SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), ISADHORA NUNES ALBUQUERQUE (IMPETRANTE)
Advogado
ISADHORA NUNES (OAB 048896/DF)
HC 960815/RS (2024/0432646-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ISADHORA NUNES ALBUQUERQUEADVOGADO:ISADHORA NUNES - DF048896IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:R D NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
R. D. N., acusado de estupro de vulnerável, alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5265345-91.2024.8.21.7000.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por entender que há ilegalidade por excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente está preso preventivamente desde 20/7/2023 e ainda não foi encerrada a instrução processual.
Decido.
Com relação ao alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fl. 237):
Considerando que a Defesa reitera os argumentos anteriores no presente habeas corpus, a solução não há de ser diferente.
Afinal, a nova alegação de encerramento da instrução antes da realização de diligência foi retificada pela Magistrada, conforme a decisão que acolheu embargos de declaração, acima reproduzida. O que torna o writ prejudicado, no ponto.
E de acordo com as informações remetidas pela origem, a instrução já está no final, aguardando diligência requerida pela Defesa, bem como há notícia de coleta do aparelho celular (evento 603, ANEXO1).
Assim, a segregação cautelar de ROBINSON deve ser, por ora, mantida.
O Juízo de primeiro grau, por sua vez, prestou as seguintes informações (fls. 1.476-1.479, destaquei):
1. Em 07/06/2023, registrada a ocorrência policial nº 917/2023/151009 perante à Delegacia de Proteção da Criança e do Adolescente, noticiando o suposto crime de estupro de vulnerável praticado pelo paciente [R D N] contra a vítima M. C. N., sua filha, que contava com 14 anos de idade à época dos fatos [1.1].
2. Em 04/07/2023, a Autoridade Policial representou pela prisão preventiva do paciente [R], bem como pela expedição de mandado de busca e apreensão na residência do investigado, com a respectiva quebra do sigilo dos dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares apreendidos [1.15]. O Ministério Público manifestou-se favorável à representação policial [9.1]. Em 07/07/2023, decretada a prisão preventiva do paciente [R] para a garantia da ordem pública, assim como deferido o pedido de busca e apreensão e quebra de sigilo de dados [11.1].
3. Em 20/07/2023, aportou aos autos a notícia de cumprimento da ordem de prisão preventiva do paciente [R] [32.2], sendo realizada audiência de custódia na mesma data [37.1].
4. A denúncia foi recebida em 07/08/2023 [5.1].
5. Citado, o paciente [R] apresentou resposta à acusação, requerendo, dentre outras diligências, a perícia do celular da vítima para extração das conversas de Whatsapp, bem como pleiteando pela revogação da prisão preventiva e, por fim, arrolando testemunhas [17.1].
6. Pelo Juízo, afastadas as hipóteses de absolvição sumária ou rejeição da denúncia, mantida a segregação cautelar do réu e designada audiência de instrução e julgamento, restando deprecada o depoimento especial da vítima M. C. N. . Por fim, deferidos as diligências defensivas [23.1].
7. Em 19/09/2023, após a manifestação ministerial, deferida a habilitação da Assistência da Acusação [78.1 .
8. Em 02/10/2023, acostada aos autos a resposta do Conselho Tutelar, com juntada das denúncias de violência contra criança ou adolescente [99.2 ].
9. Em 18/10/2023, realizada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvidas as testemunhas de acusação [S da R], [J Z], [D da C], [C M], além dos Policiais Civis, Izequiel Golombieski, Richard Vitor e Ivan Alfinitt. A Defesa requereu a concessão da liberdade provisória ao paciente [R], o que foi seguido da manifestação ministerial contrária. Pelo Juízo, indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, diante da necessidade de manutenção da garantia da ordem pública, especialmente quando registrado que ainda pende a realização do depoimento especial da vítima, a qual encontra-se internada em hospital psiquiátrico em virtude de crise de ansiedade por conta dos fatos, conforme informado por sua genitora em audiência. No mais, ainda restam pendentes o depoimento das testemunhas de defesa e o interrogatório do réu, designados para o dia 07/11/2023 [125.1 ].
10. Em atenção ao requerimento do Juízo Deprecado (Comarca de Palhoça/SC)[122.4], acolhida a sugestão da psicóloga para realização de perícia psicológica da vítima M. C. N. após o depoimento especial [125.1 ].
11. Em 07/11/2023, ouvidas as testemunhas de defesa [S C], [J N], [L M], [C A], [P de O] e [N F], com a concordância das partes em relação à inversão da ordem da prova. Além disso, reiteradas os ofícios solicitando informações ao CRAI e ao IGP [153.1
12. Designada audiência de Depoimento Especial da vítima M. C. N. pelo Juízo de Palhoça/SC [171.3 ]. Em 13/12/2023, ouvida a vítima M. C. N. [217.6 ].
13. Em 15/01/2024, em sede de revisão nonagesimal da prisão preventiva, mantida a segregação cautelar do paciente [R]. Ainda, declarada a perda da prova em relação às declarações abonatórias e ao histórico escolar da vítima, diante do decurso do prazo concedido à Defesa [230.1].
14. Em 22/01/2024, o paciente [R] constituiu novo procurador [242.1],e requereu a oitiva de testemunha referida, assim como postulou pela realização de estudo psicológico da vítima, e a remessa dos pareceres escolares da criança [245.1]. Com vistas, o Ministério Público manifestou-se contrário aos pedidos defensivos, destacando que já acolhida a sugestão da psicóloga forense para realização do estudo psicológico da vítima, e favorável à reabertura do prazo para apresentação das declarações abonatórias [258.1].
15. Pelo Juízo, deferida a oitiva da testemunha referida e concedido prazo para juntada das declarações abonatórias [260.1].
16. Em 04/03/2024, a Defesa juntou aos autos declarações abonatórias [284.1]..
17 Em 29/03/2024, o paciente [R] constituiu a ora impetrante, ocasião em que requerida a revogação da prisão preventiva [321.1] e, logo em seguida, apresentou quesitos para a perícia psicológica da vítima [331.1]. O Ministério Público opinou pela manutenção da prisão preventiva do réu [326.1].
18. Pelo Juízo, indeferido o pedido concessão da liberdade provisória ao paciente, bem como certificado o cumprimento das diligências pendentes [355.1].
19. Em 30/04/2024, aportado aos autos o laudo pericial do IGP relativo à extração de dados dos aparelhos celulares da vítima e do acusado [383.2].
20. Em 18/06/2024, juntado o laudo pericial referente à avaliação psicopedagógica da vítima realizado na Comarca de Palhoça/SC [432.2].
21. Pelo Juízo, designada audiência para oitiva da testemunha referida e interrogatório do réu [440.1;455.1].
22. Em 03/07/2024, a Defesa impugnou o laudo pericial relativo à avaliação psicológica da vítima, alegando que o Quesito II (II - A informações trazidas por [M] perante este perito, como as palavras e/ou os gestos, são compatíveis com as declarações registradas no inquérito policial?) não foi respondido. Ainda, a Defesa passou a requerer o acesso integral às conversas extraídas dos celulares, ao argumento de que o atual namorado da vítima é técnico de informática, aduzindo que ele auxiliou a vítima a produzir a prova indicada na denúncia. Por fim, reiterou a remessa dos pareceres escolares da criança [475.1]. O Ministério Público manifestou-se contrário à impugnação do laudo pericial, bem como não se opôs ao parecer escolar [482.1].
23. Em 18/07/2024, afastada a nulidade do laudo pericial arguida pela Defesa, tendo em vista que a perita esclareceu não ter acessado o Inquérito Policial anteriormente à avaliação psicológica, além do que, a vítima não houve a tomada de declarações da vítima em sede policial, não havendo a possibilidade de responder ao quesito defensivo. Ainda, indeferido o pedido de complementação do laudo pericial telefônico, quando prescindível à exposição completa dos elementos contidos no aparelho, mas tão somente aqueles que interessam à investigação policial. No entanto, em atenção aos princípios de contraditório e ampla defesa, oportunizado às partes o acesso dos aparelhos celulares nesta Unidade Jurisdicional. Por fim, em sede de revisão nonagesimal da prisão preventiva, mantida a segregação cautelar do paciente [R] [484.1].
24. Em 05/08/2024, a Defesa interpôs apelação em face da decisão que afastou a alegação de nulidade do laudo psicológico por inexistência de resposta ao Quesito II [497.2].
25. Pelo Juízo, não recebida a apelação defensiva pelo não cabimento do recurso da decisão atacada [499.1].
26. Em 28/08/2024, ouvida a testemunha de defesa S. A. M. S., por meio do Depoimento Especial, e interrogado o réu. Na mesma ocasião, a Defesa reiterou os pedidos de remessa dos pareceres escolares da vítima e acesso integral aos aparelhos celulares periciados, bem como postulou a revogação da prisão preventiva do réu. Pelo Juízo, deferido o pedido de remessa dos pareceres escolares e afastado o pedido de acesso integral aos celulares, eis que já deferido [518.1].
27. Em 02/09/2024, acostado aos autos os pareceres escolares da vítima [524.1].
28. Em 13/09/2024, indeferido o pedido de concessão da liberdade provisória do réu [544.1].
29. A Defesa de [R] reiterou o pedido de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, o excesso de prazo [575.1]. O Ministério Público manifestou-se contrário ao pedido defensivo [582.1].
30. Em 09/10/2024, mantida a segregação cautelar do réu, quando os fundamentos delineados mantém-se hígidos, já que calcados na análise dos relatos da vítima, que expõe fatos de elevada gravidade, demonstrando claramente o fumus comissi delicti. Ainda, considerando que os elementos colhidos nos autos sugerem que o acusado teria fornecido bebida alcoólica para sua filha adolescente e, depois de embriagada, teria mantido relações sexuais com ela, por diversas vezes, presumindo-se, assim, a violência havida contra a menor. Por fim, afastada a alegação de excesso de prazo, tendo em vista que somente pendente o encerramento da instrução em face da diligência defensiva, que requereu o acesso pessoal aos aparelhos celulares [590.1].
31. Em 24/10/2024, aportou aos autos certidão da Autoridade Policial, pela entrega dos aparelhos celulares à esta Unidade, com indicação de que os aparelhos encontram-se armazenados em envelopes lacrados conforme Cadeia de Custódia [613.1]. Não obstante, a Defesa reiterou o pedido de acesso integral aos aparelhos celulares [621.1], enquanto o Ministério Público não se opôs ao pedido defensivo [625.1].
32. Assim, em 18/11/2024, concedido o prazo de 05 dias para a Defesa comparecer à unidade, mediante prévio agendamento, para acessar os aparelhos celulares. Além disso, em atenção ao Mutirão Processual Penal do CNH (Portaria CNJ nº. 278/2024), revisada a necessidade da segregação cautelar, restando mantida a prisão preventiva do paciente [R] [628.1].
33. Atualmente o feito encontra-se aguardando o cumprimento da diligência defensiva para encerramento da instrução probatória. [...]
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, "[o] avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado, com lastro no art. 34, XVIII, 'b', do RISTJ, está em consonância com o princípio da efetiva entrega da prestação jurisdicional e visa a otimizar o processo e seus atos, para viabilizar sua razoável duração e a concentração de esforços em lides não iterativas (AgRg no HC n. 659.494/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/6/2021)" (AgRg no HC n. 736.796/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 16/5/2022).
Cumpre ressaltar que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região, 6ª T., DJe 11/3/2022).
Nessa esteira, esta Corte Superior tem entendido que "[o] prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Na espécie, não constato desídia do Juízo natural da causa na condução do processo, a ensejar a intervenção desta Corte Superior.
A despeito de a prisão cautelar do acusado perdurar por mais de um ano e quatro meses, da análise do acórdão combatido e das informações prestadas pela Magistrada de primeiro grau, verifica-se que a relativa mora para a realização dos atos processuais é atribuída complexidade do feito em que se apura a prática de crime sexual supostamente praticado pelo próprio pai contra a filha adolescente.
Ressaltou-se, ainda, que houve a necessidade de adiar a oitiva do depoimento especial da vítima no período em que necessitou de internação em hospital psiquiátrico, "em virtude de crise de ansiedade por conta dos fatos" (fl. 1.477) e que a instrução processual somente não está encerrada porque aguarda a conclusão de diligência requerida pela defesa.
Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo, o que ocorre em consonância com a complexidade do feito.
Dessa forma, fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine, mas recomendo ao Juízo de primeiro grau que priorize o julgamento da ação penal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão à autoridade apontada como coatora.