HC 1049544/SP (2025/0432113-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:LUCI MEIRELLES DE CAMARGOADVOGADO:LUCI MEIRELLES DE CAMARGO - SP452817IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L P DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por LUCI MEIRELLES DE CAMARGO, advogada, em favor de L. P. DA S., motorista profissional (preso), apontando como autoridade coatora o Desembargador Fernando Marcondes, relator, que denegou a liminar no Habeas Corpus n. 343774-02.2025.8.26.0000, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Noticia a impetrante que o paciente teve a prisão civil contra si decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0007272-76.2024.8.26.0625, que tramita perante a 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taubaté/SP, movido por A. A. P. DA S., menor impúbere, representado por sua genitora.
Consta da decisão impugnada que o paciente foi intimado a pagar, no prazo de três dias, valores devidos a título de reembolso de 50% das despesas escolares e médicas do alimentando, conforme previsto em título judicial. Diante do não pagamento e da ausência de justificativa idônea, foi decretada a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o adimplemento da obrigação.
Sustenta a impetrante que o débito que originou a prisão não possui natureza de alimentos atuais, mas refere-se a reembolsos e despesas não essenciais, assumidas unilateralmente pela genitora do menor, razão pela qual a medida prisional seria ilegal e desproporcional.
Alega ainda que o paciente se encontra em condições insalubres e degradantes no CDP de Taubaté, segregado junto a presos comuns, sem direito a visitas, o que configuraria violação a direitos humanos.
Afirma que há ação revisional de alimentos em trâmite, com audiência de conciliação designada, sendo desnecessário manter o paciente custodiado até o julgamento daquela ação, especialmente porque a prisão civil teria perdido seu caráter coercitivo, assumindo natureza meramente punitiva.
Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, facultando-se ao juízo de origem o prosseguimento da execução pelo rito expropriatório.
Determinei, à fl. 135, que a impetrante providenciasse, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a juntada aos autos de cópias da decisão que decretou a prisão civil do paciente e da petição inicial da execução de alimentos, sob pena de indeferimento da inicial.
A impetrante cumpriu apenas parcialmente o determinado, juntando apenas a cópia do decreto prisional, conforme petição de fls. 136-140.
É, em resumo, o relatório. Passo a fundamentar.
De saída, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Entretanto, tal entendimento deve ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, como parece, em um exame perfunctório, ocorrer no caso em anunciação.
Na hipótese, a liminar no habeas corpus impetrado perante a Corte estadual foi denegada, nos termos da decisão de fl. 12, concluindo o douto Desembargador relator inexistir ilegalidade na decisão do juízo da execução que decretou a prisão civil do paciente, esta, a seu turno, expedida nos seguintes termos:
"[A. A. P. da S.], qualificado nos autos, ajuizou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra [L. P. da S.], alegando em resumo que foram fixados alimentos em seu favor e que o executado não está cumprindo a obrigação alimentícia.
Devidamente citado, o executado ofertou justificativa (fls. 46/50) alegando, em síntese, que os alimentos foram pagos corretamente, já que encontra-se empregado e, quanto ao pagamento de metade dos demais gastos fixados no título, que nunca lhe foram apresentados recibos para que fizesse o reembolso.
Na sequência, manifestou-se a parte exequente alegando que não havia qualquer comprovação de emprego formal do executado.
Contudo, comprovado o vínculo empregatício do executado, foi apresentada nova planilha de débitos (fls. 195), sendo cobrado apenas o reembolso de 50% dos gastos demonstrados.
Houve determinação de intimação pessoal do executado para pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias (fls. 196), sendo que devidamente intimado, o executado não se manifestou (fls. 201).
Manifestou-se o representante do Ministério Público pela decretação da prisão civil do executado (fls. 205/206).
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
"Na hipótese, a parte exequente pretende o recebimento dos valores devidos a título de reembolso de 50% das despesas fixadas no título executivo e efetivamente comprovadas (fls. 184/195).
Nesse contexto, não podia o executado descumprir as condições por ele assumidas, principalmente quando lhe foi dada oportunidade para saldar o débito ou, alternativamente, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Assim, tornou-se inadimplente contumaz e, portanto, deve suportar o ônus decorrente.
Considerando os direitos contrapostos, com certeza emergem prevalentes os da parte exequente, na espécie hipossuficiente, dependente da atuação de terceiro para garantir a própria subsistência.
Não se olvide que ao executado foi dada oportunidade para o adimplemento da obrigação.
[...]
Assim, DECRETO a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que o mesmo efetue o pagamento do débito alimentar em atraso." (fls. 137-138)
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade da prisão civil decretada em desfavor do paciente, em cumprimento de sentença de obrigação alimentar, em decorrência de parcial inadimplemento, notadamente quanto à natureza do débito executado -- correspondente ao reembolso de 50% das despesas escolares e médicas do alimentando -- e à alegada violação de direitos fundamentais do paciente no cumprimento da medida.
Nos termos do art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel". O art. 7º, item 7, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), de igual modo, estabelece que "Ninguém deve ser detido por dívida. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar".
O art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que, "Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, tem assentado que a prisão civil é cabível apenas para compelir o devedor ao adimplemento de prestações alimentares atuais, indispensáveis à subsistência do alimentando, não se aplicando a parcelas de reembolso.
Sobre o tema, vale destacar:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DECRETADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR ("IN NATURA") REFERENTE A ALIMENTAÇÃO DA EXEQUENTE NO REFEITÓRIO DA ESCOLA. TEMA CONTROVERTIDO E QUE EXIGE A ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO NA VIA ESTREITA DO "HABEAS CORPUS". AFIRMADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO DE PLANO. SUB-ROGAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARTE DO DÉBITO ALIMENTAR PELA GENITORA DA EXEQUENTE MENOR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA PRÓPRIA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise no que se refere a afirmada inocorrência do pagamento das despesas de alimentação da exequente no restaurante da escola por sua genitora.
2. Na linha da jurisprudência desta Casa, a genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos (REsp nº 658.165/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 18/12/2017).
3. Por via reflexa na execução de alimentos, não pode a genitora, na condição de representante legal, se sub-rogar nos direitos da credora menor dos alimentos referente a alimentos "in natura" (refeições da filha menor no restaurante da escola no período de julho 2019 a março de 2020) que pagou em virtude da inadimplência do genitor/executado, cujo direito é pessoal e intransferível, devendo ajuizar ação própria. Precedentes do STJ.
4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente provido, para afastar o decreto de prisão, pelo menos em relação aos alimentos in natura (alimentação da exequente na escola) pagos pela representante legal da recorrida."
(RHC n. 172.742/RS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023, grifou-se)
No mesmo sentido:
"DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO. ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI. SUPRIMENTO PELA GENITORA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. GESTÃO DE NEGÓCIOS.
1. A contradição ensejadora de embargos declaratórios somente é aquela ocorrida no bojo do julgado impugnado, ou seja, a discrepância existente entre a fundamentação e a conclusão.
2. Equipara-se à gestão de negócios a prestação de alimentos feita por outrem na ausência do alimentante. Assim, a pretensão creditícia ao reembolso exercitada por terceiro é de direito comum, e não de direito de família.
3. Se o pai se esquivou do dever de prestar alimentos constituídos por título judicial, onerando a genitora no sustento dos filhos, não é a execução de alimentos devidos o meio apropriado para que ela busque o reembolso das despesas efetuadas, devendo fazê-lo por meio de ação própria fundada no direito comum.
4. Recurso especial desprovido."
(REsp n. 1.197.778/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 1/4/2014, grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA PELA FILHA, REPRESENTADA PELA MÃE. MAIORIDADE CIVIL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INDEFERIDO. PROSSEGUIMENTO DA LIDE EM NOME DA MÃE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SUB-ROGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ALIMENTOS DO PERÍODO EM QUE EXERCEU A GUARDA. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido da ilegitimidade da genitora para prosseguir, em seu próprio nome, com a execução de alimentos anteriormente ajuizada em nome da filha, e na qual atuou exclusivamente na condição de assistente da menor, cuja incapacidade ficou superada no curso do processo, em face da maioridade civil.
2. Conforme já decidido por esta Corte, "Não há como a mãe estribar-se como parte legítima ativa de execução proposta pela filha em face do pai, quando apenas assistiu a menor em razão de sua incapacidade relativa, suprida pelo advento da maioridade no curso do processo" (REsp 859.970/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2007, DJ de 26/03/2007).
3. A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria.
Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. Precedentes.
4. Hipótese em que, ademais, a pretensão da genitora de assumir o polo ativo da ação executiva revela-se incompatível com a pretensão manifestada pela titular do direito, de prosseguir pessoalmente na execução dos alimentos fixados em seu favor.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.182.089/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 20/10/2020)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SUPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES PELA GENITORA DURANTE O INADIMPLEMENTO DO OBRIGADO. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. SUB-ROGAÇÃO INEXISTENTE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA A OBTENÇÃO DO RESSARCIMENTO.
1- Ação distribuída em 26/08/2010. Recurso especial interposto em 13/09/2013 e atribuído à Relatora em 25/08/2016.
2- A genitora que, no inadimplemento do pai, custeia as obrigações alimentares a ele atribuídas, tem direito a ser ressarcida pelas despesas efetuadas e que foram revertidas em favor do menor, não se admitindo, todavia, a sub-rogação da genitora nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, diante do caráter personalíssimo que é inerente aos alimentos. Inaplicabilidade do art. 346 do Código Civil.
3- A ação própria para buscar o ressarcimento das despesas efetivadas durante o período de inadimplemento do responsável pela prestação dos alimentos se justifica pela inexistência de sub-rogação legal, pela necessidade de apuração, em cognição exauriente, das despesas efetivamente revertidas em favor do menor e, ainda, pela existência de regra jurídica que melhor se amolda à hipótese em exame. Incidência do art. 871 do Código Civil.
Precedentes.
4- Recurso especial provido.
(REsp n. 1.658.165/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017, destaques acrescidos)
Na hipótese em contemplação, verifica-se que a execução movida em face do paciente visa ao reembolso de metade dos gastos escolares e de saúde, suportados e comprovados pela genitora do alimentando. Tais valores, conquanto decorrentes de título judicial que fixou o dever de contribuição, correspondem a despesas já enfrentadas pela genitora do alimentando, não se admitindo a sub-rogação desta nos direitos do alimentado nos autos da execução de alimentos, devendo a cobrança ocorrer pelo rito da expropriação (art. 528, § 8º, do CPC/2015), e não pela via coercitiva da prisão civil.
Com esse posicionamento, não se nega a existência do débito perseguido. Todavia, não há como se reconhecer adequada a execução nos moldes do art. 528 do CPC/2015, que, em leitura conjunta com a Constituição Federal de 1988, permita o legítimo encarceramento do devedor de alimentos.
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada, suspendendo os efeitos do mandado de prisão emitido em desfavor do paciente emitido nos autos do cumprimento de sentença n. 0007272-76.2024.8.26.0625, até ulterior deliberação desta Corte.
Oficie-se, com urgência, ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao ilustre Juízo da 2ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taubaté, comunicando-se-lhes o deferimento da presente liminar.
Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Após, remetam-se os autos à douta Subprocuradoria-Geral de República, para parecer de estilo.
Publique-se. Cumpra-se.
Relator
RAUL ARAÚJO