Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PRISCILA CAMPOS SCUDELLER
- Advogado
- PRISCILA CAMPOS SCUDELLER (OAB 371137/SP)
HC 960807/SP (2024/0432403-6)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:PRISCILA CAMPOS SCUDELLERADVOGADO:PRISCILA CAMPOS SCUDELLER - SP371137IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J H J DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto contra decisão que negou a liminar do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cujo trecho se destaca (fl. 33):
Alega, em síntese, que a MM. Juíza incorreu em manifesta omissão ao não considerar o fato de que a escolha da escola foi feita unilateralmente pela genitora e ainda não se ateve à natureza acessória das despesas escolares, que não se enquadram como obrigação alimentar principal. Assevera que a ordem de prisão é manifestamente ilegal, pois se trata de execução de valores não essenciais à subsistência do menor, realçando que vem cumprindo regularmente com o pagamento da pensão alimentícia destinada à subsistência imediata. Cita precedentes que endossariam sua tese.
Indefiro a liminar. O devedor não comprovou o pagamento das três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação junho de 2024, - tampouco das que se venceram no curso do processo, caracterizada a recalcitrância do paciente em saldar sua dívida alimentar. Numa análise sumária, a obrigação de pagar despesas escolares integra a obrigação alimentícia, nos termos do acordo (fls.14/15) homologado por sentença, (fls.22). Ademais, consoante bem decidido, não se verifica abuso ou incorreção na escolha da instituição escolar escolhida pela parte exequente (fls. 103-105). Presentes estão os requisitos para a constrição pessoal do devedor.
Em liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em definitivo, a confirmação da decisão liminar dado o carácter acessório da dívida executada.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau que, em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
