HC 960781/SP (2024/0432648-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULONINA CAPPELLO MARCONDES - DEFENSORA PÚBLICA - SP365098IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO ANTONIO DIMARZIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em favor de Marcio Antonio Dimarzio, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, ante a condenação mantida nos Autos n. 1502180-17.2023.8.26.0548 – à pena de 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 4 dias-multa, pela prática do crime do art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal –, com trânsito em julgado no dia 18/11/2024.
Pretende-se a concessão liminar da ordem a fim de que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, por aplicação da insignificância, com a absolvição do paciente; ou para que seja modificado o regime de início do cumprimento da pena para o aberto, sob a afirmação de que, diferentemente do afirmado pelo acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fl. 202), a vasta ficha de antecedentes do acusado não autoriza o cumprimento de pena em regime mais gravoso. Ressalte-se que, como já destacado, em sua “vasta” ficha, há apenas uma condenação, datada de 2010, cuja pena já foi devidamente cumprida (fl. 10).
É o relatório.
Ao lado de não ter cabimento a impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, o writ também é inadmissível, porquanto está mal instruído. Não há cópia da íntegra da sentença, tampouco da certidão de antecedentes criminais, peças essenciais ao deslinde da controvérsia.
HÁ que se observar, ademais, que a pretendida aplicação do princípio da insignificância é questão que nem sequer foi debatida pelo Tribunal estadual, a atrair o óbice da supressão de instância; e que a existência de circunstância judicial negativa é elemento reconhecidamente idôneo para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.