HC 1049698/PR (2025/0432631-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PEDRO RICARDO CAMARGO QUINTINO DOS SANTOSADVOGADO:PEDRO RICARDO CAMARGO QUINTINO DOS SANTOS - PR089732IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CELIO RICARDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
CELIO RICARDO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
A defesa busca a soltura do paciente. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva do réu, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