SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
SENTENÇA ESTRANGEIRA
Destinatário
1. N B DE O E S (REQUERENTE)
Advogados
TATIANA PIRES E SILVA (OAB 064042/RJ), OLGA VALÉRIA DA SILVA MATTOS (OAB 062488/RJ)
HDE 9308/EX (2023/0432113-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:N B DE O E SOUTRO NOME:G R B DE O E SADVOGADOS:TATIANA PIRES E SILVA - RJ064042OLGA VALÉRIA DA SILVA MATTOS - RJ062488
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira que tem por objeto ato de alteração de gênero e de nome oriundo da Conservatória do Registro Civil de Espinho, Portugal.
Narra o requerente que nasceu no Brasil, em 11.5.1979, de sexo feminino, recebendo o nome de N. B. de O e S. Em razão de o gênero constante de seu registro civil não coincidir com a identidade autopercebida e vivida, pediu a mudança na menção de sexo para o masculino, passando a chamar-se G. R. B. de O. e S. O pedido foi deferido pela Conservatória do Registro Civil de Espinho, Portugal.
Nesta Corte, foram citados por edital eventuais terceiros interessados.
O parecer do Ministério Público Federal opina pela extinção do feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (fls. 53-58).
É o relatório.
Decido.
Nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 963 a 965 do Código de Processo Civil e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos indispensáveis ao deferimento da homologação: a) haver instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; b) haver sentença proferida por autoridade competente; c) que as partes tenham sido regularmente citadas ou tenha sido legalmente verificada a revelia; d) que a sentença seja eficaz no país em que proferida; e) ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública.
Especificamente em relação à decisão judicial estrangeira, dispõe o CPC que:
§ 1º É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional. [...]
Portanto, é requisito para a homologação que o provimento seja de natureza jurisdicional (ou que valha como tal no Brasil), tendo cunho decisório.
De acordo com precedentes da Corte Especial do STJ:
O sistema judicial brasileiro, no que tange à homologação de decisão estrangeira, observa, via de regra, os requisitos puramente formais do processo, sendo vedado o exame de questões de mérito ou que redundem em sua efetiva análise. Precedentes específicos da Corte Especial do STJ. (AgInt na HDE n. 3.233/EX, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 20.4.2022.)
Ademais:
A atuação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça, insculpida no art. 105, inciso I, alínea i, da Constituição Federal, para homologação de sentença estrangeira está circunscrita à aferição de requisitos meramente formais, além de verificação de inexistência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública, em consonância com o disposto nos arts. 963 e 964 do CPC e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do RISTJ, o que não enseja o reexame de questões de mérito da decisão homologanda. (HDE n. 3.518/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 4.5.2021.)
Na hipótese, pretende o requerente a homologação de documento consistente em "pedido de alteração de sexo e nome perante a Conservatória do Registro Civil de Espinho - Portugal" (fl. 4).
Extrai-se que o documento cuja homologação se pede nesta Corte foi lavrado na Conservatória do Registro Civil de Espinho com o seguinte teor:
[...] J. R. B. de O e S. acima identificada e nos documentos associados ao processo veio através de auto requerimento lavrado nesta conservatória requerer a alteração do seu assento de nascimento, [...] quanto à indicação do sexo, requerendo que passe a ser identificada com o sexo masculino e o nome próprio de G. R., pelo qual pretende vir a ser identificada [...]. A requerente tem legitimidade e capacidade [...]. A conservatória é competente [...]. Dos documentos apresentados resulta provado o diagnóstico de perturbação de identidade de gênero, também designada transexualidade, de J. R. B. de O e S. Consequentemente defiro ao requerido [...], ordeno que seja averbado ao assento de nascimento [...] a mudança da menção do sexo para masculino e a alteração do nome próprio para G. R. [...] lavre-se novo assento de nascimento [...] e proceda-se ao cancelamento do primitivo assento. Notifique. Data [...] O/A Conservador Maria Ângela da Rocha Faísca. Por competência própria. (Fl. 21, destaque no original.)
Em pesquisa realizada no Código de Registro Civil português (Decreto-Lei n. 131/1995, arts. 69 e 104), infere-se que alteração de nome e de "menção de sexo" (gênero), à época, deu-se mediante autorização do conservador de registros civis – autoridade semelhante ao notário/registrador brasileiro, não investida em função jurisdicional:
Com a Lei n.º 7/2011, de 15 de Março, regulava-se o procedimento de mudança de sexo, junto das Conservatórias de Registo Civil, podendo a alteração ser requerida por qualquer pessoa maior, que não fosse interdita ou inabilitada por anomalia psíquica e revelasse uma perturbação de identidade de sexo, vulgo, transsexualismo. Para tanto, era necessária a apresentação de um relatório que comprovasse “o diagnóstico de perturbação de identidade de género, também designada como transexualidade, elaborado por equipa clínica multidisciplinar de sexologia clínica em estabelecimento de saúde público ou privado, nacional ou estrangeiro” (artigo 3º/1/b). Ora, foram exatamente estas soluções que foram postas de lado pela Lei n.º 38/2018, de 7 de Agosto. Prescinde-se do relatório médico, que passa a ser exigido apenas no caso dos menores, e assume-se que a mudança da menção de sexo no registo configura um direito de cada um dos sujeitos, a qualificar como direito de personalidade. (PUBLICAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS ACTAS DO SEMINÁRIO «Vulnerabilidade e Direitos: Género e Diversidade» Porto e FDUP, 30 de Outubro de 2020 INVESTIGADORES RESPONSÁVEIS: Prof. Doutora Anabela Costa Leão FDUP e CIJE Prof. Doutor Jorge Gracia Ibáñez FDUP e Escola de Criminologia Prof. Doutora Luísa Neto FDUP e CIJE EDIÇÃO Universidade do Porto Reitoria 2021, p. 114.)
Observa-se que o ato objeto deste feito não tem conteúdo jurisdicional/decisório a autorizar a respectiva homologação pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, o oficial de registro civil não profere decisão que, pela lei brasileira, tenha natureza jurisdicional.
Assim, impossível homologar o documento trazido, pois não se enquadra no conceito de "decisão judicial" ou de "decisão não judicial", mas de natureza jurisdicional.
De outro norte, estabelece a Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos):
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNJ) dispõe que:
Art. 515-A. A alteração extrajudicial do nome civil da pessoa natural será regulada por este Capítulo.
Parágrafo único. Em se tratando de alteração de prenome e/ou gênero de pessoa transgênero, aplicam-se as disposições do Capítulo VI do Título II do Livro V da Parte Especial deste Código.
[...]
Art. 516. Toda pessoa maior de 18 anos de idade completos habilitada à prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do registro civil das pessoas naturais (RCPN) a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida.
§ 1.º A alteração referida no caput deste artigo poderá abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de descendência.
§ 2.º A alteração referida no caput não compreende a alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com outro membro da família.
§ 3.º A alteração referida no caput poderá ser desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor permanente, ou na via judicial.
Do que se nota, também no Brasil, que não há interesse/utilidade no provimento judicial buscado pelo requerente, pois é providência de natureza administrativa já regulamentada pelo CNJ.
Nessa linha:
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
1. Quando a sentença estrangeira não possuir o condão de produzir efeitos no Brasil, não estará presente o interesse de agir no pedido de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se a ausência do binômio necessidade-adequação da prestação jurisdicional.
2. A fundamentação constante de decisão estrangeira não é apta a ensejar eficácia declaratória ou constitutiva, de modo a formar título judicial estrangeiro a ser executado no Brasil. Sendo apreciada apenas em juízo de delibação, não há utilidade na homologação de sentença estrangeira em relação à motivação, pois esta não poderá ser utilizada como fundamento de processos no País, seja para fins penais ou civis.
3. Na hipótese, nem mesmo há interesse processual também na homologação da parte dispositiva condenatória da decisão. De um lado, a prestação principal ali prevista já foi devidamente cumprida, como reconhece o próprio requerente. De outro lado, as prescrições acessórias, ou seja, o direito à indenização, por prejuízos reflexos acaso suportados pelo requerente, decorrentes de restrições impostas nas decisões interlocutórias proferidas no decorrer da lide alienígena, e pelas custas e despesas processuais, dependem de prévia apuração na origem. Não estão essas disposições acessórias especificadas claramente, em seus objetos e valores, na condenação. Padecem, portanto, de força executiva originária e somente poderão ser apuradas pelo próprio Juízo estrangeiro.
4. Diante da ausência de interesse processual, extingue-se o processo sem resolução de mérito, indeferindo-se o pedido de homologação da decisão estrangeira. (SEC n. 10.639/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 4.3.2022.)
Não há interesse processual (de agir) do requerente para a homologação requerida. Partindo-se da premissa de que só se homologam decisões estrangeiras no Brasil que aqui devam ou precisem ser cumpridas, não se faz presente a necessidade do provimento quando o pronunciamento alienígena não seja executável no País, seja porque não há resistência dos obrigados ou imperativo legal que imponha a validação, seja porque não há prestações efetiváveis pelas partes do processo em território nacional.
Aplicando tais conceitos ao procedimento homologatório, o interesse de agir estará presente sempre que "o provimento postulado seja apto e adequado a produzir algum resultado útil ao autor, proporcionando-lhe determinada vantagem em sua esfera subjetiva de direitos. É sempre bom lembrar que, em virtude da autonomia de que goza o juízo delibatório, essa utilidade deve ser valorada à luz do procedimento pedido ao juiz no processo de homologação, não no processo estrangeiro já encerrado" (ABBUD, André de Albuquerque Cavalcanti. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras. São Paulo: Atlas, 2008, p. 108).
Portanto, sem o uso de expediente desnecessário e que possa criar exceção a regra a que todos estejam submetidos, deve o polo ativo proceder como qualquer cidadão que objetive a modificação/alteração de gênero e nome no Brasil.