Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 360899/SP)
HC 1049579/SP (2025/0432268-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIORADVOGADO:CARLOS ALBERTO DOS SANTOS JUNIOR - SP360899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DANIEL LUCAS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DANIEL LUCAS DE CARVALHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado na Revisão Criminal n. 2328878-51.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão de indeferimento de liminar proferida em sede de revisão criminal.
Sustenta que a ação penal não observou do rito da Lei n. 13.431/2017, com ausência de depoimento especial da vítima, obrigatória em casos de violência sexual contra criança, não tendo sido ouvido a vítima em nenhuma fase, acarretando nulidade do processo.
Aponta que o conjunto probatório é dúbio e incongruente, não havendo indícios suficientes de autoria ou materialidade para a condenação, com a predominância de relatos indiretos da genitora, sem confirmação pela vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade do processo, com a consequente absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
