Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECLAMADO), 1. LEONARDO BRUNO ALCANTARA (RECLAMANTE)
- Advogado
- DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS (OAB 422103/SP)
Rcl 50252/SP (2025/0432595-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃORECLAMANTE:LEONARDO BRUNO ALCANTARAADVOGADO:DALISON RICARDO PAZELLO DOS SANTOS - SP422103RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por Leonardo Bruno Alcântara contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal nº 1500283-21.2023.8.26.0558 (fls. 2-3).
Na origem, o reclamante foi condenado pela Vara Única da Comarca de Santa Adélia como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 19, 26). O juízo sentenciante afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas sob o fundamento de existência de maus antecedentes decorrentes da Ação Penal nº 1500281-06.2021.8.26.0531, cujos fatos foram anteriores ao delito em apuração, mas com trânsito em julgado posterior (fls. 24-25).
Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 41-52).
Sustenta o reclamante que o acórdão impugnado violou frontalmente a autoridade do Tema Repetitivo nº 1.139/STJ, cuja tese veda a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 3, 6). Argumenta a inadmissibilidade da consideração do processo criminal sem trânsito em julgado prévio para agravar a pena e afastar o privilégio, ressaltando a primariedade, os bons antecedentes ao tempo do fato, a pequena quantidade de entorpecente apreendida (2,71g de crack) e a ausência de elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa (fls. 3-4).
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena até o julgamento final da presente reclamação (fl. 10). No mérito, pleiteia a cassação do acórdão reclamado, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena do , da em sua fração máxima de 2/3, o redimensionamento da pena, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 11).
