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Processo Nº 0432410-52.2024.3.00.0000 - Habeas corpus | Superior Tribunal de Justiça | JusConsulta
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0432410-52.2024.3.00.0000 Superior Tribunal de Justiça
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Valor da Causa Não informado
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Órgão Julgador Não informado Processos relacionados Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
Advogados / Representantes
(1)
0 Fevereiro 2025 1 evento 3 fev 2025 · 00:00 · há 1 ano Intimação D Expandir: ler Intimação em tela cheia
Órgão SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe HABEAS CORPUS
Destinatários TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), AILTON RIBEIRO DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado AILTON RIBEIRO DA SILVA (OAB 197586/RJ) HC 960777/ES (2024/0432410-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:AILTON RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO:AILTON RIBEIRO DA SILVA - RJ197586IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de G.C. DA S., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOS no julgamento da Apelação n. 0000454-51.2021.8.08.0064.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal.
A sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação.
Neste writ, a Defesa sustenta a fragilidade do conjunto probatório, alegando que a condenação está baseada na palavra da vítima.
Aduz a impossibilidade de se aplicar o crime continuado.
Requer a concessão da ordem para absolvição do paciente. Subsidiariamente requer aplicação da pena no mínimo legal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo descabimento do habeas corpus (e-STJ fls. 460/463).
É o relatório.
DECIDO .
Este habeas corpus foi impetrado em 12/11/2024 e, de acordo com o andamento processual obtido na página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, verifica-se que os autos estão arquivados definitivamente desde 20/04/2024, o que leva a concluir que o trânsito em julgado aconteceu em data anterior.
No caso em apreço, a Defesa, além de não haver interposto recurso especial, deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenatória.
Diante dessa situação, não deve ser conhecido, pois manejado como substitutivo de recurso especial e/ou revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, compreendendo '[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte' (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Na hipótese dos autos, a condenação do agravante transitou em julgado de há muito, com baixa definitiva ao Juízo de origem, tendo o acórdão sido proferido em março de 2013.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 846.952/RJ, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023).
Cumpre salientar que, nos termos da orientação dessa Corte, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista, sobretudo, o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos, em regra, às escondidas (AgRg no AR Esp n. 1.904.689/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, D Je de 22/8/2022). Desse modo, se a condenação resultou das conclusões das instâncias ordinárias acerca dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela vítima na instrução processual, não é caso de aplicação do princípio in dubio pro reo.
No tocante ao pedido de absolvição do crime ou para análise de tese da continuidade delitiva, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante alega ser devida a absolvição por insuficiência do conjunto probatório e pleiteia, ainda, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, além do afastamento da continuidade delitiva.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório em sede de habeas corpus para desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A análise de desclassificação do crime e afastamento da continuidade delitiva não foi apreciada pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância.
5. O habeas corpus não é via adequada para reexame de provas, sendo inviável a alteração do enquadramento fático sem prova pré-constituída.
6. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não admite reexame de provas. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CP, art. 215-A; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STF, AgR no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018.
(AgRg no HC n. 918.609/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A E ART. 218-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA O PACIENTE POR NÃO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. NÃO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.
1. O concurso material foi comprovado por estar provado nos autos que o acusado praticou os atos libidinosos com as jovens vítimas e que, apesar de repetido o comportamento, o modo de abordagem teria sido único, próprio e individual para cada vítima.
2. O acórdão deixa expresso que o paciente confessou o delito em relação à vítima M N S, no entanto, disse que teria sido apenas uma única vez, o que contraria as provas trazidas pela instância ordinária.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.749/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
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