Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. F E D (REQUERENTE), 2. G G P (REQUERENTE), 3. F E D (REQUERIDO), 4. G G P (REQUERIDO)
- Advogado
- BÁRBARA DE PAULA FERREIRA (OAB 157867/MG)
HDE 13162/EX (2025/0432171-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F E DREQUERENTE:G G PADVOGADO:BÁRBARA DE PAULA FERREIRA - MG157867REQUERIDO:F E DREQUERIDO:G G PADVOGADO:BÁRBARA DE PAULA FERREIRA - MG157867
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por F. E. D. em conjunto com G. G. P., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
O Ministério Público Federal opinou pela extinção do processo sem o julgamento do mérito, tendo em vista tratar-se de divórcio puro e simples (fls. 71-73).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, esclareço que o fato de o divórcio ter ocorrido no exterior à revelia de uma das partes não o torna litigioso, pois essa característica ocorre quando a ação é contestada e não quando o processo tramita à revelia.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 1º e 2º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Na espécie, o título adventício em análise trata apenas da dissolução do casamento, não dispondo sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 18-25).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento deve ser realizada no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência deste Tribunal Superior (art. 1º do Provimento 53, de 16.5.2016, do Conselho Nacional de Justiça).
Registre-se que, apresentada a documentação necessária no cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à Corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir a esse respeito.
