SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO (OAB 098724/PR)
HC 960764/PR (2024/0432342-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTOADVOGADO:DEIZIMAR DE CARVALHO SARMENTO - PR098724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:A L C BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. L. C. B. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 10/10/2024, pela suposta prática da conduta descrita nos art. 217-A, c/c o art. 226, II, e 71, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva do acusado.
Alega que o paciente é primário, sem passagem criminal em seu histórico, possui residência fixa e trabalho lícito.
Suscita que há a possibilidade de serem decretadas outras medidas cautelares diversas da segregação, como a de monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, que o paciente seja colocado em liberdade provisória.
Subsidiariamente, pleiteia que seja concedida a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação.
É o relatório.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 16-18, grifos acrescidos):
[...]
Conforme narrado no Boletim de Ocorrência dos autos de Inquérito Policial nº 0005187-85.2024.8.16.0079, o Conselho Tutelar foi acionado pelos profissionais de pronto atendimento, relatando que havia chegado duas menores no local com suspeitas de abuso. Posteriormente, foram realizadas as escutas especializadas com as menores, as quais relataram que estavam sofrendo abusos sexuais de seu pai, o Sr. A. L. C. B., o qual não se fazia presente no local.
Segundo o formulário de registro de revelação espontânea de ,E. V. F. C. B. “consta que: paciente relata que seu pai realizava toques em partes íntimas desde os 6 anos; relata que há 1 ano tirou sua virgindade (sic), e os abusos se mantiveram, último contato com o agressor há cerca de 15 dias”.
A outra vítima, M. S. F. C. B, disse: “criança refere que não gosta de ir na casa do pai, porque ele não deixa ela tomar banho sozinha; diz também que quando o pai vai dar banho ele esfrega ela e ‘passa a mão aonde não pode’. Relatou também que a irmã chora na casa do pai.
A afirmação de M. S. F. C. B. é reforçada pelo registro gravado no vídeo anexado em mov. 1.10 dos presentes autos.
A genitora das ofendidas, senhora J. F., disse em seu depoimento (mov. 11.1 e 11.2) que, entre janeiro e fevereiro do presente ano, sua filha E. V. F. C. B. havia lhe contado que, quando iam dormir na casa do genitor, ele passava a mão no corpo dela.
A senhora Z. A. B. F., avó das ofendidas, também foi ouvida na sede policial (mov. 12.1 e 12.2), oportunidade em que relatou que os abusos em face da E. V. F. C. B. possivelmente começaram a ocorrer desde que ela era muito nova, pois a menina tinha grande resistência a ficar com o genitor.
Pois bem, da análise dos documentos colhidos até o momento, verifico a existência do fumus comissi delicti, eis que existem indícios mínimos da materialidade e autoria do delito, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Da mesma forma, presente o periculum libertatis, necessitando a prisão preventiva do acusado ser decretada para garantir a ordem pública e principalmente, para evitar a reiteração delitiva e gerar segurança às menores vítimas do suposto delito.
Isso porque, conforme os dados expostos pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, além das vítimas terem confirmado a existência do crime, a última prática delitiva teria ocorrido há aproximadamente 15 (quinze) dias contados da data em que as menores expuseram a situação.
Sendo assim, os elementos contidos nos presentes autos e nos autos de inquérito policial nº 0005187-85.2024.8.16.0079 (Boletim de Ocorrência, revelação espontânea de ambas as vítimas, vídeo da menor M. S. F. C. B. falando sobre os fatos e depoimentos das informantes) são mais do que suficientes à configuração da prova da existência do crime e indícios de autoria na presente fase inicial de investigação (fumus comissi delicti).
O periculam libertatis é compreendido como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal e à segurança social.
O fumus comissi delicti é entendido como a plausibilidade da persecução penal, com a demonstração de que se trata de um fato criminoso por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.
Neste ponto, a segregação do acusado é necessária para preservação da ordem pública, já que o delito ora apurado é de extrema gravidade e elevado grau de reprovabilidade, além de estar sendo praticado pelo próprio genitor das vítimas, sendo a prisão preventiva necessária também para garantir a segurança das menores e evitar reiteração delitiva. [...]
Diante desses relatos, é possível extrair-se que o investigado é pessoa perigosa, para qual, além da gravidade das condutas até aqui registradas, resta evidente o risco concreto de reiteração delitiva, visto que se trata do genitor das vítimas e teria praticado o delito pela última vez há cerca de 15 (quinze) dias durante o exercício do direito de visita às menores.
[...]
O princípio da proporcionalidade, lido em conjunto com as suas subespécies: proteção contra o excesso e proibição da proteção ineficiente; adequação; necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, demanda que a prisão preventiva se reserve estritamente aos casos em que necessária.
[...]
Diante do exposto, estando presentes os requisitos autorizadores de sua custódia, com fulcro nos artigos, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de A. L. C. B. para evitar a reiteração de crimes contra as vítimas, garantir a ordem pública e garantir a segurança das menores.
[...]
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o acusado realizava toques em partes íntimas da vítima desde os 6 anos de idade e que, há 1 ano, lhe tirou a virgindade. Ainda consta que a segunda vítima relatou que não gosta de ir à casa do genitor, pois ele não a permite tomar banho sozinha e toca em partes do corpo onde não deveria.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.