SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (OAB 0000000/DF)
HC 960755/SC (2024/0432314-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A F B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. F. B. B., alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n. 5057826-16.2024.8.24.0000, em acórdão assim ementado (fl. 668):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DECORRENTES DE SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. AUTOS INFRACIONAIS QUE APLICARAM AO ADOLESCENTE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 45, § 2º, DA LEI 12.594/2012 QUE SE REFERE SOMENTE À IMPOSIÇÃO DE NOVA MEDIDA EXTREMA, POR FATO PRATICADO ANTERIORMENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA QUE SE IMPÕE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS PEDAGÓGICO E SANCIONATÓRIO PREVISTOS NA LEI 8.069/1990. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma unificou as medidas socioeducativas aplicadas ao paciente, resultando em uma única medida socioeducativa de semiliberdade, ressalvando as medidas socioeducativas decorrentes de remissão.
Inconformado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a suspensão da medida socioeducativa de liberdade assistida, enquanto o adolescente cumpre a medida de semiliberdade.
não há fundamento legal que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas aplicadas, ainda que sejam de naturezas diversas (natureza híbrida). Inicialmente, importante ressaltar que ambas medidas foram aplicadas em sentença de procedência de representação. Não são necessários processos distintos de execução para acompanhamento das medidas advindas de diferentes modalidades, pois as medidas socioeducativas teriam as mesmas finalidades e são cumpridas do mesmo modo – no mesmo programa e forma de acompanhamento. De fato, a pretensão de obstar a unificação das medidas diverge da determinação legal prevista no art. 45, caput, da lei 12.594, o qual não faz exceção a medidas de espécies distintas, mas ordena que, "se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação" (fl. 08).
Alega, ainda, que a despeito de
não existir dispositivo específico que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas de natureza diversa, como bem aduziu o juízo de 1° grau, o art. 45, § 2.º, da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê expressamente a hipótese de unificação de medidas socioeducativas, assim como delimita que a medida extrema aplicada ao adolescente deve absorver a medida menos rigorosa (fl. 09).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ para
restabelecer a unificação das medidas socioeducativas de semiliberdade e liberdade assistida, decorrentes, respectivamente, das sentenças proferidas nos autos 5020395-55.2023.8.24.0008 e 5019420-04.2021.8.24.0008, resultando em uma única medida socioeducativa de semiliberdade (fl. 12).
O Juízo de primeiro grau apresentou informações às fls. 1.625-1.627.
Foram apresentadas informações pelo Tribunal local (fls. 1.629-1.631).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela concessão da ordem de ofício (fls. 1.673-1.685).
É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, considerando a necessidade de racionalização do emprego do remédio heroico que reiteradamente é impetrado de maneira desvirtuada, alheia aos preceitos constitucionais e legais, entende ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena subversão do sistema recursal e indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO TRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
[...].
(AgRg no HC n. 946.588/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024, grifamos).
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar a existência de eventual ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, a fim de evitar prejuízo à sua defesa.
Passarei, assim, ao exame das razões deste writ.
O Juízo de primeiro grau entendeu possível a unificação das medidas, assim consignando (fls. 606-607-grifamos):
Ministério Público sustenta a impossibilidade de unificação das medidas de meio aberto com a restritiva de liberdade, por serem de natureza distintas.
Primeiramente, esclareço que prefiro aqui a utilização da expressão "espécie", ao invés de "natureza", para se referir à diversidade de medidas socioeducativas previstas em lei, listadas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente. É que a palavra "natureza" às vezes é usada ambiguamente na prática, não só relativamente ao tipo de medida, mas por vezes a outras características, como a gênero (restritivas de liberdade, meio aberto) ou a sua origem.
A pretensão de obstar a unificação das medidas diverge da determinação legal. A unificação das medidas é determinação legal do art. 45, caput, da lei 12.594. E este dispositivo não faz exceção a medidas de espécies distintas, mas ordena que, "se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação".
(...)
Assim, rejeita-se a tese de impossibilidade de unificação e de suspensão e a pretensão de postergação do cumprimento das medidas de meio aberto decorrente de julgamento de ato infracional em processo de conhecimento.
