Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK (IMPETRANTE)
- Advogado
- TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK (OAB 65358/RS)
HC 1049509/RS (2025/0431948-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKADVOGADO:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRE DEMARCH DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A D DOS R, preso preventivamente e acusado da prática do crime de estupro (art. 213 do Código Penal) – (Processo n. 5072701-35.2025.8.21.0001/RS, da 1ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, em 30/10/2025, conheceu em parte e, nessa extensão, denegou a ordem do HC n. 5315012-12.2025.8.21.7000/RS (fls. 13/15).
Alega excesso de prazo na formação da culpa, destacando que está preso, desde 7/3/2025, que houve fracionamento da instrução em três audiências, que o interrogatório ocorreu oito meses após o fato e que foram arroladas sete testemunhas pelo Ministério Público.
Sustenta a inexistência de complexidade e ausência de contribuição da defesa para o prolongamento do feito.
Indica condições pessoais favoráveis, afirmando ser primário, sem antecedentes e sem condenações.
Por fim, defende que a custódia está travestida de antecipação de pena, pois se baseia na gravidade abstrata do delito e que a gravidade do crime não deve interferir na análise do excesso de prazo.
Em caráter liminar, pede a concessão da liberdade provisória; subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
Este writ foi a mim distribuído em razão da anterior impetração do HC n. 1.003.244/RS.
É o relatório.
De início, destaco que a Corte gaúcha não analisou os fundamentos da prisão no acórdão, aqui impugnado, porquanto as questões atinentes à legalidade e à necessidade da prisão para garantia da ordem pública já foram analisadas quando do julgamento do Habeas Corpus n. 50696203320258217000, na sessão realizada por esta Câmara Criminal, em 22 de abril de 2025, tendo sido denegada a ordem, à unanimidade (fl. 13).
