Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA (OAB 286067/SP)
HC 1049340/SP (2025/0432659-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANDERSON JOSE RIBEIRO ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDERSON JOSE RIBEIRO ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010550-05.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo ora paciente com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por reputar ausente o requisito objetivo para tanto (e-STJ fls. 36/37).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Parquet origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 15):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - Recurso defensivo pugnando pelo deferimento do indulto de pena com fulcro no Decreto nº 12.338/2024 - NÃO CABIMENTO - Ausência do requisito objetivo - Executado que foi condenado por diversos delitos em processos distintos, cuja somatória das penas, até 25 de dezembro de 2024, ultrapassa o limite estipulado pelo artigo 9º, II, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 - Aplicação da regra imposta no artigo 7º do referido ato normativo Requisito não preenchido.
Agravo improvido.
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que "a decisão da autoridade coatora, ao exigir a soma das penas como óbice absoluto, cria um requisito mais gravoso e contraria o entendimento desta própria Corte, que já se posicionou no sentido de que a unificação das penas não pode impedir o benefício se os crimes, analisados separadamente, se enquadram nas hipóteses do decreto" (e-STJ fl. 7).
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem para "que o juízo da execução penal proceda a uma nova análise do pedido de indulto formulado com base no Decreto nº 12.338/2024, examinando os requisitos para cada crime de forma individualizada" (e-STJ fl. 13).