Quanto às medidas socioeducativas decorrentes de remissão, essas sim não podem ser unificadas com aqueles decorrentes de julgamentos. A meu entender pessoal, nem deveria ser hipótese de suspensão, mas de revogação do benefício da remissão, com retomada da possibilidade de ajuizamento do processo para a apuração de atos infracionais - em aplicação subsidiária (ECA, art. 152, caput) da súmula vinculante 35, do art. 89, §3º, da lei 9.099 e art. 81, I, do Código Penal. Mas, resguardado esse meu entendimento, há precedentes pela suspensão das medidas decorrentes de remissão, justo pela impossibilidade de unificação delas com as decorrentes de julgamentos (além do já citado acima: TJSC, Agravo em Execução de Medidas Socioeducativas n. 8000292- 39.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 29-09- 2020).
Ao julgar o recurso interposto pelo Ministério Público local, decidiu o Tribunal impetrado que (fls. 15-16),
Na espécie, importa consignar que a circunstância de a norma proibir a imposição de nova medida extrema não inibe o interesse do Estado na aplicação das demais providências pedagógicas elencadas no art. 112 do ECA, inclusive a liberdade assistida.
Isso porque aludidas determinações detêm natureza híbrida, isto é, tanto educativa quanto retributiva ou sancionatória, de modo que a sociedade espera igualmente a contraprestação da lei ao jovem com ela em conflito.
(...)
Portanto, como se observa, a norma analisada não veda a imposição de novas providências mais brandas do que a medida extrema já aplicada - inclusive a liberdade assistida. Isso porque, conforme discutido anteriormente, a sociedade não pode ficar à mercê da impunidade de adolescentes infratores ou da possibilidade de crédito para a prática de atos infracionais anteriores, uma vez que não serão devidamente sancionados se a conclusão proposta pelo Juízo de primeiro grau for levada a cabo.
Verifica-se que, na hipótese em apreço, foram impostas ao adolescente duas medidas socioeducativas, um de liberdade assistida e outra de semiliberdade, de modo que a decisão do Magistrado condutor da execução no sentido de unificação desta última com a primeira merece reparo.
Na hipótese, ao adolescente foram aplicadas as seguintes medidas socioeducativas:
5020395-55.2023.8.24.0008: semiliberdade (oriunda de sentença);
5019420-04.2021.8.24.0008: liberdade assistida (oriunda de sentença);
5011998-70.2024.8.24.0008: prestação de serviços à comunidade (oriunda de remissão).
O Juízo de primeiro grau unificou as medidas de semiliberdade e liberdade assistida, determinado que o paciente passasse a cumprir apenas a medida de semiliberdade. No tocante à medida aplicada em remissão, o Juízo determinou a sua suspensão.
No ponto, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
As medidas impostas no âmbito de remissão e aquela decretada em razão de sentença de procedência de representação pela prática de ato infracional possuem natureza distinta e consequências diversas em caso de descumprimento. De fato, o descumprimento das medidas decorrentes de remissão enseja o prosseguimento do processo de apuração do ato infracional e o não cumprimento daquelas decretadas em sentença ocasiona, preenchidos os requisitos legais, a regressão para medida mais gravosa. Tais circunstâncias, nos termos da jurisprudência de Superior Tribunal de Justiça, impedem a unificação pretendida (AgRg no HC n. 683.950/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/08/2022, DJe de 31/08/2022, grifamos).
Por outro lado, em relação às medidas socioeducativas de semiliberdade e liberdade assistida, existe flagrante ilegalidade, já que é possível a absorção, nos termos da Lei do SINASE:
Art. 45. Se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação, ouvidos, previamente, o Ministério Público e o defensor, no prazo de 3 (três) dias sucessivos, decidindo-se em igual prazo.
§ 1º É vedado à autoridade judiciária determinar reinício de cumprimento de medida socioeducativa, ou deixar de considerar os prazos máximos, e de liberação compulsória previstos na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), excetuada a hipótese de medida aplicada por ato infracional praticado durante a execução.
§ 2º É vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.
A própria legislação regente estabelece que, se em processos distintos sobrevier a aplicação de outra medida socioeducativa ao adolescente, a autoridade judiciária poderá proceder à unificação e determinar o reinício de seu prazo máximo, na hipótese de ato infracional praticado no transcurso da execução.
No presente caso, o fato que ensejou a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida é anterior ao ato infracional praticado que ensejou a aplicação da medida de semiliberdade.
Logo, há absorção lógica da liberdade assistida pela semiliberdade, haja vista a ausência de restrição legal expressa, impondo-se o restabelecimento da decisão que unificou as medidas socioeducativas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III, da Lei do Sinase.
A propósito:
2. Conforme o art. 45 da Lei n. 12.594/2012, se, em processos distintos, sobrevier aplicação de outra medida socioeducativa (MSE) ao adolescente, a autoridade judiciária procederá à unificação e poderá determinar o reinício de seu prazo máximo na hipótese de ato infracional posterior, praticado no transcurso da execução.
