Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. ROGERIO DE OLIVEIRA TELES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROGÉRIO DE OLIVEIRA TELES (OAB 257628/RJ)
HC 1049660/RJ (2025/0432556-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ROGERIO DE OLIVEIRA TELESADVOGADO:ROGÉRIO DE OLIVEIRA TELES - RJ257628IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:CHARLES DE AZEVEDO TAVARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de CHARLES DE AZEVEDO TAVARES, que cumpre pena em regime aberto com monitoração eletrônica desde 28/11/2024 (Execução Penal n. 0178982-43.2014.8.19.0001, Vara de Execuções Penais da comarca da Capital/RJ).
O impetrante aponta como autoridade coatora Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, em 20/10/2025, concedeu liminar para suspender a progressão ao regime aberto no Agravo em Execução Penal n. 5003601-05.2025.8.19.0500.
Alega constrangimento ilegal pela suspensão liminar da progressão, apesar do preenchimento dos requisitos legais e da manutenção do regime aberto há quase um ano, com trabalho e sem transgressões.
Sustenta a inidoneidade da fundamentação da liminar, calcada na gravidade em abstrato dos delitos e na longevidade da pena remanescente, sem elementos concretos que afastem o mérito prisional do paciente.
Em caráter liminar, pede a manutenção da progressão ao regime aberto, com reconhecimento da inidoneidade da fundamentação adotada pela autoridade coatora e afastamento da suspensão dos efeitos da decisão da execução.
No mérito, requer a confirmação da liminar para manter a progressão ao regime aberto e reconhecer o constrangimento ilegal.
É o relatório.
O writ não comporta processamento, pois impugna decisão monocrática de Desembargador que deferiu pedido liminar em agravo em execução penal, circunstância que atrai o mesmo entendimento consubstanciado na Súmula 691/STF, por analogia.
Esse posicionamento, no entanto, pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada dos autos a configuração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, circunstância não verificada no caso, em que o Tribunal a quo destacou que (fl. 25):
