HC 1049527/SP (2025/0432029-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:YAGO SANTANA AGRAADVOGADOS:MARCUS VINICIUS DE ANDRADE - SP285737YAGO SANTANA AGRA - SP495746IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROSEVELT RODRIGUES DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R R DE L, acusado pela prática dos crimes previstos nos arts. 215-A e 147-A do Código Penal (Processo n. 1529668-83.2023.8.26.0050, da 16ª Vara Criminal de São Paulo/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC n. 2286582-14.2025.8.26.0000 (fls. 295/302) e rejeitou os embargos de declaração (fls. 306/309).
Alega a nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia, em violação dos arts. 157 e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, com pedido de desentranhamento de áudios e prints de WhatsApp. Sustenta que não houve apreensão e perícia dos dispositivos, inexistem metadados, espelhamento forense ou hash de integridade, e que a vítima teria atuado como guardiã da prova, sem documentação mínima dos procedimentos.
Aduz a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, por não enfrentar o mérito jurídico da quebra da cadeia de custódia, matéria que independe de dilação probatória e pode ser apreciada em habeas corpus. Defende que remeter o tema à instrução contamina a prova oral e perpetua constrangimento ilegal.
Indica a falta de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia, sem enfrentar as teses relevantes e urgentes deduzidas na resposta à acusação.
Em caráter liminar, pede o sobrestamento da Ação Penal n. 1529668-83.2023.8.26.0050, e a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para 11/11/2025.
No mérito, requer a declaração da nulidade das provas digitais e seu desentranhamento. Subsidiariamente, postula a anulação do acórdão recorrido para novo julgamento com apreciação fundamentada da cadeia de custódia; bem como, a nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, com determinação para que outra seja proferida enfrentando todas as arguições da defesa.
Depois de indeferido o pedido liminar (fls. 317/318) e de prestadas as informações (fls. 324/327), o Ministério Público Federal emitiu parecer desfavorável, nos termos desta ementa (fl. 338):
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PERSEGUIÇÃO E IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM EXAMINADAS SUFICIENTEMENTE AS TESES DEFENSIVAS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRECEDENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO NA VIA ESTREITA DO WRIT. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
A defesa apresentou impugnação ao parecer ministerial (fls. 347/352).
Na origem, consta que a instrução da ação penal em questão ainda não foi encerrada em 11/11/2025. Após a colheita do depoimento da vítima T L de O M, a testemunha E J da S enfrentou problemas para entrar no lobby da audiência virtual. A defesa insistiu na testemunha. Designou-se o dia 24/2/2026 para a continuação da audiência virtual. Nessa data, a defesa do paciente requereu a realização do ato de forma presencial. O Juízo a quo atendeu ao pedido e redesignou a audiência para o dia 5/5/2026.
É o relatório.
O writ não prospera.
Busca a impetração o reconhecimento da nulidade da ação penal em razão do reconhecimento da quebra da cadeia de custódia das provas originárias e derivadas (capturas de tela de conversas de WatsApp do celular da vítima apresentadas à autoridade policial) (fl. 339).
O Tribunal a quo consignou que a alegação de quebra na cadeia de custódia dos ‘links’ e capturas de tela exige aprofundado exame da matéria e, por isso, não pode ser apreciada ou reconhecida nos estreitos limites do habeas corpus (fl. 343).
A defesa também pretende o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, bem como a declaração de nulidade da decisão de recebimento da denúncia por deficiência de fundamentação.
Ocorre que o acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência deste Superior Tribunal ao concluir que as teses preliminares foram examinadas adequadamente pelo Juízo de origem, dentro dos limites do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Conforme os precedentes, a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando de fundamentação exauriente, bastando que o Magistrado verifique, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal. Veja-se:
"1. A decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, bastando a verificação dos requisitos do art. 41 do CPP. 2. A fundamentação sucinta é suficiente para justificar a ratificação do recebimento da denúncia e o indeferimento do pedido de absolvição sumária. [...]
(RHC n. 196.064/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 7/5/2025.)
[...]
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo suportado pelo acusado, por aplicação do princípio pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 198.042/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024), o que não foi demonstrado nos autos.
3. Conforme o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que recebe a denúncia ou rejeita as hipóteses de absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação". (HC 410.747/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Precedentes.
4. A juntada de documentos após a apresentação da resposta à acusação, por si só, não importa em nulidade, pois a defesa, ao longo da instrução, terá a oportunidade de apresentar questionamentos e/ou utilizar as informações constantes da documentação, inclusive em sede de alegações finais, não havendo qualquer mácula ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
[...]
(AgRg no HC n. 923.879/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025 – grifo nosso).
Como expôs o Subprocurador-Geral da República Augusto Aras, no presente caso, o Tribunal de origem avalizou a decisão de recebimento da denúncia, afastando a alegada nulidade nos seguintes termos (fls. 340/341):
Examinadas a contento as teses preliminares veiculadas na resposta à acusação, diferentemente dos acórdãos elencados pelos impetrantes.
Com efeito, a exordial descreve as condutas atribuídas ao paciente. Em duas laudas, relata e pormenoriza cada um dos fatos imputados ao acusado, permitindo, desse modo, o perfeito conhecimento do comportamento ilícito atribuído e, por conseguinte, o pleno exercício do direito de defesa. Como descrito, no local de trabalho, passou a importunar a ofendida, chamando-a por apelidos como “meu amor, minha linda”, ofereceu doces e dinheiro para que Thamyres saísse com ele e realizasse fantasias sexuais. Ainda, por ao menos quatro vezes, no ambiente de labor, colocou as mãos nos bolsos e se masturbou ao ver a vítima, dizendo que precisava “se aliviar” ao vê-la. Ignorados os pedidos para que as atitudes cessassem, a ofendida reportou os fatos para os superiores e registrou boletim de ocorrência. Após a demissão, o réu passou a persegui-la, contatando-a por redes sociais e enviando mensagens de texto e de áudio pelo aplicativo WhatsApp, novamente perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Tudo, portanto, revela a viabilidade da pretensão acusatória, ante a imputação de fatos típicos, com bastantes indícios de autoria. Nesse quadro, inviável a almejada cassação da decisão. No mais, os questionamentos da defesa sobre pormenores dos atribuídos comportamentos do acusado poderão ser adequadamente esclarecidos no momento oportuno, qual seja, no decorrer da instrução penal.
De fato, contrariamente ao alegado pela defesa e bem demonstrado pelo parecerista, as teses defensivas elencadas foram devidamente examinadas pelas instâncias ordinárias, na medida adequada ao momento processual, não transparecendo de forma inequívoca qualquer das hipóteses elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal. [...] A hipótese, por conseguinte, não se apresenta como de nulidade da decisão de recebimento da denúncia, mesmo porque a existência ou não de delito há de ser aferida no dilargado âmbito da instrução criminal, próprio para a realização de aprofundado exame de matéria fático-probatória, sob pena de se impedir que a acusação prove, ali, como se propõe, a responsabilidade penal do acusado (fl. 341).
O fato de o Magistrado não ter enfrentado expressamente todas as teses defensivas apresentadas em resposta à acusação não implica nulidade, uma vez que tais questões podem ser objeto de análise em momento posterior, após a instrução processual.
Ademais, correta a conclusão de que, para reconhecer a nulidade da ação penal em razão da quebra da cadeia de custódia, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, medida inviável no estreito âmbito deste remédio constitucional.
Afinal, a cadeia de custódia, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência. […] O meio de prova apresentado pela vítima na fase administrativa constitui apenas elemento indiciário, cuja verificação da autenticidade de seu conteúdo e sua valoração devem ser reservadas para o momento da entrega da prestação jurisdicional final (RHC n. 192.135/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/8/2024.
Afora isso, a alegação da quebra da cadeia de custódia deve estar corroborada por outros elementos que indiquem adulteração ou manipulação de provas [...]. Ademais, para se alcançar tal reconhecimento seria inevitável reanálise de todo o acervo fático e probatório [...] inadmissível em sede de habeas corpus. (AgRg no HC n. 895.816/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 3/7/2024).
Com base no parecer ministerial e na jurisprudência, não há constrangimento ilegal a ser reparado.
Denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR