AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. JOAO DA CRUZ DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AgRg no HC 1049632/BA (2025/0432488-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO DA CRUZ DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), 1. JOAO DA CRUZ DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AgRg no HC 1049632/BA (2025/0432488-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO DA CRUZ DOS SANTOSADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1049632/BA (2025/0432488-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO DA CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/11/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1049632/BA (2025/0432488-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO DA CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOAO DA CRUZ DOS SANTOS, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 2000864-69.2025.8.05.0080.
Consta que, no bojo da Execução da Pena n. 2001023-46.2024.8.05.0080, o Juízo de Direito da Vara de Execução Penais da Comarca de Feira de Santana indeferiu o pedido do paciente de progressão ao regime aberto, diante do laudo de exame criminológico desfavorável (e-STJ fls. 102/103).
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução que veio a ser desprovido, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por João da Cruz dos Santos contra decisão do juízo da execução penal que indeferiu pedido de progressão ao regime aberto, apesar do cumprimento do requisito objetivo, com fundamento em laudo criminológico desfavorável. O agravante cumpre pena de 7 anos de reclusão por tentativa de homicídio e lesão corporal, praticados contra a ex-companheira e o próprio filho, em contexto de violência doméstica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade processual em razão da realização de exame criminológico sem a prévia oitiva da defesa; (ii) definir se é possível a exigência de exame criminológico com base na Lei nº 14.843/2024, para crimes anteriores à sua vigência; (iii) determinar se o laudo pericial apresentado é suficiente para justificar o indeferimento da progressão de regime por ausência do requisito subjetivo.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
HC 1049632/BA (2025/0432488-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO DA CRUZ DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização do exame criminológico não acarreta nulidade processual quando há participação da defesa, intimação regular e ausência de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.
4. A Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico para progressão de regime, não se aplica a fatos pretéritos por configurar novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da CF/1988 e art. 2º do CP.
5. Ainda assim, permanece válida a exigência de exame criminológico fundamentado com base em elementos concretos do caso, conforme autorizam a Súmula Vinculante nº 26 do STF e a Súmula nº 439 do STJ.
6. A decisão agravada apresentou fundamentação idônea ao exigir o exame, considerando a natureza violenta do delito e o contexto de violência doméstica, conforme admitido pelos Tribunais Superiores.
7. O laudo técnico constatou ausência de elaboração crítica sobre os atos praticados, discurso de vitimização e falta de responsabilização, caracterizando insuficiência do requisito subjetivo exigido pelo art. 112 da LEP para a progressão.
8. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez realizado o exame criminológico, o juízo pode fundamentar sua decisão no conteúdo do laudo, com base no livre convencimento motivado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa insiste na ocorrência de constrangimento ilegal diante da ausência de intimação PRÉVIA à análise do pleito de progressão de regime constitui nulidade processual absoluta, tratando-se de matéria de ordem pública, inclusive com reconhecimento ex officio pelo julgador, ante o evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao art. 564, incisos III, alínea “o” e IV do CPP e, em especial, ao art. 112, §2º da LEP (e-STJ Fl.7).
Alega que o Juízo ordenou a manifestação do órgão acusatório, mas deixou de determinar a intimação defensiva posterior, o que resvala em clara disparidade de armas e violação ao direito de defesa (e-STJ fl. 8).
Sustenta que, o prejuízo do Paciente é ínsito ao próprio indeferimento da progressão de regime, inclusive em razão do indeferimento ter se baseado no próprio laudo de exame criminológico, ao qual a defesa NÃO PÔDE se manifestar, muito embora tenha aberto a oportunidade para tal ao membro do Ministério (e-STJ fl. 8).
Pede, assim, no pedido liminar e no mérito, que seja concedida a ordem para se proceda à anulação da decisão impugnada, a fim de que seja reaberto o prazo para manifestação da Defesa após a juntada do laudo de exame criminológico, nos termos do art. 112, §2º da LEP (e-STJ fl. 9).
É o relatório. Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com enunciado de súmula, com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, Dje 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Da nulidade por ausência de intimação prévia da Defensoria
Inicialmente, não há falar em nulidade por ausência de intimação da Defesa sobre o resultado do exame criminológico ou ofensa a paridade de armas e à ampla defesa tendo em vista que a Defesa foi intimada da decisão que determinou a realizado do exame, tendo inclusive apresentado quesitos.
Ademais, no sistema processual pátrio vige o princípio de que não será declarada nulidade no qual não resulte prejuízo concreto paras as partes, o que não restou demonstrado no presente caso, limitando-se a Defensoria a alegar tratar-se de nulidade absoluta por violação da paridade de armas e da ampla defesa, de modo a não se justificar a declaração de nulidade do ato.
