SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 961060/MS (2024/0432612-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FELIPE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FELIPE FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0017800-62.2022.8.12.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do crime tipificado no 33, caput, da Lei 11.343/06.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 787 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17/18):
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDENE DE DÚVIDAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO ASSENTE NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 – INVIÁVEL – REDUÇÃO DA PENA-BASE – ACOLHIDA EM PARTE – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPROCEDENTE – ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA – APELANTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DURANTE TODO O DECURSO PROCESSUAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, consistente nas particularidades da prisão e na prova oral produzida em juízo, descabe o acolhimento do pedido de absolvição ou mesmo de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, restando imperiosa a manutenção da condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da . 2. Decota-se a vetorial da personalidade – que compreende o conjunto de características exclusivas de uma pessoa, por ter sido erroneamente avaliada na sentença, ante a ausência de elementos concretos que indiquem ser o acusado dotado de periculosidade e insensibilidade moral. 3. Nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça: "A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio." 4. Com base no , parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, mantem- se o regime inicial fechado, considerando o quantum de pena definitivo e a reincidência. 5. Defere-se o pedido de isenção das custas processuais quando o apelante, durante todo o trâmite processual, foi assistido pela Defensoria Pública Estadual, demonstrando ser financeiramente hipossuficiente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . Campo Grande, 29 de outubro de 2024 Des. José Ale Ahmad Netto Relator(a)
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação do delito de tráfico para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja desclassificado o delito de tráfico de drogas para a figura prevista no artigo 28, da Lei nº 11.343/06.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 306/308).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso dos autos, consta que diante de denúncia anônima de tráfico de drogas em determinado local, os policiais se dirigiram a este onde encontraram o paciente e um indivíduo. Ao avistar os policiais, o indivíduo fugiu em uma moto enquanto o paciente adentrou em um supermercado. Ao ser abordado, foram encontrados em sua posse 8 papelotes de maconha, com peso líquido de 40 gramas, e a quantia de R$ 118,00.
No caso, muito embora a quantidade de droga não seja expressiva, as circunstâncias do caso demonstram que se tratava de traficância, quais sejam: (i) a droga estava fracionada e embalada na forma típica de venda; (ii) o paciente estava com dinheiro vivo trocado; (iii) ao avistar os policiais tentou se evadir para o interior de um supermercado.
As circunstâncias acima narradas demonstram que não se tratava de drogas para uso, mas sim para traficância. Portanto, independentemente da quantidade das drogas, as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos, bem como os depoimentos dos agentes policiais, indicam a destinação mercantil do entorpecente. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante busca a desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, alegando ínfima quantidade de entorpecentes apreendidos.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal, sem reexame de provas.
III. Razões de decidir3. A desclassificação do delito demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
4. A pequena quantidade da droga apreendida é irrelevante, diante das circunstâncias que indicam a destinação mercantil do entorpecente.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal exige reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; Lei n. 11.343/06, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1664134/RO, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/6/2020; STJ, AgRg no AREsp 1596085/TO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.162.920/MA, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.671.231/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REPAROS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, com pedido de revisão da condenação por tráfico de drogas e readequação da dosimetria da pena, alegando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e pleiteando a desclassificação do crime para porte de drogas para consumo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal;
(ii) verificar se há provas para condenação; iii) verificar se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade.
4. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
5. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada, conforme a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, nos termos do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, sendo legítima a consideração da reincidência e maus antecedentes do réu.
6. A revisão da dosimetria da pena demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade na dosimetria que justifique a concessão de ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 865.342/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO DE CONTEXTO DE TRAFICÂNCIA, QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E LOCAL DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. MAIOR REDUÇÃO
APLICADA CONFORME QUANTIDADE APREENDIDA (160G DE MACONHA, 10G DE
CRACK E 5,5G DE COCAÍNA). Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram satisfeitos, interposto contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas, com pedido de maior redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
2. O réu foi acusado de portar e vender substâncias entorpecentes, sendo surpreendido por policiais em local conhecido por tráfico. A materialidade foi comprovada por auto de flagrante, boletim de ocorrência e exame químico-toxicológico.
3. O Tribunal de origem negou a desclassificação da conduta para uso pessoal e manteve a aplicação da minorante do tráfico em 1/2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber o acerto da tipificação e se é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no grau máximo, considerando a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas. III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Demonstração suficiente, com base nas circunstâncias fáticas, da prática do delito de tráfico de drogas, estando o réu na posse de diversas porções prontas para venda (39 de maconha, 34 de crack e 7 tubos de cocaína), em local conhecido pelo comércio espúrio.
6. No caso, a primariedade do réu, seus bons antecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem dedicação à criminalidade, com apreensão de 160g de maconha, 10g de crack e 5,5 de cocaína, justificam a aplicação da minorante no grau máximo.
7. A pena foi fixada no mínimo legal, com aplicação da minorante em 2/3, resultando em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 167 dias-multa, com possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
(AREsp n. 2.156.334/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)
Além disso, é de se ressaltar que "o paciente possui maus antecedentes criminais, já tendo cumprido medida socioeducativa de internação, por ato infracional análogo ao crime de roubo, é multirreincidente, ostentando duas condenações por roubo majorado (fls. 120/122), e no momento da prisão em flagrante encontrava-se em cumprimento de pena. Ademais, depreende-se da certidão de antecedentes criminais que no curso da ação penal nº 0007985-51.2016.8.12.0001, na qual foi condenado à pena de 7 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, por roubo majorado pelo concurso de agentes, na forma continuada, o paciente fugiu duas vezes da carceragem, tendo sido recapturado" (fl. 308).
O fato de ser multireincidente é mais um motivo a afastar a alegação para uso pessoal, diante da demonstração que o paciente tem o crime como meio de vida.
Ademais, para superar as conclusões alcançadas na origem de que se tratava de tráfico de drogas e chegar às pretensões apresentadas pelo paciente, de que era mero usuário, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de habeas corpus, conforme entendimento pacificado nesta Corte (AgRg no HC n. 849.942/PE). A propósito (grifou-se):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO
(HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A instância ordinária, após análise de todo o conjunto de provas, concluiu pela caracterização de conduta descrita como tráfico de drogas, ressaltando, além da prova testemunhal, as circunstâncias em que se deu o flagrante, a quantidade de droga apreendida e a forma em que o entorpecente estava acondicionado.
2. Diante da conclusão da instância antecedente, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, demandaria amplo revolvimento fático-probatório, que é vedado em sede de habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, e, portanto, inadequado para averiguar as particularidades que lastrearam o convencimento do Tribunal de origem.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 847.330/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ausente, desse modo, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 961060/MS (2024/0432612-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FELIPE FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.