HC 1049312/SP (2025/0432200-8)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROIMPETRANTE:GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHOADVOGADO:GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO - BA075777IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado por J D S, em seu favor (PACIENTE), apontando como ato coator acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus nº. 2245811-91.2025.8.26.0000, da relatoria do Desembargador JAIR DE SOUZA, que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo o decreto prisional, [...], revogada a liminar concedida (e-STJ, fl. 21).
Para tanto, esclareceu que está realizando depósitos parciais da pensão alimentícia e ter proposto ação revisional.
Noticiou ser deficiente auditivo, circunstância de que dificultaria sua inserção no mercado de trabalho.
Ressaltou não possuir condições financeiras para arcar com o débito, destacando receber ajuda dos programas governamentais e ter passado por situação de rua.
É o relatório.
O ato apontado como coator está assentado no inadimplemento de obrigação alimentar.
Veja-se:
No caso em tela, denota-se que o mandado de prisão civil expedido em desfavor do paciente ocorreu em razão do CONFESSO não pagamento do débito alimentar. (e-STJ, fls. 13/15).
[...]
Com esta premissa em mente, sabedor que as ordens de prisão não podem ficar obstadas ad eternum (sob pena de prestígio à condição de devedor contumaz) e, sabedor que ainda não houve, por parte do paciente, o pagamento total dos valores devidos à própria prole, desponta mais do que pertinente a MANUTENÇÃO do decreto prisional, que observou o disposto no artigo 528, do CPC, e na Súmula nº 309 do C. STJ, não havendo que se falar em abusividade ou ilegalidade. Assim também entende esta C. Câmara a respeito do tema, em casos símiles:
[...]
Com efeito, inexiste demonstração a justificar o inadimplemento, sendo que as demais questões (impossibilidade de pagamento, condições de saúde, além da nulidade de citação) devem ser arguidas na ação principal, não retirando o caráter alimentar do débito exequendo. É dizer, nada justifica o inadimplemento da obrigação alimentar, diga-se, à margem da lei e do atendimento de ordem judicial (e-STJ, fls.19/21).
Desse excerto, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou teratologia no ato apontado como coator.
Isso porque, estão assentados no inadimplemento da prestação alimentar, atraindo a incidência da Súmula nº 309 do STJ (o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo).
Merece ser destacado, por oportuno que o pagamento parcial da dívida alimentar não tem o condão de elidir o decreto de prisão civil.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. [...]. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. [...]. PAGAMENTOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA.
[...]
4. Tampouco restou demonstrado que se trata de cobrança de débito alimentar antigo e que houve pagamentos parciais, os quais, de toda maneira, não são suficientes para afastar a prisão civil.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no RHC n. 189.491/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. [...]. ORDEM DENEGADA.
[...]
2. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente depositados pelo paciente na ação revisional.
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. Ordem denegada.
(AgInt nos EDcl no HC n. 908.955/RS, rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024)
Além disso, aferir as condições financeiras do PACIENTE extrapolam os limites de cognição do habeas corpus.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CAPACIDADE ECONÕMICA DO ALIMENTANTE. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA. MERA INTIMAÇÃO. TEMOR DESPROVIDO DE PERIGO ATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. É firme o entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui meio adequado para o exame aprofundado de provas no sentido de modo a aferir a capacidade financeira do paciente, que deve ser discutida nos autos de ação revisional de alimentos.
2. O mero temor futuro, sem lastro concreto, que não demonstre perigo atual ao direito de ir e vir do recorrente, é inapto a justificar a concessão da ordem, ainda que em caráter preventivo.
Agravo interno improvido.
(AgInt no RHC n. 195.713/GO, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS COERCITIVAS IMPUTADAS AO RECORRENTE E DO MANDADO DE PRISÃO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU A LIMINAR PARA EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO EM FAVOR DO PACIENTE.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos, razão pela qual, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos". (AgInt no HC n. 844.072/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, da existência de despesas não comprovadas, se há ou não justificativa para o não pagamento da verba reclamada, entre outros aspectos, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. Precedentes.
3. Recurso desprovido e liminar revogada.
(RHC n. 188.605/SP, relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 14/5/2024)
Nessas condições, por não verificar manifesta teratologia ou ilegalidade no ato apontado como coator, INDEFIRO a liminar.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão o Exmo. Sr. Desembargador JAIR DE SOUZA, relator do Habeas Corpus nº. 2245811-91.2025.8.26.0000, que tramitou perante a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e ao juízo da Vara Única da Comarca de Pedregulho/SP, Processo nº. 0001183-04.2019.8.26.0434, solicitando que ambos prestem informações.
Com as informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO