HC 1049335/RJ (2025/0432662-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:EDMILSON DA SILVA GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em EDMILSON DA SILVA GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do artigo 129, parágrafo 13, por duas vezes, e artigo 147, parágrafo 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei nº 11.340/06, tendo sido estabelecido a ele uma pena privativa de liberdade final de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses reclusão e 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, a ser cumprido no regime inicial semiaberto.
A Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa:
“DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DAS VÍTIMAS COMO PROVA PREPONDERANTE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. FRAGILIDADE. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INVIABILIDADE. PENA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta pela defesa técnica contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão estatal, condenando o acusado pela prática dos crimes do artigo 129, parágrafo 13, por duas vezes, e artigo 147, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/06, fixando lhe uma pena privativa de liberdade no montante final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 02 meses e 10 dias de detenção. O sentenciante indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito e a suspensão condicional da pena, bem como manteve a prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber i) se as provas são suficientes para sustentar a condenação, ii) se incide a excludente da legítima defesa, iii) se cabe a aplicação do princípio da consunção entre lesão corporal e ameaça, iv) se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, v) se deve ser revista a dosimetria, com redução da pena-base e, por fim, vi) se a hipótese é de abrandamento do regime inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A materialidade delitiva restou comprovada pelo registro de ocorrência e laudos periciais que atestaram lesões corporais em ambas as vítimas.
4. A autoria delitiva foi firmada pelos depoimentos coesos e convergentes da ex-companheira e da filha do acusado, colhidos sob o contraditório, os quais se mostraram compatíveis com os elementos documentais e com a narrativa constante da denúncia.
5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, assume especial relevância probatória, sobretudo quando harmônica com as demais provas, como ocorreu.
6. A tese defensiva de legítima defesa não se sustenta, haja vista que não houve demonstração de agressão prévia ou iminente por parte das vítimas. O acusado iniciou as ameaças e agressões em estado de embriaguez, em razão de discussão banal, sem que houvesse provocação por parte das vítimas. Tampouco ocorreu uma reação que se revestisse de moderação ou necessidade, afastando-se, assim, os requisitos do artigo 25 do Código Penal.
7. O princípio da consunção é inaplicável, pois ameaça e lesão corporal tutelam bens jurídicos distintos e não guardam relação de meio e fim. Ademais, as condutas perpetradas pelo acusado ocorreram em momentos autônomos, cada qual com a gravidade própria, configurando, dessa forma, pelo espelho probatório, o concurso material de crimes.
8. Igualmente não prospera a alegação de continuidade delitiva, prevista nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, do Código Penal, porquanto o acusado agiu com os desígnios independentes, primeiro contra a filha e depois contra a ex- companheira, que interveio, configurando, nessas condições, as agressões autônomas e não frações de um mesmo propósito criminoso.
9. A pena-base foi corretamente exasperada, pois o uso de bebida alcoólica como catalisador da violência doméstica extrapola as circunstâncias naturais do tipo penal, aumentando a reprovabilidade da conduta. Precedentes pretorianos.
10. O regime inicial semiaberto deve ser mantido, em razão da quantidade da pena e da valoração negativa das circunstâncias judiciais, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea “b”, e parágrafo 3º, do Código Penal.
11. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante da violência e grave ameaça praticadas contra a mulher, consoante a norma do artigo 44, inciso I, do Código Penal e do artigo 17 da Lei 11.340/06. Súmula nº 588 do excelso Superior Tribunal de Justiça.
12. Igualmente inaplicável a suspensão condicional da pena, ante a somatória das penas e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, segundo a norma do artigo 77, caput, e parágrafo 2º, do Código Penal.
13. Prescrição da pretensão punitiva não ocorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Recurso conhecido e não provido.
________________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 25, 33, § 2º, alin. “c”, § 3º, 44, 59, 68, 71, 77, § 2º, 109, incs. III, V e VI, 110, § 1º, 111, 129, § 13, e 147, § 1º; Lei 11.340/2006, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp nº 2.208.827/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.06.2025, AR Esp nº 2.669.367/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05.11.2024, Súm. 588 e Tema Repetitivo 983. ” (e-STJ, fls. 38-40).
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 9-19).
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese que "o fato de o acusado ser usuário de drogas ou álcool não autoriza o aumento da pena- base, pois tal condição não indica maior desvalor da conduta criminosa" (e-STJ, fl. 5).
Aduz que não há provas que o paciente estava embriagado.
Entende que "a confissão informal aos policiais, registrada no acórdão, é uma manifestação de autoria que deve ser valorada para fins de atenuação. O critério objetivo do Tema 1.194 prestigia o ato de colaboração com a Justiça, independentemente da forma ou do local em que a confissão foi manifestada."(e-STJ, fl. 7).
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena do paciente e sucessivamente, readequar o regime prisional.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo assim decidiu acerca da pena base:
“Nesse compasso, não há reparo a ser procedido na dosimetria da pena privativa de liberdade, que foi estabelecida pelo sentenciante ao acusado, uma vez que foi atendido as regras do artigo 59 e artigo 68, ambos do Código Penal, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade. Vejamos a fundamentação judicial quanto a esse tema (e- doc. 000148):
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio da individualização das sanções previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
DELITOS DO ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL
1ª FASE: Requer o MP que sejam valoradas negativamente as circunstâncias do delito, pois praticados após a ingestão de bebida alcoólica e as consequências, tendo em vista que há ciclo anterior de violência doméstica, com parcial razão.
A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal. Nesse sentido, o STJ: ” (e-STJ, fl. 55)
A jurisprudência desta Corte é no sentido que a prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, ultrapassa as circunstâncias naturais do tipo penal do art. 129, § 13, do Código Penal.
Neste sentido:
"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE. CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação.
4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima.
5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ.
IV. RECURSO DESPROVIDO." (REsp n. 2.158.574/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
Passo à análise do capítulo da incidência da confissão espontânea.
É certo que este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento pela Quinta Turma, do REsp. 1.972.098/SC, de minha relatoria, firmou entendimento segundo o qual o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada. A propósito, cito a ementa do aresto do referido paradigma:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.
2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.
3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).
4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.
5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.
6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).
7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.
8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.
9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.
10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.
11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".
(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)"
Contudo, ainda que se admita a confissão extrajudicial, a confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.
Neste sentido:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. CONFISSÃO INFORMAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que confirmou a condenação por furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, IV, do CP), com pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime semiaberto. O agravante sustenta que a decisão incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ e deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), pois a confissão informal teria sido utilizada para formar o convencimento do julgador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da qualificadora do concurso de agentes demanda reexame de matéria fático-probatória; (ii) estabelecer se a confissão informal do réu, prestada no momento da prisão, é suficiente para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de coautoria no crime, com base em prova oral e documental, está vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. O acórdão recorrido entendeu, com base em provas seguras, que o delito foi praticado em concurso com terceiro não identificado, sendo inviável a revisão do enquadramento jurídico sem rediscutir os fatos provados.
5. "A jurisprudência exige que a confissão seja efetiva e formal, realizada perante autoridade policial ou judicial, para que a atenuante da confissão espontânea seja aplicada" (AgRg no HC n. 959.523/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
6. No caso, a confissão informal, não confirmada perante a autoridade policial ou judicial, não enseja a incidência da atenuante, valendo destacar, ainda, que a condenação foi lastreada em provas autônomas, notadamente a apreensão da res furtiva em poder do réu.
7. Como o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, aplica-se a Súmula 83/STJ, que também incide sobre recursos interpostos com base na alínea a do art. 105, III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É incabível o reexame da existência de concurso de agentes em sede de recurso especial quando a coautoria foi reconhecida com base em prova oral e documental, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A confissão informal do réu, não formalizada perante autoridade policial ou judicial, não autoriza o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, notadamente quando a condenação foi lastreada em provas autônomas, como no caso.
3. A decisão que aplica corretamente a jurisprudência consolidada do STJ encontra óbice de revisão em recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ." (AgRg no REsp n. 2.093.960/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
RIBEIRO DANTAS