HDE 13163/EX (2025/0432343-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M DO R B ROUTRO NOME:M DO R BADVOGADO:CAROLINA TAMIRES BORGES DIAS - MG141143REQUERIDO:X C R
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por M. do R. B. R. (ou M. do R. B.), em que é parte requerida X. C. R., cujo objeto é sentença de divórcio litigioso oriunda da Justiça da Espanha.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 56-58).
O Ministério Público Federal opinou pelo juntada da "comprovação da eficácia da sentença estrangeira" (fl. 74) e, em seguida, pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 69-74).
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre ressaltar que fica dispensada a diligência apontada pelo Ministério Público Federal, haja vista que consta na tradução juramentada da sentença estrangeira se tratar de "decisão que é definitiva" (fls. 23-30), bem como a Apostila de Haia referente ao documento público espanhol (fls. 31 e 45).
No mais, segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 12-22), acompanhada de apostila (fl. 31, tradução oficial (fls. 23-30), e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 34-36 e fls. 56-58).
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN