Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. GABRIEL LOURENCO ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- GABRIEL LOURENÇO ALVES (OAB 478369/SP)
HC 1049661/SP (2025/0432558-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:GABRIEL LOURENCO ALVESADVOGADO:GABRIEL LOURENÇO ALVES - SP478369IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:BRUNO FELIPE LUCIOCORRÉU:SERGIO RODRIGUES DIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de BRUNO FELIPE LUCIO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O julgado está assim ementado:
Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Ordem denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Felipe Lúcio, alegando constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada pelo Juízo das Garantias da Comarca de Presidente Prudente. O paciente foi preso em flagrante durante operação policial, transportando aproximadamente 200g de cocaína. A defesa alega que o paciente é primário, de bons antecedentes e que a prisão preventiva é desnecessária. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de risco à ordem pública e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. III. Razões de Decidir A prisão preventiva foi mantida com base nos requisitos do art. 312 do CPP, destacando-se a necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e a organização para a prática criminosa. A decisão está alinhada com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a prisão preventiva quando há elementos concretos que evidenciem a periculosidade do acusado e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e Tese Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida legítima para garantia da ordem pública quando demonstrada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Legislação Citada: Código de Processo Penal, e 319. Lei n º 11.343/06, e 35.
