Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MA (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MA (SUSCITADO)
- Advogados
- RICARDO DE SOUSA FURTADO (OAB 28124/MA), JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO
CC 217515/MA (2025/0432498-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE BACABAL - MASUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO - MAINTERESSADO:REGIANE LIMA DOS ANJOSADVOGADO:RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA028124INTERESSADO:MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃOADVOGADO:JOSE AQUINO DE MORAIS NETTO - MA022544
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência iniciado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Bacabal - MA, em razão da declinação de competência pelo Juízo de Direito de São Luís Gonzaga do Maranhão - MA.
Como noutros casos já apreciados por esta relatoria, o incidente se dá em reclamação contra o Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, sob alegação de que a reclamante foi contratada para exercer a função de zeladora. A trabalhadora afirma que prestou os mesmos serviços ao ente público por meio de empresa terceirizada e, após a rescisão contratual, retornou às atividades diretamente no Município, sem vínculo formal nem pagamento de FGTS (fls. 48).
Inicialmente, os autos foram distribuídos à Justiça Estadual, que declinou da competência e os remeteu à Justiça do Trabalho, por entender tratar-se de matéria trabalhista (fl. 7).
O Juízo Trabalhista, contudo, suscitou o presente conflito, sustentando que, embora a ação tenha sido ajuizada perante a Justiça Comum, o autor pleiteia o reconhecimento de vínculo direto com o Município fundamentando-se na nulidade do contrato firmado sem concurso público. Ressaltou-se que o STF, ao julgar a ADI 3.395 e o RE 573.202/AM, firmou entendimento de que cabe à Justiça Comum apreciar causas relativas à validade ou eficácia de vínculos jurídico-administrativos entre servidores e entes públicos, ainda que contenham pedidos de natureza trabalhista (fl. 93-94).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê de fls. 46-48, a pretensão da parte autora é de reconhecimento de nulidade de contrato que afirma ser de natureza administrativa, inicialmente estabelecido com o próprio município e, posteriormente, com outra instituição, para, com isso, obter a condenação da parte ré ao pagamento de FGTS durante todo o período em que foram prestados serviços.
