Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA 35A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP (SUSCITANTE), 2. JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA DO FORO CENTRAL DE SAO PAULO - SP (SUSCITADO)
- Advogados
- EDIMAR HIDALGO RUIZ (OAB 206941/SP), RAPHAEL JUAN GIORGI GARRIDO (OAB 268458/SP)
CC 217521/SP (2025/0432584-7)RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURASUSCITANTE:JUÍZO DA 35A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PUBLICA DO FORO CENTRAL DE SAO PAULO - SPINTERESSADO:IVONE MARTINS SANTIAGO PESSOAADVOGADO:EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941INTERESSADO:COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESPADVOGADO:RAPHAEL JUAN GIORGI GARRIDO - SP268458
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (suscitante) e o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo/SP (suscitado).
Cinge-se a controvérsia à definição da competência para processar e julgar a reclamação trabalhista ajuizada por Ivone Martins Santiago Pessoa, em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, na qual se pleiteia progressões/progressão horizontal, diferenças salariais e correto reenquadramento nos Planos de Cargos e Salários, com reflexos em verbas trabalhistas.
A ação foi proposta inicialmente perante Justiça do Trabalho, que declinou da competência, sob a alegação de que a matéria envolveria questões de natureza administrativa, e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.
O Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo/SP determinou a redistribuição do feito para Justiça do Trabalho, que suscitou conflito negativo de competência em relação à presente reclamação trabalhista.
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 107-109.
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
O Supremo Tribunal Federal, no entanto, no julgamento da ADI 3.395/DF, em 05/04/2006, referendou liminar anteriormente concedida para suspender qualquer interpretação do art. 114, I, da CF, alterado pela EC n. 45/2004, que atribuísse à Justiça do Trabalho a competência para apreciar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
