Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. ARTHUR NUNES GOMES (IMPETRANTE)
- Advogado
- ARTHUR NUNES GOMES (OAB 69773/BA)
HC 1049703/BA (2025/0432657-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ARTHUR NUNES GOMESADVOGADO:ARTHUR NUNES GOMES - BA069773IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:LUIZ PAULO SILVA COSTAPACIENTE:GEYANE NASCIMENTO MOTA LISBOAPACIENTE:LUCIANO SILVA DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIZ PAULO SILVA COSTA, GEYANE NASCIMENTO MOTA LISBOA e LUCIANO SILVA DE JESUS contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos autos do Habeas Corpus n. 8059676-48.2025.8.05.0000, que denegou a ordem e manteve a prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Itanhém/BA, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa requer a revogação da prisão preventiva por desproporcionalidade, em razão da apreensão de quantidade reduzida de entorpecentes (5 unidades de MDMA, 80 g de maconha, 4 g de crack e 10 g de cocaína), primariedade e ausência de risco concreto à ordem pública, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Infere-se dos autos que os pacientes foram presos em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, prisão convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para evitar reiteração delitiva.
O Tribunal de origem manteve a medida constritiva, reputando concreta a fundamentação: gravidade específica da conduta, diversidade e quantidade de drogas, atuação organizada, indícios de aliciamento de menores e inadequação das medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem, à luz dos elementos constantes da impetração, a quantidade apreendida é reduzida (5 MDMA, 80 g de maconha, 4 g de crack e 10 g de cocaína – fl. 18), os pacientes são primários, e não há demonstração concreta, na decisão de origem e no acórdão, de habitualidade delitiva ou de efetivo envolvimento com organização criminosa, além de relatos genéricos, segundo sustenta a defesa.
Nessas condições, a manutenção da prisão preventiva mostra-se desarrazoada em face do padrão fático delineado nos autos, admitindo-se substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