São precedentes nossos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA (118 PESSOAS). NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que o juiz, como destinatário da prova, pode, motivadamente, indeferir as diligências que considerar protelatórias, irrelevantes ou produzidas fora do momento processual adequado, sem que isso configure cerceamento de defesa.
No caso em debate, as decisões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal estadual encontram-se devidamente fundamentadas e em consonância com orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não se vislumbrando a nulidade processual alegada.
De mais a mais, a defesa não alcançou demonstrar prejuízo concreto decorrente da não realização das oitivas das 118 testemunhas, o que impede o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, a teor do princípio pas de nulité sans grief e do art. 563 do Código de Processo Penal - CPP : "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 942.682/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DEFENSIVA DE NULIDADE DO JULGAMENTO DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUNTADA DO TERMO DE QUESITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DEFENSIVA NO MOMENTO ADEQUADO. PRECLUSÃO. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme preceitua o art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades, ainda que absolutas, devem ser arguidas tão logo ocorram, sob pena de preclusão (AgRg no HC n. 941.678/PI, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024).
2. Na hipótese, constata-se a preclusão da nulidade do julgamento do júri por falta de juntada do termo de quesitação, haja vista a ausência de qualquer insurgência quanto ao tópico no momento adequado. Noutras palavras, a defesa da paciente deixou de impugná-la em momento oportuno, mas tão somente em sede de apelação criminal.
3. Ademais, a Corte local consignou que houve a demonstração do efetivo prejuízo à ré. Assim, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, não se declara nulidade, mesmo a absoluta, se dela não resultar prejuízo para aquele que a alega. Trata-se da consagração do princípio pas de nullité sans grief.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 957.564/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. USO DA VESTIMENTA PRÓPRIA DA PENITENCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE. ART. 563 DO CPP. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, a declaração de nulidade do ato condiciona-se a dele resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, comprovadamente. Por seu turno, a comprovação do prejuízo é ônus processual que a impetrante deve cumprir. Necessário, pois, indicar, de modo concreto e preciso, como e em que medida o ato inquinado de nulo foi ou é efetivamente prejudicial ao paciente.
II - Não por acaso, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou-se no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. Precedentes.
III - No presente caso, conforme observado nos acórdãos guerreados, não foram apontados a contento que efeitos danosos à situação jurídica do paciente teriam decorrido do uso, pelo acusado, da vestimenta própria da Penitenciária durante o seu julgamento. Logo, não demonstrado o prejuízo, inviável o seu reconhecimento.
IV - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 668.465/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
No mérito, ao rejeitar o pleito de progressão para o regime semiaberto, o Tribunal de Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 132/134):
Análise dos autos da execução nº 2001023-46.2024.8.05.0080 no SEEU, permite observar que, após o sistema acusar o atendimento de prazo para progressão de regime do sentenciado, em manifestação constante no evento 48.1, o Ministério Público pontuou que o executado cumpriu o requisito objetivo para a progressão, contudo ainda não havia sido realizado o exame criminológico que, segundo aponta, teria se tornado obrigatório para todos os casos de progressão de regime, por força da Lei 14.843/2024. Por tais razões, pugnou que o apenado fosse submetido a exame criminológico.
O Magistrado, então, deferiu o pedido do MP, nos termos da decisão de evento 53.1, e determinou o seguinte:
Aponta o SEEU para o incidente vencido de progressão.
Considerando a natureza hedionda do crime perpetrado e mediante violência à pessoa, entendo necessária a submissão do apenado à avaliação psicológica, com vistas à análise mais acertada da possibilidade de concessão da benesse.
Para tanto, fixo o prazo de trinta dias para que a Direção da Unidade Prisional providencie a submissão do penitente à avaliação com profissional médico psiquiatra que deverá informar , em laudo detalhado, se possui o(a) apenado(a) possibilidade de retorno ao convívio social.
Da mencionada decisão a defensoria pública foi notificada, tendo apresentado os quesitos a serem respondidos pelo perito em sede de exame criminológico, nos termos da petição de evento 64.1.
O laudo do exame criminológico do sentenciado foi juntado ao evento 89.1, que apresentou as seguintes conclusões:
O interno manteve durante a entrevista uma postura de transferência de responsabilidades, minimizando a gravidade de sua conduta, que poderia ter culminado no óbito das vítimas, sua ex-companheira e seu filho. Alegou embriaguez, discussão por suposta traição da vítima, negando intenção de matar e negando intenção de ferir o filho, a quem disse ter atingido pela escuridão local na ocasião.
Tal postura parece revelar não apenas uma ausência de reflexão crítica acerca da gravidade de sua conduta, como também a manutenção de padrão cognitivo e comportamental sustentado por negação, minimização e racionalização do ato violento.
Esse quadro, somado à natureza do delito, impõe necessidade de cautela por parte do juízo na análise de progressão do regime, considerando que, no presente momento, não se identificam elementos que indiquem efetiva elaboração dos fatores que motivaram a prática criminosa.
CONCLUSÃO
Diante da avaliação delineada, concluo que João da Cruz Santos não apresenta manifestação atual ou prévia de transtornos mentais.
Concluo que João da Cruz dos Santos apresenta capacidade de entendimento e autodeterminação no momento.
Em relação à aptidão para retorno ao convívio em sociedade, não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína.
Observou-se nesta avaliação, discurso marcado por transferência de responsabilidade para a vítima (a ex companheira) e minimização da própria conduta, o que deve ser considerado ao se analisar a continuidade do processo de execução penal, ressalvada, por evidente, a prerrogativa do juízo na apreciação dos critérios legais para progressão de regime e demais benefícios penais.
Após a manifestação do parquet pelo indeferimento da progressão (evento 95.1), o juízo indeferiu a progressão de regime, nos seguintes termos (evento 99.1):
No presente caso, embora preenchido o requisito objetivo, o exame criminológico (evento 89.1) revela elementos que desaconselham a progressão ao regime menos gravoso neste momento. Consta do laudo que o sentenciado demonstrou comportamento marcado por transferência de responsabilidades, minimização da gravidade dos atos praticados e ausência de elaboração crítica sobre os fatores que motivaram a infração penal, condutas que apontam para risco à sua reinserção social neste momento.
Diante disso, não se verifica, por ora, o preenchimento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência. Assim, acolho a manifestação ministerial (evento 95.1) e, com fulcro no art. 112 da LEP, INDEFIRO o pedido de progressão de regime ao aberto formulado em favor de JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS, mantendo-o no regime semiaberto.
DETERMINO a inclusão do sentenciado JOÃO DA CRUZ DOS SANTOS em acompanhamento psicológico no âmbito da unidade prisional, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser encaminhado a este Juízo relatório técnico circunstanciado a cada 90 (noventa) dias, com avaliação de sua evolução comportamental e indicativos de elaboração crítica acerca da conduta delitiva.
À vista do delineado, inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade processual por suposta afronta ao contraditório e à ampla defesa. Consta dos autos que a Defensoria Pública foi devidamente intimada da decisão que determinou a realização do exame criminológico, oportunidade em que não apresentou insurgência, tendo, inclusive, ofertado quesitos a serem respondidos pelo perito, nos termos da petição de evento 64.1.
Ademais, após a elaboração do laudo criminológico e manifestação ministerial, o juízo analisou as razões defensivas e manteve fundamentadamente a decisão, indeferindo a progressão. Dessa forma, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto apto a ensejar a nulidade do decisum impugnado, incidindo, na espécie, o princípio do pas de nullité sans grief.
No mérito, verifica-se que o Ministério Público pugnou pela realização do exame criminológico sob o argumento da obrigatoriedade introduzida pela Lei nº 14.843/2024. Todavia, a novel legislação não se aplica retroativamente a fatos pretéritos, por se configurar como novatio legis in pejus, o que encontra óbice no art. 5º, XL, da Constituição Federal e no art. 2º do Código Penal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a obrigatoriedade do exame criminológico não pode ser aplicada a casos anteriores à vigência da Lei nº 14.843/2024, por constituir exigência mais gravosa:
[...]
Contudo, embora afastada a aplicação retroativa da obrigatoriedade legal, a jurisprudência pacífica do STF e do STJ, consubstanciada na Súmula Vinculante 26/STF e na Súmula 439/STJ, admite que o magistrado determine a realização de exame criminológico, desde que de forma fundamentada em elementos concretos do caso.
No caso em análise, o magistrado justificou a necessidade do exame criminológico com base na gravidade concreta do delito, cometido mediante grave violência em contexto de violência doméstica. Tal motivação constitui fundamentação idônea, em conformidade com os precedentes dos Tribunais Superiores abaixo transcritos:
[...]
No caso concreto, o laudo pericial (evento 89.1) concluiu que o apenado não apresenta elaboração crítica sobre a gravidade de seus atos, adota postura de transferência de responsabilidades e minimização da conduta violenta, e não evidencia responsabilização genuína.
Tal parecer revela que o requisito subjetivo não foi preenchido, uma vez que a progressão pressupõe não apenas o cumprimento do lapso objetivo, mas também a demonstração de condições pessoais favoráveis à reinserção social.
O STJ é categórico ao afirmar que:
“Uma vez realizado o exame criminológico, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados.” (STJ - AgRg no HC 810.754/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
Desta forma, é inconteste que um dos objetivos da execução penal é a reinserção do apenado ao seio social, propiciando condições para a sua progressiva reintegração à comunidade. Contudo, para que faça jus ao beneplácito da progressão de regime prisional, é imperioso que o reeducando cumpra, necessariamente, todos as condições previstas em lei, que incluem tanto requisitos objetivos quanto subjetivos.
Do cenário até então descrito, o que se percebe é que ao indeferir o pleito do Reeducando, o Magistrado primevo o fez com espeque em informes concretos obtidos por meio do exame criminológico em comento, encontrando-se devidamente fundamentado o referido decisum que indeferiu a benesse pleiteada em razão do não cumprimento do requisito subjetivo.
Neste sentido caminha a jurisprudência desta Corte de Justiça:
[...]
Diante desse cenário, observa-se, em resumo, que não houve nulidade processual, pois a defesa foi intimada e participou do procedimento, não se constatando prejuízo; a Lei nº 14.843/2024 não retroage, mas a determinação do exame criminológico é juridicamente possível quando fundamentada em elementos concretos (gravidade do crime e contexto de violência doméstica) e, por fim, que o laudo pericial concluiu desfavoravelmente ao reeducando, evidenciando a ausência de requisito subjetivo para a progressão.
Portanto, a decisão que indeferiu a progressão encontra-se devidamente motivada e em consonância com a jurisprudência do STJ, STF e deste Tribunal, razão pela qual deve ser mantida, impondo-se a negativa de provimento ao recurso defensivo.
Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
De se depreender, portanto, que as instâncias ordinárias apontaram elementos concretos da execução da pena, consistentes tanto na avaliação psicológica negativa do apenado destacando que não se observam, neste momento, indicadores consistentes de elaboração crítica sobre a gravidade dos atos praticados, nem evidências de responsabilização genuína (e-STJ fl. 22).
O art. 112 da Lei de Execução Penal exige, para a concessão da progressão de regime, o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
E, uma vez realizado o exame criminológico para aferir o mérito subjetivo, o Magistrado da Execução e a Corte Estadual devem abalizar suas decisões, em face do livre convencimento motivado, com base nos relatos e conclusões constantes dos laudos social e psicológico elaborados por profissionais habilitados, fundamentando de forma idônea e coerente.
De se lembrar que os julgados desta Corte de Justiça têm se orientado no sentido de que alguns aspectos negativos do parecer criminológico são suficientes para o indeferimento da progressão de regime.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AMEAÇA, MAUS TRATOS E LESÃO CORPORAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao Juiz decidir motivadamente sobre os direitos executórios. Deve ser mantida a decisão agravada, pois consolidou-se nesta Corte o entendimento de que o resultado desfavorável de exame criminológico justifica a negativa de progressão de regime por falta de requisito subjetivo.
2. Não se identifica ilegalidade. As instâncias ordinárias registraram que o condenado por estupro de vulnerável, ameaça, maus tratos e lesão corporal apresentou traços de desajustamento sexual, excitação e impulsividade associadas a irritabilidade, e laudo técnico concluiu que não está apto a cumprir pena em regime mais brando.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 812.488/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES E EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO. NÃO PREENCHIMENTO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - O entendimento estabelecido nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para o livramento condicional em resultado desfavorável de exame criminológico.
III - In casu, verifica-se que não comporta reparos o acórdão vergastado, porquanto indeferiu o benefício pleiteado pelo ora agravante com base na existência de fatos concretos ocorridos no curso da execução da reprimenda, notadamente a prática de faltas disciplinares e o resultado desfavorável do exame criminológico, elementos que afastam o adimplemento do requisito subjetivo exigido pela norma de regência e que constituem motivação idônea para a negativa do livramento condicional e da progressão de regime.
IV - É possível a realização da perícia criminológica por psicólogo, não havendo nulidade no exame em razão de não ter sido elaborado por médico psiquiatra. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 815.061/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Como é sabido, a execução progressiva da pena, com a transferência para regime menos gravoso, somente será concedida ao condenado que preencher, cumulativamente, os requisitos objetivo e subjetivo, conforme o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal.
2. É certo que, para aferição do requisito subjetivo, nos termos da nova redação do artigo supramencionado, não mais se exige, de plano, a realização de exame criminológico, bastando, para tanto, o atestado de bom comportamento carcerário. Contudo, cabe ao Magistrado verificar o atendimento daquele requisito à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização de exame criminológico, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem ratificou a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais, que indeferiu o pedido de progressão de regime com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais lastreie sua conclusão sobre a falta do requisito subjetivo para a progressão de regime em resultado desfavorável de exame criminológico.
5. O habeas corpus não é a via adequada para reavaliar o exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo com o intuito de concessão do benefício da progressão de regime.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.113/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Não se evidencia, portanto, na hipótese em concreto, constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.