3. O agravante cumpria liberdade assistida e, em virtude de nova infração, foi submetido a internação. Se as duas medidas convergem nos mesmos objetivos e a execução visa as condições peculiares do adolescente, haverá inutilidade, em termos práticos, de sobrestamento daquela em meio aberto. Os fins da responsabilização no âmbito do paradigma da proteção integral já estão sendo efetivados por meio da intervenção com maior abrangência para a reversão do potencial criminógeno.
4. Ante a absorção lógica da liberdade assistida pela internação e a ausência de restrição legal expressa, impõe-se o restabelecimento da unificação das medidas diversas, reunidas pelo Juiz de primeiro grau sob a mais severa, o que cumprirá os objetivos do art. 1º, § 2º, I e III da Lei do Sinase.
5. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.094.292/SE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 31/8/2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. UNIFICAÇÃO. LIBERDADE ASSISTIDA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE E INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido reformou a decisão do juízo singular não por entender que, à luz dos vetores do art. 45 da Lei 12.594/2012, a unificação seria inviável, mas sim por visualizar um impedimento abstrato e em tese à unificação de medidas socioeducativas de naturezas distintas.
2. Sem base legal para tanto, a Corte de origem inovou na ordem jurídica em prejuízo do adolescente, com repercussão direta sobre seu status de liberdade, o que é inadmissível na esfera do direito sancionador.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.123.309/SE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas , Quinta Turma, DJe 4/10/2022)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de primeiro grau, mantendo-se a unificação das medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente, com exceção da medida aplicada em sede de remissão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 960755/SC (2024/0432314-0)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:A F B BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A. F. B. B., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo de Instrumento n. 5057826-16.2024.8.24.0000.
Consta dos autos que o Juízo da Vara da Infância e Juventude e Anexos da Comarca de Criciúma, unificou as medidas socioeducativas aplicadas ao paciente, resultando em uma única medida socioeducativa de semiliberdade, ressalvando as medidas socioeducativas decorrentes de remissão.
Inconformado, o parquet interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, assim ementado (fls. 668):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A UNIFICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DECORRENTES DE SENTENÇAS DE PROCEDÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. AUTOS INFRACIONAIS QUE APLICARAM AO ADOLESCENTE AS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DE LIBERDADE ASSISTIDA E SEMILIBERDADE. VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 45, § 2º, DA LEI 12.594/2012 QUE SE REFERE SOMENTE À IMPOSIÇÃO DE NOVA MEDIDA EXTREMA, POR FATO PRATICADO ANTERIORMENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA QUE SE IMPÕE. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS OBJETIVOS PEDAGÓGICO E SANCIONATÓRIO PREVISTOS NA LEI 8.069/1990. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Neste writ, a parte impetrante sustenta que não há fundamento legal que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas aplicadas, ainda que sejam de naturezas diversas (natureza híbrida). Inicialmente, importante ressaltar que ambas medidas foram aplicadas em sentença de procedência de representação. Não são necessários processos distintos de execução para acompanhamento das medidas advindas de diferentes modalidades, pois as medidas socioeducativas teriam as mesmas finalidades e são cumpridas do mesmo modo – no mesmo programa e forma de acompanhamento. De fato, a pretensão de obstar a unificação das medidas diverge da determinação legal prevista no art. 45, caput, da lei 12.594, o qual não faz exceção a medidas de espécies distintas, mas ordena que, "se, no transcurso da execução, sobrevier sentença de aplicação de nova medida, a autoridade judiciária procederá à unificação". (fl. 08).
Alega, ainda, que a despeito de não existir dispositivo específico que impossibilite a unificação das medidas socioeducativas de natureza diversa, como bem aduziu o juízo de 1° grau, o art. 45, § 2.º, da Lei 12.594/2012 (Lei do SINASE) prevê expressamente a hipótese de unificação de medidas socioeducativas, assim como delimita que a medida extrema aplicada ao adolescente deve absorver a medida menos rigorosa. (fl. 09).
Requer, em liminar e no mérito, a concessão do presente writ, para restabelecer a unificação das medidas socioeducativas de semiliberdade e liberdade assistida, decorrentes, respectivamente, das sentenças proferidas nos autos 5020395-55.2023.8.24.0008 e 5019420-04.2021.8.24.0008, resultando em uma única medida socioeducativa de semiliberdade. (fl. 12).
É o relatório.
DECIDO.
Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar.
A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta Superior Instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa acerca da unificação das medidas socioeducativas, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão.