar demonstraria a impossibilidade de reunião das competências da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel em um mesmo juízo, ainda que transitoriamente, sob pena de desvirtuação das finalidades político-criminais subjacentes à Lei n. 11.340/2006.
Considera que o acréscimo de competência a tais varas, ainda que temporariamente, para julgarem qualquer crime cometido com violência contra criança ou adolescente impediria o cumprimento do dever estatal de julgamento célere e eficiente dos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra as mulheres.
Acrescenta que o julgado impugnado obrigaria os Estados da Federação a criarem mais cargos e a contratarem mais funcionários e juízes com o objetivo de assegurar que, ante esse novo influxo de processos, possa o Poder Judiciário fazer frente à essa nova competência, que não foi imposta pela lei, mas judicialmente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 314-315):
Não obstante os argumentos do Parquet estadual, o agravo regimental não merece prosperar, porquanto está em completa dissonância com a firme jurisprudência desta Corte Superior a conclusão de reconhecimento da 3ª Vara Criminal da comarca de Guarulhos/SP como competente para o processamento e julgamento da ação penal que apura a prática do crime de estupro de vulnerável contra o menor G S DE O.
Com efeito, em um julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e dos EAREsp n. 2.099.532/RJ, realizado em 30/11/2022, a Terceira Seção desta Casa estabeleceu que, após a introdução do art. 23 da Lei n. 13.341/2017, nas comarcas onde não há vara especializada em crimes contra crianças e adolescentes, cabe ao juizado ou à vara de violência doméstica processar e julgar ações penais relacionadas a práticas de violência contra menores, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou de questões similares. A tramitação em vara criminal comum só é permitida na ausência de jurisdição especializada.
A interpretação busca evitar que a Lei n. 13.431/2017 se torne ineficaz, garantindo proteção integral e prioridade absoluta às crianças e adolescentes, conforme o art. 227 da Constituição Federal e os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Essa orientação foi ratificada por diversos outros julgados, como se pode ler na decisão ora agravada, a qual confirmo por seus próprios fundamentos.
Assim, nego provimento ao agravo regimental.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, a controvérsia cinge-se à questão da atribuição da competência para processar e julgar os casos de violência contra menores às varas especializadas em violência doméstica, quando não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, estando o acórdão recorrido fundamentado nos termos anteriormente transcritos.
Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. INSTALAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “a Constituição Federal (…), em seu art. 96, I, a, autoriza aos Tribunais alterar a competência dos seus respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos, desde que observadas as normas de processo e as garantias processuais das partes, como ocorreu no caso” (HC 102.150, Rel. Min. Teori Zavascki). Precedente.
2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão proferido pelo Tribunal estadual, imprescindíveis seriam a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que é inviável em recurso extraordinário.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE n. 1.352.428 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Merecem menção, ainda, as decisões monocráticas proferidas no ARE n. 1.570.391, relator Ministro Flávio Dino, julgado em 29/9/2025, DJe de 30/9/2025 e no RE n. 1.562.387, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), julgado em 20/8/2025, DJe de 21/8/2025.
4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO