SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1049651/MG (2025/0432548-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JACKSON SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:MIKAELA SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JACKSON SILVA DO NASCIMENTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 5/7/2025, convertida a custódia em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 29 do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão processual é desproporcional ao caso, por se tratar de delito sem violência ou grave ameaça, devendo ser considerada a liberdade como regra.
Alega que a fundamentação do acórdão é genérica e inidônea, pois se apoia na reincidência para justificar a garantia da ordem pública, sem demonstrar elementos concretos do art. 312 do CPP.
Assevera que a mera reincidência não autoriza, por si, a prisão preventiva, exigindo demonstração do periculum libertatis e análise da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Defende que deve ser reconhecida a identidade fático-jurídica com a corré Mikaela, a quem foi concedida liberdade, impondo-se a extensão dos efeitos, nos termos do art. 580 do CPP.
Pondera que, em caso de eventual condenação, há possibilidade de incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que evidencia ainda mais a desproporção da segregação cautelar.
Afirma que há plena possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, por serem adequadas e suficientes ao caso concreto.
Salienta que a prisão não pode servir como antecipação de pena, devendo ser observado o princípio da presunção de inocência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
No mais, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 64, grifei):
As diligências revelaram a apreensão de 13 pedras de crack e 03 porções de pó análogo ao crack além de valores em espécie e telefones celulares, conforme auto de apreensão e relatório pericial.
[...]
Segundo o condutor do flagrante, os policiais realizavam patrulhamento quando foram abordados por um morador das redondezas do local do fato, que relatou acerca da prática de crime de tráfico de drogas na residência situada na rua Córrego do Meio, nº 135. A informação era corroborada pela informação constante do registro do Disque Denúncia Unificado n. 979.***.***-53, que já denunciava o tráfico de drogas por parte de VAGNEI e MIKAELA sendo que, à época, o autuado JACKSON encontrava-se preso também pelo crime de tráfico de drogas.
[...]
O periculum libertatis, por sua vez, revela-se diante da quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, do modo de atuação e da estrutura mínima voltada à mercancia ilícita, inclusive com atuação conjunta em residência utilizada como ponto de comercialização de drogas, o que demonstra reiteração criminosa e periculosidade concreta, afetando a ordem pública.
Observa-se, ainda, que pelo menos um dos envolvidos é reincidente e pessoa afeta à criminalidade.
Assim consta do acórdão recorrido (fl. 20, grifei):
Diante do exposto, também entendo que o presente caso demonstra a imprescindibilidade da medida mais gravosa, levando-se em conta a periculosidade na liberdade do paciente, delineada pela aparente recalcitrância delitiva. Afinal, infere-se da CAC (ID 104.***.***-47 – autos nº 5001272-88.2025.8.13.0111) e do SEEU (autos nº 0012341-52.2018.8.13.0111) que se trata de paciente multirreincidente pelos delitos de furto qualificado e roubo majorado e que se encontrava em cumprimento de pena definitiva ao tempo dos fatos ora em apuração. Tal circunstância pessoal, justifica a imposição da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
A leitura do decreto prisional revela que foram apreendidas 13 pedras de crack e 3 porções de crack em pó, tendo sido a custódia cautelar suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente.
Ainda, consta dos autos que o acusado é multirreincidente pela prática dos delitos de furto qualificado e roubo majorado, ressaltando-se que estava em cumprimento de pena definitiva quando da prisão em flagrante nestes autos.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ainda, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, o deferimento do pedido de extensão requer que a parte solicitante tenha a mesma situação fático-processual da já favorecida, assegurando que a motivação da decisão não seja exclusivamente pessoal, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal.
Quanto ao pedido de extensão, assim constou do acórdão recorrido (fls. 20-21, grifei):
Ademais, registro que o comportamento pregresso do paciente evidencia a disparidade fático-jurídica entre sua situação e a da coautuada colocada em liberdade por esta Turma Julgadora, motivo pelo qual não há que se falar em extensão de efeitos ou aplicação do disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal.
Apesar das alegações defensivas, não se verificou a similitude fático-processual entre o paciente e a corré beneficiada, sobretudo porquanto o acusado se destaca pela sua reiteração delitiva.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1049651/MG (2025/0432548-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JACKSON SILVA DO NASCIMENTOCORRÉU:MIKAELA SILVA DO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.