HC 1049610/SP (2025/0432390-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DANIEL LEON BIALSKIADVOGADOS:DANIEL LEON BIALSKI - SP125000BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533FLÁVIA MARIA EBAID FERREIRA SANTOS - SP458994JÚLIA ZONZINI ARAÚJO DA SILVA - SP481623ANDRÉ MENDONÇA BIALSKI - SP508490VICTÓRIA LEE KUTTLER - SP489218IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:RODRIGO MAGANHATO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de RODRIGO MAGANHATO contra o acórdão proferido pela Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, nos autos da Exceção de Incompetência de Juízo n. 5016911-06.2025.4.03.0000 (relacionado ao Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. 5034338-50.2024.4.03.0000 - IP n. 5003690-61.2022.4.03.6110 - Operação Copia e Cola), por maioria de votos, rejeitou a arguição de nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e das provas derivadas e, por unanimidade, rejeitou a exceção, nos termos da seguinte ementa (fl. 71):
PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO COPIA E COLA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. NULIDADE DOS RIFS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SIGILO DOS AUTOS E DOS NOMES DOS INVESTIGADOS. PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.
1. A competência da Justiça Federal para processar os fatos objeto da investigação policial originária, instaurada inicialmente para apurar a suposta prática do crime do art. 337-E do Código Penal em virtude da contratação emergencial da organização ACENI pela Prefeitura Municipal de Sorocaba (contrato CPL n. 000249/2021), com dispensa indevida ou fraude a licitação para a administração, operacionalização e execução de ações e serviços da Unidade de Pronto Atendimento - UPA do Éden, iniciada em 15.07.21, foi determinada pela obtenção de 2 (dois) empenhos da Prefeitura para a referida organização, n. 11210-2021 e n. 15930-2021, cada qual no valor de R$525.000,00 (quinhentos e vinte e cinco mil reais), envolvendo recursos federais, conforme se observa do Inquérito Policial n. 5003690-61.2022.4.03.6110, Id n. 268895162, fls. 17/19.
2. Considerada a eventual prática de crimes em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, tem-se como manifesta a competência da Justiça Federal para processar os fatos, nos termos do art. 109, IV, da Constituição da República.
3. O entendimento predominante na jurisprudência é de que, por estarem sujeitas à fiscalização dos órgãos de controle interno federal, bem como do Tribunal de Contas da União, as verbas repassadas pelo Sistema Único de Saúde, inclusive na modalidade de transferência "fundo a fundo", configuram interesse da União na respectiva aplicação e destinação, a ensejar a competência da Justiça Federal (STF, ARE n. 1136510, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.08.18; STJ, RHC n. 142308, Rel. Min. Rogerio Schietti; AgRg no 730.095, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.22).
4. Não foram demonstrados abuso ou ilegalidade na produção dos RIFs, com violação indevida a direitos individuais do investigado.
5. Rejeitada a exceção de incompetência e a arguição de nulidade dos relatórios de inteligência financeira e das provas derivadas, devendo ser mantido tão somente o sigilo dos autos e não dos nomes dos investigados. Julgado prejudicado o pedido liminar para suspensão do andamento do inquérito policial originário e das medidas cautelares correlatas.
Os impetrantes alegam, em síntese, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, visto que a verba originalmente federal já havia sido incorporada ao patrimônio municipal e sujeita à fiscalização de órgãos municipais e estaduais (fl. 9), atraindo, assim, a competência para a Justiça Estadual, à luz do disposto na Súmula 209 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que: (i) o art. 25, parágrafo único, da Lei Complementar n. 141/12 e o art. 6º, II, do Decreto n. 1.651/1995, estabelecem que compete ao Tribunal de Contas do Estado fiscalizar a aplicação de tais recursos; (ii) os extratos de pagamento à ACENI indicavam transferências e convênios federais vinculados, mas a Portaria n. 204 de 2007, do Ministério da Saúde, esclarece que tais recursos são organizados em blocos de financiamento e transferidos "fundo a fundo", em conta única e específica, incorporando-se ao patrimônio municipal ao custear serviços de saúde; (iii) a maior parte dos recursos para a contratação da ACENI veio dos cofres municipais, não exclusivamente de verbas federais; (iv) a prestação de contas da ACENI aponta que os valores considerados federais eram, na realidade, receitas do município depositadas no Fundo Municipal de Saúde; e (v) os documentos de contratação entre a Prefeitura de Sorocaba e a ACENI demonstram que a fiscalização da prestação de contas era submetida ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Sustentam, ainda, a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) requisitados diretamente ao COAF pela autoridade policial, sem autorização judicial, sem justa causa e antes da realização prévia de diligências mínimas, caracterizando nítido exemplo de uma "pescaria probatória" (fishing expedition), com violação do sigilo de dados, da intimidade e da reserva de jurisdição.
Em caráter liminar, pedem o sobrestamento/suspensão da marcha processual do inquérito policial originário e seus apensos, até o julgamento do mérito deste habeas corpus.
No mérito, requerem: a) o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, com nulidade dos atos e decisões do juízo incompetente e remessa dos autos à Justiça Estadual; b) a declaração de nulidade das decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário e fiscal, bem como das medidas cautelares de busca e apreensão e sequestro de valores em face do ora paciente, com o imediato desentranhamento dos Relatórios de Inteligência Financeira oriundos do COAF e de todas as provas derivadas; e c) o trancamento do persecutório.
Petição protocolizada sob o n. 01077130/2025, requerendo a imediata decretação de sigilo dos presentes autos, considerando a natureza sigilosa e a sensibilidade das informações e documentos que instruem o presente writ, bem como o segredo de justiça inerente aos autos do procedimento originário (fl. 488).
Nova petição protocolizada pela defesa (n. 01095414/2025) para efeito de aditar a inicial do presente writ, diante da deflagração da 2ª fase da operação "Copia e Cola" promovida no último dia 6 de novembro, objetivando, assim, a revogação das medidas cautelares impostas ao paciente em "data posterior" ao ato coator aqui impugnado (fls. 491/511).
Os impetrantes atravessaram, ainda, mais uma petição (n. 01097447/2025) requerendo a juntada da documentação anexa visando instruir o pleito complementar formulado (fl. 516).
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 1.014.853/SP).
É o relatório.
Preliminarmente, cumpre relevante registrar que, em observância aos estritos limites da impetração, a análise da tutela de urgência recairá, "exclusivamente", sob as alegações insertas no acórdão ora impugnado (fls. 54/91), ou seja, apenas e tão somente as questões relacionadas à incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito e à nulidade dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e das provas derivadas.
Feita essa consideração, passo, então, ao exame da liminar.
Como se sabe, a concessão de liminar na via eleita é medida de caráter excepcional, cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano.
Na espécie, a despeito das ponderações alinhavadas pelos impetrantes, o juízo de proporcionalidade reveste-se de complexidade incompatível com a estreiteza da cognição. Daí, numa visão preliminar e perfunctória própria desta fase procedimental, não se densifica a plausibilidade para a "pronta intervenção judicial" desta Corte, cabendo, pois, ao Colegiado, por prudência e cautela, o exame do thema decidendum.
Indefiro, portanto, a liminar, com determinação para decretação de sigilo do presente writ.
Solicitem-se informações, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, à autoridade tida coatora sobre os fatos alegados na inicial e, com essas, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/51.
Após, devolvam-se os autos.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR