HC 1049644/MG (2025/0432525-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CAMILA AUGUSTA DE ASSISADVOGADOS:MARCELO LADEIA COLEN GUTERRES - MG167463CAMILA AUGUSTA DE ASSIS - MG225525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:CLAUDIO DONIZETE PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO DONIZETE PEREIRA contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o paciente foi sentenciado, em 12/07/2024, à pena de quinze anos e nove meses, em regime fechado, como incurso no crime capitulado no art. 217-A do Código Penal, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Neste writ, o impetrante sustenta, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, pois foi interposto recurso de apelação em 19/07/2024 e até o momento não foi julgado.
Aduz, ainda, que o paciente está preso há mais de 597 dias sem reavaliação judicial.
Requer o reconhecimento do excesso de prazo com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.
Liminar foi indeferida às fls. 940-941.
Informações prestadas às fls. 946-953.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 955-958, manifestou-se pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo.
Ademais, não se pode olvidar, a gravidade concreta da conduta, tendo sido aplicada ao ora paciente substancial reprimenda de 15 anos e 9 meses de reclusão, não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo - fl. 685.
No ponto, cumpre registrar que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum da pena aplicada pela sentença condenatória.
Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte Superior de Justiça:
"A aferição do excesso de prazo no julgamento da apelação deve considerar a complexidade do feito, a quantidade de réus e a gravidade da pena imposta, não se limitando ao critério meramente temporal.
2. No caso, observa-se que o recurso de apelação foi regularmente interposto e distribuído, com posterior manifestação ministerial e realização de diligência, não se configurando mora judicial injustificada.
3. A pena imposta ao paciente - 24 anos e 6 meses de reclusão -, somada à pluralidade de acusados, justifica maior prazo para a tramitação recursal, nos termos da jurisprudência desta Corte" (AgRg no HC n. 1.017.952/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27/8/2025.)
"A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida consoante os critérios de razoabilidade, em razão das peculiaridades do caso concreto.
Ademais, eventual excesso de prazo deve ser mensurado de acordo com a quantidade de pena imposta na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 197.741/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 901.672/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 882.771/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgRg no HC n. 904.049/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/7/2024 e AgRg no HC n. 896.082/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024.
De mais a mais, vale ressaltar que a ausência de revisão da prisão preventiva a cada 90 dias não acarreta, de forma automática, a revogação da custódia ou o reconhecimento de nulidade, mas apenas a necessidade de provocação do juízo competente para que proceda à reavaliação legalmente prevista. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 210.459/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 19/3/2025.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem. Todavia, determino ao Tribunal local que imprima a máxima celeridade, a fim de possibilitar a apreciação do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO