SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ANTONIO PAULO DA SILVA DUARTE
Advogados
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB 032786/PE), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS (OAB 000000/SE), ANA LÚCIA PORCIONATO (OAB 213123/SP), CLARISSA VASCONCELOS FERNANDES (OAB 036597/PE)
TutAntAnt 427/PE (2024/0432567-7)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSREQUERENTE:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADOS:ANA LÚCIA PORCIONATO - SP213123LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786CLARISSA VASCONCELOS FERNANDES - PE036597REQUERIDO:ANTONIO PAULO DA SILVA DUARTEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela antecedente formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial e, consequentemente, ao próprio apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fls. 207-208):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. VALORES INCONTROVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTAGEM DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIAS CORRIDOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 410 DO STJ. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. PENHORA DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. RECURSO IMPROVIDO.
- Trata-se na origem de uma Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, cuja pretensão autoral era, em síntese, concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha (contracheque) de pagamento da parte autora/recorrida
- A questão se refere à possibilidade ou não de modificação retroativa do valor da multa cominatória, imposta em razão de descumprimento de obrigação de fazer. Dessa forma, os critérios para fixação e alteração das astreintes passaram a ser regidos pelo novo diploma legal, encontrando-se disciplinados no do CPC.
- Quando da redução das astreintes, não se pode desconsiderar um dos requisitos que lhes é inerente, a coercibilidade. O arbitramento da multa persegue impingir ao inadimplemento da obrigação temor justificável, capaz de extrair dele uma ação positiva, contrariando a conduta recalcitrante, e mais do que isso, atendendo uma ordem judicial, de caráter urgente.
- O agravante não logrou êxito em comprovar e justificar a sua recalcitrância no cumprimento da medida, não houve demonstração de qualquer das situações justificadoras da diminuição da astreintes executadas, o que inclusive também foi mencionado na decisão atacada
- A sentença transitou em julgado não sendo opostos o recurso necessário por parte do Banco, quais sejam, Embargos de Declaração, para correção do erro, restando claro o que diz art. 504, do CPC, na hipótese dos autos, que os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
- É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada. AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 1.883.031/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, D Je de 27/5/2022.).
- Pelo princípio da efetividade, para cumprimento do direito material tutelado, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra do caput do art. 219, do CPC, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual, mas para implementação do próprio direito material.
- Na impugnação à penhora pelo Banco agravante, a alegação de excesso de execução. Valores incontroversos evidente.
- Trata-se da fase de cumprimento de sentença, aplicando-se sobre todo o montante executado as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (multa de 10% e honorários de 10%).
- O credor busca o pagamento do valor das astreintes, e não o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o procedimento é o mesmo adotado para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, e, portanto, passível, também, de aplicação de correção monetária.
- O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. A substituição da penhora deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor.
- Não provimento do recurso.
Os aclaratórios que se seguiram foram rejeitados (fls. 163-186).
Nas razões de tutela, o requerente aduz que, "recentemente, na origem, foi proferida decisão rejeitando a impugnação aos cálculos apresentada pelo banco, determinando a expedição de alvarás e nova penhora", de modo que "o levantamento dos valores supracitados além do que já foi levantado e a realização de nova penhora produzirá dano irreparável ao banco e ao resultado útil do processo, de modo que se faz necessária a concessão de efeito suspensivo" (fl. 4).
Argumenta que o levantamento dos valores na origem pode levar à situação de irreversibilidade, configurador de dano irreparável ou de difícil reparação (fl. 5 – sic):
verifica-se que, sem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, há risco concreto de que a liberação da vultosa quantia à parte adversa, que está prestes a ocorrer, esvazie o objeto do recurso e cause danos irreparáveis ao ora Requerente.
Em outras palavras, sem que seja concedido o efeito suspensivo, a decisão proferida pelo juízo de primeira instância produz eficácia imediata, possibilitando, dessa forma, a duvidosa liberação de quantia próxima a R$2 milhões à parte adversa e o seu patrono, sem que o banco tenha qualquer garantia de eventualmente conseguir reaver tal importe, na hipótese de provimento de suas razões.
Diante desse panorama, formado pela possibilidade de a parte requerente se ver diante de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, surge a pretensão de lançar-se pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Suscita a plausibilidade de provimento de seu apelo nobre, seja porque o Tribunal de origem não teria competência para apreciação da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, seja pela inaplicabilidade das Súmulas n. 83/STJ e 7/STJ.
Argumenta ainda que os preceitos da Súmula n. 284/STF não incidem na hipótese dos autos, porquanto efetivamente demonstrada a violação de artigos infraconstitucionais: "arts. 219, 489, 1º, inciso IV, 494, I, 504, I, 523, § 1º, 537, § 1º, 835, § 2º e 1.022, todos do CPC; arts. 406, 884 e 940, todos do CCB; e art. 42, parágrafo único, do CDC" (fl. 4).
Neste contexto, requer "a concessão de liminar inaudita altera parte a fim de que seja atribuído efeito suspensivo ao AREsp, sobrestando-se, por consequência, a liberação dos valores controversos constritos no cumprimento de sentença nº 0065088- 79.2022.8.17.2001, até o trânsito em julgado do presente agravo em recurso especial" (fl. 13).
É, no essencial, o relatório.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido o provimento, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte [...] (art. 300, caput, do CPC/2015)" (AgInt na Pet n. 13.893/AC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/4/2021).
No caso concreto, infere-se que o cumprimento de sentença perpetrado em desfavor do ente bancário decorre de título judicial transitado em julgado, no qual também é cobrada a multa (astreintes) pelo descumprimento de ordem exarada no juízo e que a requerente teria levado "mais de 300 dias para cumprir". Vejamos (fls. 49-54):
Em breve resumo da controvérsia, trata-se na origem de uma Ação Declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, cuja pretensão autoral era, em síntese, concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos de empréstimos consignados em folha (contracheque) de pagamento da parte autora/recorrida.
Requereu a declaração de inexistência de débitos referentes às 34 cédulas de crédito; repetição do indébito de valores pagos pelo autor; condenação do Banco recorrente em indenização por danos morais em R$ 30.000,00, bem como a repetição em dobro de valores indevidamente descontados.
Ato contínuo, noticia a autora o descumprimento da tutela antecipada concedida.
Por fim, tramitado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou a ação procedente, confirmando a liminar e condenando este agravante ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais.
Declarou, também, a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes; condenou o réu ao ressarcimento dos valores descontados do benefício do autor, na forma dobrada, até a efetiva cessação, bem como, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20%.
Pois bem.
A questão é de simples deslinde e se refere à possibilidade ou não de modificação retroativa do valor da multa cominatória, imposta em razão de descumprimento de obrigação de fazer.
Dessa forma, os critérios para fixação e alteração das astreintes passaram a ser regidos pelo novo diploma legal, encontrando-se disciplinados no art. 537 do CPC, senão vejamos:
[...]
Neste diapasão, a conclusão no sentido de que "ao juízo somente é admitido, mesmo sem requerimento da parte, modificar o valor e a periodicidade da multa vincenda ou, até mesmo, excluí-la, sem, contudo, ser-lhe facultada a alteração, a limitação ou a exclusão das astreintes, após o seu vencimento", pode ser revista em determinadas situações, sem que se constitua afronta ao art. 537, §1º do CPC/15, devendo para tanto, o operador do direito, analisar o preceito jurídico como parte do sistema normativo que o envolve, ou seja, deve levar em consideração o próprio diploma legal em que está inserido, como também os princípios gerais do direito.
Desta feita, interpretando-se o dispositivo supracitado conforme a nova sistemática processual civil, impõe- se que o processo seja conduzido de forma dinâmica e pautado pelo princípio da cooperação, o que se percebe nos artigos 6º e 8º do CPC/15, nos quais tratam de preservar a lealdade e a boa-fé entre as partes para o alcance da decisão de mérito justa e efetiva, e na aplicação do ordenamento jurídico pelo Juiz, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
No caso dos autos, a sentença confirmou a tutela de urgência que determinou a cessação dos descontos das prestações nos contratos de empréstimo que vinham até então resultando no desconto no contracheque do autor, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00.
Diante da certidão de ID 156920395, de que houve a intimação pessoal do banco requerido (através de Carta Com Aviso de Recebimento) da decisão que deferiu a tutela de urgência, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, e da intimação do Banco executado para adimplir a obrigação, quedando-se inerte, o juízo a quo determinou o bloqueio de ativos via SISBAJUD.
Assim, é fundamental observar que o agravante levou mais de 300 dias para cumprir efetivamente a obrigação determinada e, mesmo após a interrupção dos descontos em folha de pagamento, persistiu na cobrança através de débito em conta corrente.
Da análise detida do caso, visualiza-se que o agravante não logrou êxito em comprovar e justificar a sua recalcitrância no cumprimento da medida, não houve demonstração de qualquer das situações justificadoras da diminuição da astreintes executadas, o que inclusive também foi mencionado na decisão atacada.
Ressalva-se que a astreinte tem natureza coercitiva e seu arbitramento persegue impingir ao inadimplemento da obrigação temor justificável, capaz de extrair dele uma ação positiva, contrariando a conduta recalcitrante, e mais do que isso, atendendo uma ordem judicial, de caráter urgente.
Neste ponto, coaduno com o entendimento do Magistrado a quo no sentido de que a recalcitrância da agravante em descumprimento à determinação judicial, não prova outra coisa senão que o valor arbitrado foi insuficiente a compeli-lo a efetivar sua obrigação de fazer.
Portanto, a proporcionalidade entre o valor da multa e o direito sub judice deve ser observada no momento de sua fixação, ou após, quando comprovadas as dificuldades técnicas para o cumprimento da obrigação, seja readequada podendo inclusive, ser determinada outra medida mais eficaz, o que não se trata do caso em tela.
O banco executado alega que houve erro material no título executivo, uma vez que a parte dispositiva da sentença condenou o recorrido a ressarcir os valores descontados do benefício do autor na forma DOBRADA, e na fundamentação, afirmou que a devolução deveria ser de forma simples.
Ora, a referida sentença transitou em julgado não sendo opostos o recurso necessário por parte do Banco, quais sejam, Embargos de Declaração, para correção do erro, restando claro o que diz art. 504, do CPC, na hipótese dos autos, que os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença. Vejamos:
[...]
Quanto ao marco, o termo inicial, para fixação da multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, não há dúvidas que a intimação pessoal do devedor constitui condição necessária, conforme súmula nº 410 do STJ.
Observe-se, no R Esp n. 1.758.800, que a Ministra Nancy Andrighi destacou que "do entendimento fixado na Súmula n. 410 se extrai que a contagem do prazo para o cumprimento da decisão, sob pena de incidência da multa arbitrada, começa a partir da intimação pessoal do devedor". Vejamos a jurisprudência do STJ acerca da matéria:
[...]
No mesmo caminho, não merece prosperar a alegação do agravante de que a incidência da multa cominatória deva-se dar em dias úteis.
Pelo princípio da efetividade, para cumprimento do direito material tutelado, a contagem deve ser realizada computando-se os dias corridos, e não apenas os dias úteis, sendo afastada a regra do caput do art. 219, do CPC, pois não se trata de prazo para a prática de algum ato processual, mas para implementação do próprio direito material.
Não é outro o entendimento do desta Corte, vejamos:
[...]
No tocante à alegação de inexistência de valores incontroversos a serem levantados pelo recorrido, tenho que não merece prosperar a insurgência do Banco.
Pelo que se extrai do processo originário, percebe-se, na impugnação à penhora pelo Banco agravante, a alegação de excesso de execução no id. 159219538, item 5.1 "QUADRO GERAL DOS EXCESSOS", e entendendo como devido (incontroverso) o valor de R$ 726.034,60.
Diante disso, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo perseguido do presente recurso para suspensão de liberação de valores determinados no cumprimento de sentença, ressalte-se, incontroversos.
Quanto à impossibilidade de aplicação sobre as astreintes da correção monetária, assim como da sanção do art. 523, § 1º, do CPC, não assiste razão ao agravante.
Como bem pontuou o Juízo do 1º grau, trata-se da fase de cumprimento de sentença, aplicando-se sobre todo o montante executado as sanções do art. 523, § 1º, do CPC/2015 (multa de 10% e honorários de 10%) na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo legal, como é o caso dos autos.
Quando o credor busca o pagamento do valor das astreintes, e não o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o procedimento é o mesmo adotado para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, e, portanto, passível, também, de aplicação de correção monetária. Reforçando esse entendimento, segue o precedente do STJ acerca da questão:
[...]
Na mesma senda, também não merece guarida o pedido de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor, devendo prevalecer, em princípio, a ordem legal de preferência estabelecida no art. 835 do CPC. A substituição da penhora deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor.
No caso, conforme bem falou o Juízo a quo, inexiste circunstância que justifique a substituição da penhora em dinheiro, já realizada, por apólice de seguro garantia, não há que se impor ao credor a pretensão da seguradora executada.
Nesse sentido, no presente caso, considerando, além dos fundamentos aqui apontados, a jurisprudência desta 3ª Câmara Cível e a inexistência de qualquer peculiaridade que demande a adoção de solução distinta daquela alcançada nos precedentes referidos, a decisão deve ser mantida.
Assim, seja por impossibilidade legal (art. 537, §1º, CPC/15), seja por ausência de irrazoabilidade ou desproporcionalidade a serem sanadas, não há que se falar em minoração da penalidade pecuniária.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Com efeito, ao menos em um exame preliminar, apresenta-se evidenciada a probabilidade de provimento do recurso especial interposto pela parte requerente tão somente quanto à viabilidade de substituição da penhora.
Isso porque não se infere nenhuma violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade dos valores apontados como devidos, com expressa manifestação quanto à higidez do valor das astreintes, visto que o valor diário não se mostrava desproporcional (R$ 1.000,00), de modo que a alegada exorbitância decorreria de sua própria inércia.
Segundo, porque as outras premissas do Tribunal de origem encontram amparo na jurisprudência do STJ:
I) O montante da cobrança da multa se avalia pelo seu valor diário somado ao prazo de descumprimento, a revelar que a quantia em si apenas representa a recalcitrância da parte no dever de concretização da determinação legal.
Nesse sentido, cito:
6. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a verificação da existência de exorbitância da multa cominatória por descumprimento de decisão judicial não pode ser direcionada apenas à comparação entre a quantia total da penalidade e o valor da obrigação principal, devendo ser analisado o valor estabelecido diariamente como multa à parte recalcitrante.
(REsp n. 2.097.457/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/10/2024.)
II) A revisão da multa, quando observados os parâmetros legais acima delineados, em análise não exauriente, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Todavia, excepcionalmente, o valor poderá ser reduzida pelo este Tribunal quando contatada a ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme precedente que cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ART. 14 DO CDC. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
2. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação de que o exame do valor atribuído às astreintes pode ser revisto, a qualquer tempo, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Não obstante as peculiaridades do caso, verifica-se que a multa aplicada, em razão de descumprimento de decisão que determinara à ora agravante a manutenção do plano de saúde da agravada, fora fixada em valor que se tornou exorbitante, impondo-se a redução do valor total da penalidade de R$100.000,00 (cem mil reais) para R$30.000,00 (trinta mil reais).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.572.752/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, REPDJe de 16/9/2024, DJe de 02/09/2024.)
III) Em princípio, não há nenhuma irregularidade na aplicação de correção monetária sobre as astreintes: "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, sendo o termo inicial a data do respectivo arbitramento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.293/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/11/2024).
IV) Incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC: "A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem" (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado DJe de 10/10/2023).
Por outro lado, o entendimento da origem quanto à inviabilidade de substituição dos valores em dinheiro alcançados com a penhora on-line não reflete a jurisprudência do STJ, que, à luz na vigência do CPC/2015, alinhou-se no reconhecimento de equiparação da fiança bancária ou do seguro-garantia judicial com dinheiro para efeito de substituição, desde que acrescido de 30%.
Nesse sentido, em situação análoga (pedido de tutela), cito:
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO.
1. A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional.
2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora. Precedentes.
6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente.
7. Pedido de tutela provisória provido.
(TutCautAnt n. 672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 30/9/2024.)
No mesmo sentido, colacionam-se julgados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL OU FIANÇA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO LEGAL. ART. 835, § 2º, DO CPC.
1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 23/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 3/4/2023 e concluso ao gabinete em 28/11/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, notadamente diante da discordância da parte exequente.
3. No art. 835, § 2º, do CPC, o legislador equiparou, expressamente, a fiança bancária e o seguro garantia judicial à penhora em dinheiro, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, o fato de a penhora em dinheiro ser prioritária em relação à penhora de outros bens não constitui, por si só, fundamento hábil para não admitir a sua substituição por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Inclusive, há precedente desta Corte no sentido de que "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (REsp 1.691.748/PR).
4. Na hipótese dos autos, apesar de reconhecido o preenchimento do requisito previsto no art. 835, § 2º, do CPC, o Tribunal de origem manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que indeferiu o requerimento dos recorrentes de substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Todavia, ante a equiparação, pela lei, de tais modalidade de garantia à penhora em dinheiro, não há óbice à substituição postulada.
5. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 2.128.204/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ART. 829, § 2º, DO CPC/15. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ART. 835, § 2º, DO CPC/15. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE TRINTA POR CENTO AO VALOR DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR/EXEQUENTE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE EXPRESSAMENTE EQUIPAROU A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL AO DINHEIRO. HARMONIA ENTRE OS PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. REJEIÇÃO SOMENTE POR INSUFICIÊNCIA, DEFEITO FORMAL OU INIDONEIDADE DA SALVAGUARDA OFERECIDA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Embargos à execução de título executivo extrajudicial, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/2/2022 e concluso ao gabinete em 10/11/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em execução de título extrajudicial, é possível a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia judicial, observados os requisitos do art. 835, §2º, do CPC/15, notadamente diante da discordância da parte exequente.
3. O legislador, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, nos seguintes termos: "para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento" (art. 835, § 2º, do CPC/15).
4. Precedente desta Terceira Turma a afirmar que: "dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" REsp 1.691.748/PR, DJe 17/11/2017).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido manteve a decisão do Juízo de primeiro grau que deferiu a substituição da penhora de ativos financeiros dos recorridos por seguro garantia judicial, sob o fundamento de que, na sistemática do CPC/15, ao executado é facultada a referida substituição, desde que com acréscimo de 30% no valor do débito, sendo prescindível a aceitação pelo exequente/recorrente. Necessidade de manutenção do decisum.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.034.482/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. INDICAÇÃO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR. COMPATIBILIZAÇÃO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a saber se o seguro-garantia judicial pode ser recusado como garantia do juízo apenas pelo fato de conter, na respectiva apólice, prazo de validade determinado e cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado.
3. O § 2º do art. 835 do CPC/2015, para fins de substituição da penhora, equiparou a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. Em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
5. A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário.
6. A simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam, por si só, inidoneidade da garantia oferecida.
7. A renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Se não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se para o segurado a possibilidade de execução da apólice em face da seguradora.
8. Na hipótese de haver cláusula condicionando o sinistro ao trânsito em julgado para fins de execução da garantia (apólice), como forma de harmonizar o instituto com o ordenamento processual como um todo, admite-se a recusa da garantia ou da substituição da penhora, pelo juízo da execução, a partir das especificidades do caso e mediante decisão fundamentada, se a objeção do executado não se mostrar apta, a princípio, à desconstituição total ou parcial do título.
9. Julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015.
10. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.025.363/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
O perigo de dano grave e de difícil reparação foi comprovado, porquanto poderá haver a liberação dos valores controvertidos e penhorados no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para suspender a liberação de qualquer valor controvertido nos autos autos de cumprimento de sentença n. 0065088- 79.2022.8.17.2001, até o julgamento do agravo em recurso especial, mantida a penhora dos valores em discussão.
Oficie-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e ao Juízo da 28ª Vara Cível da Comarca da Capital – Seção B, comunicando o deferimento parcial da liminar.