HC 1049511/RO (2025/0431987-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:LUIZ CARLOS DA SILVA NETOADVOGADO:LUIZ CARLOS DA SILVA NETO - RJ071111IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:IRLEY COSTA DA SILVACORRÉU:FERNANDA CUNHA DA SILVAINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de I C DA S, condenado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, c/c o art. 226, II, do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (Processo n. 0000013-80.2019.8.22.0701, da Vara de Proteção à Infância e Juventude da comarca de Porto Velho/RO).
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Rondônia, que, em 18/7/2025, julgou improcedente, por unanimidade, a Revisão Criminal n. 0805366-27.2025.8.22.0000 e, posteriormente, no dia 17/10/2025, rejeitou os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Alega-se nulidade do depoimento especial da vítima por indevida aplicação da Lei n. 13.431/2017, uma vez que, à época da oitiva (25/6/2019), a vítima já havia atingido a maioridade civil. Aduz-se prejuízo decorrente do lapso entre o fato (6/12/2018) e o depoimento especial, comprometendo a fidelidade da memória e a plenitude do contraditório.
Sustenta-se violação do contraditório e da ampla defesa, por ausência de participação dos advogados no ato e por não terem sido apresentadas nem respondidas as perguntas formuladas pela defesa.
Afirma-se o descumprimento do art. 12, I, da Lei n. 13.431/2017, em razão de leitura de peças processuais em preparação do depoimento, contaminando a espontaneidade do relato.
Aponta-se, ademais, cerceamento de defesa pelo indeferimento de nova oitiva, apesar de anterior deferimento e da não localização da vítima, o que não afasta a necessidade de reiteração para sanar vícios do primeiro ato.
Pede-se, em caráter liminar, a suspensão da execução da pena até o julgamento final do habeas corpus. No mérito, requer-se a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da oitiva da vítima.
É o relatório.
Em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar a questão trazida na impetração, que exige a análise pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos.
Como a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, deve o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Indefiro a liminar requerida.
Solicitem-se informações ao Tribunal estadual, sobretudo a respeito de eventual interposição de recurso especial, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR