HC 1049649/PA (2025/0432544-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JOSE WILLIAM SANTOS REGOADVOGADOS:JOSE WILLIAM SANTOS REGO - PA032055CARLA FERNANDA DO NASCIMENTO MARTINS - PA036271IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:GUSTAVO DOS SANTOS ROSARIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de G. dos S. R, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 213 do Código Penal. O Juízo da 1ª Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes de Belém recebeu a denúncia em 23/5/2022, e o réu foi citado pessoalmente na Secretaria da Vara no dia 26/10/2022, informando o desejo de ser patrocinado pela defensoria pública (e-STJ fl. 109). Após a instrução processual, o paciente foi condenado, em sentença proferida em 11/4/2024, à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 213, § 1º, do Código Penal, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, em sessão de julgamento realizada em 28/8/2025, com trânsito em julgado em 8/10/2025 (e-STJ fl. 228).
Daí o presente writ, no qual a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal do paciente decorrente "do acórdão condenatório e dos atos subsequentes de execução penal, que se fundam em trânsito em julgado materialmente nulo, diante da ausência de intimação pessoal do réu solto e do erro material nas certidões juntadas aos autos" (e-STJ fl. 4).
Nesse sentido, sustenta a nulidade absoluta do processo em razão da irregularidade na intimação do acusado para a audiência, pois a assinatura da certidão não seria do paciente, fato que teria levado à sua revelia, e da ausência de intimação pessoal do réu solto da sentença condenatória, nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, apontando que a ciência exclusiva da Defensoria Pública não supre a exigência legal.
Acrescenta a existência de erro material grave na certidão de trânsito em julgado, com datas incongruentes, o que invalidaria a formação do título executivo penal.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente, com a sustação da execução penal até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a nulidade pela ausência de intimação pessoal do réu solto, a declaração de inexistência de trânsito em julgado válido, a anulação dos atos processuais subsequentes, o retorno dos autos à fase anterior à intimação viciada, com intimação pessoal do paciente, e a expedição de contramandado de prisão, com revogação do status de foragido
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme o relatado, busca-se na presente impetração, em síntese, o reconhecimento da nulidade da certificação do trânsito em julgado da condenação em razão da irregularidade da intimação do acusado para a audiência, pois a assinatura da certidão não seria sua, fato que teria levado à sua revelia, e da ausência de intimação pessoal do réu da sentença condenatória.
De plano, constato que as alegações defensivas não foram previamente submetidas ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ainda que assim não fosse, esta Corte de Justiça possui o entendimento no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese em que a Defensoria Pública foi devidamente intimada e interpôs apelação criminal.
No mesmo sentido:
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. associação criminosa. latrocínio.
corrupção de menores. alegação de Nulidades processuais.
inexistência. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso legalmente previsto, sem constatação de flagrante ilegalidade.
2. O paciente foi condenado à pena de 21 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 10 dias-multa, tendo em vista a prática dos delitos descritos no art, 288, art. 157, § 3º, inciso II, ambos do Código Penal; e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990.
A defesa alegou nulidade absoluta da instrução probatória por ausência de citação regular e intimação pessoal da sentença condenatória.
3. A defesa também sustentou deficiência na representação técnica, requerendo a anulação do processo penal.
II.
Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação regular e intimação pessoal do réu, bem como a alegada deficiência na defesa técnica, configuram nulidades processuais capazes de anular o processo penal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. O comparecimento do réu ao cartório e a nomeação de defensor público sanam eventual nulidade de citação, conforme o art. 570 do CPP.
7. A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal, conforme entendimento do STJ.
8. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não foi comprovado no caso.
9. A discordância quanto à estratégia defensiva adotada não caracteriza deficiência de defesa técnica capaz de ensejar a nulidade do processo.
IV. Dispositivo e tese
10.Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. A intimação da sentença ao defensor do réu solto é suficiente, não havendo obrigatoriedade de intimação pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 570, 392, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 188.368/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.
15.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.603.174/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.08.2024.
(AgRg no HC n. 1.000.994/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO. RECURSO LIMITADO Á REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De plano constato que a alegação defensiva de nulidade processual decorrente da ausência de citação válida não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem porquanto a revisão criminal apresentada pela defesa alegava a nulidade por ausência de intimação pessoal da sentença condenatória. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Não constato constrangimento ilegal na conclusão adotada pelo Tribunal de origem porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, tratando-se de réu solto, é desnecessária sua intimação pessoal da sentença condenatória, bastando para tanto a intimação de seu defensor constituído, o que ocorreu na hipótese, conforme reconhecido pela instância ordinária.
[...]
(AgRg no HC n. 1.019.912/DF, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do processo de execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal.
4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído. IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.224.041/PI, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)
Além disso, "A certidão do Oficial de Justiça, confirmando a intimação pessoal do réu, possui fé pública, e desconstituir seu conteúdo demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável na via do habeas corpus" (AgRg no HC n. 964.090/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.).
Desse modo, "Revela-se providência inviável na via do habeas corpus a desconstituição da veracidade de certidão oficial juntada por servidor do Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 925.180/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA