SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
PERCY RUSS TIEMANN (REQUERENTE), PALENSKE & CIA LTDA - ME (REQUERIDO)
Advogados
CRISTIAN LUIZ MORAES (OAB 025855/PR), ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO (OAB 021787/PR), CLAUDENIR DE ALMEIDA TEIXEIRA (OAB 029597/PR), MICHEL GUERIOS NETTO (OAB 036357/PR), ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO (OAB 052418/PR), BIANCA FERRARI FANTINATTI (OAB 066455/PR), PATRICIA BAZEI (OAB 095963/PR)
TutAntAnt 426/PR (2024/0432064-0)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:PERCY RUSS TIEMANNADVOGADOS:ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418PATRICIA BAZEI - PR095963REQUERIDO:PALENSKE & CIA LTDA - MEADVOGADO:CLAUDENIR DE ALMEIDA TEIXEIRA - PR029597
DECISÃO
PERCY RUSS TIEMANN formula pedido de tutela antecipada antecedente para atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial a fim de obstar o trâmite da ação executiva na instância de origem.
Apresenta o histórico processual do feito, tratando, especificamente, da ação ordinária de cobrança e ressarcimento de valores, além de indenização por danos morais, por ele promovida contra PALENSKE & CIA LTDA., ora requerida; da decisão do Juízo de primeiro grau; da apelação cível e do correspondente acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; do recurso especial e da análise de admissibilidade.
Sustenta a necessidade de apreciação imediata do pedido de efeito suspensivo, nestes termos (fl. 12):
Destarte, no presente caso, a matéria posta à apreciação do C. Superior Tribunal de Justiça clama pela concessão de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.029, §5º, I do CPC, visando assegurar a eficácia da prestação jurisdicional futura em relação a necessidade de concessão de efeito suspensivo à lide executiva, eis que se fazem presentes os requisitos estabelecidos no artigo 995 do mesmo Diploma Legal, quais sejam: (i) risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e (ii) probabilidade de provimento recursal.
No caso, o Recurso Especial, manejado contra o acórdão que violou frontalmente dispositivos do Código de Processo Civil, recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, razão pela qual o requerente interpôs o respectivo Agravo no qual impugnou de forma específica todos os termos da decisão agravada, a qual certamente será reformada.
Ato ordinatório
Liminar
Decisão
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
Em defesa da probabilidade do agravo em recurso especial, apresenta as razões abaixo (fls. 12-20):
Excelência, de início, mister se faz apontar que o AGRAVO em que se pretende alcançar o efeito suspensivo recursal cumpre com todos os requisitos para a sua admissibilidade, eis que tempestivo e, em seu bojo, impugnou de forma objetiva todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade realizada pelo Tribunal de origem.
Tanto pela afronta aos dispositivos legais apontados, quanto pela divergência jurisprudencial, a inadmissibilidade recursal se calcou na suposta ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.
[...]
Disso tudo, tem-se por evidente o prequestionamento da matéria, eis que o recurso tratou da fixação de verba honorária sucumbencial que deveria ser aplicada a caso que, em sua maior parte, teve julgamento parcial da lide anterior de substancial parte do litígio que envolveu as partes.
Não há que se cogitar, assim, em incidência da Súmula 282/STF.
Alega negativa de vigência do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC e inaplicabilidade do Tema n. 1.076 do STJ, sustentando, em prol do perigo de dano, o seguinte (fls. 30-31):
O ora requerido iniciou CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS (autos nº 0010539-77.2018.8.16.0194 – mov. 150.1), em 02/10/2024, pleiteando, com base no v. aresto recorrido (que possui amplas possibilidades de ser reformado justamente no ponto da verba sucumbencial), o valor de R$ 1.228.290,03 (hum milhão, duzentos e vinte e oito mil, duzentos e noventa reais e três centavos).
[...]
Tem-se por evidente, assim, que há efetivo risco de lesão grave e de impossível reparação ao ora recorrente, vez que, sem o pretendido efeito suspensivo até julgamento final do Recurso Especial manejado, serão realizadas diligências e proferidas decisões que, ao final do julgamento do presente recurso, poderão se tornar inúteis e retardar a solução do conflito.
Requer, nos termos do art. 995, c/c o art. 1.029, § 5º, do CPC, que se aprecie, de forma urgente, o presente pedido a fim de suspender os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento final do agravo em recurso especial.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, não visualizo, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade de êxito do recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, por restar configurada a ausência do indispensável prequestionamento dos dispositivos arrolados – arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, II, do CPC –, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STJ, óbice que, conforme a jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do recurso fundado na divergência jurisprudencial sobre a mesma a questão.
A propósito, é oportuno ressaltar que, em relação ao 85, §§ 2º e 8º, do diploma processual, a parte ora requerente deduziu estas razões (fl. 320):
Antes de ingressarmos na demonstração efetiva de que o v. aresto recorrido negou vigência a referido dispositivo da legislação infraconstitucional, há de se apontar, desde já, que o presente caso não se amolda às hipóteses que foram tratadas pelo STJ para a fixação do Tema nº 1076/STJ.
Isso porque, aqui, o cerne do debate recursal orbita na técnica de fixação de verba sucumbencial que deve ser observada nas hipóteses de julgamentos parciais da lide.
Essa hipótese não foi tratada no Tema nº 1076/STJ, que tratou exclusivamente da fixação de verba sucumbencial nas hipóteses de julgamento total da demanda.
[...]
Repita-se: a verba honorária fixada diz respeito ao julgamento parcial da lide. Dita verba deve aquilatar o serviço desenvolvido pelo patrono da parte vencedora até aquele momento.
Essa hipótese, ademais, não foi tratada na fixação do Tema nº 1076/STJ.
No entanto, o Tribunal de origem não apreciou nem emitiu juízo de valor sobre a matéria sob o enfoque da argumentação deduzida nesta instância especial, cujo exame sequer foi provocado na via própria dos embargos declaratórios.
Logo, não demonstrada a probabilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, a delinear, em natural consequência, o provável êxito do recurso especial, revela-se prejudicada sua apreciação à luz do periculum in mora, segundo se depreende destes precedentes: AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023; e AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.
Como não se bastasse, reveste-se de frágil evidência o aventado perigo de demora, porquanto a mera proposição do cumprimento provisório de sentença não justifica a concessão da medida requerida, sobretudo quando, nos procedimentos da espécie, há disponibilidade de vias processuais próprias para o executado defender seus interesses e resguardar-se de eventuais danos.
Nesse sentido, merece destaque o seguinte entendimento: "A execução provisória do julgado, por si só, não constitui, isoladamente, a urgência da prestação jurisdicional exigida para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, pois esse procedimento legal possui mecanismos próprios para evitar prejuízos às partes, conforme as rígidas regras dos arts. 520 e 521 do CPC/15" (AgInt na TutPrv no REsp n. 1.835.780/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.