AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), JOAO CAIO SALES SANTOS (AGRAVANTE)
AgRg no HC 960947/BA (2024/0432676-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO CAIO SALES SANTOSADVOGADOS:SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO), JOAO CAIO SALES SANTOS (AGRAVANTE)
AgRg no HC 960947/BA (2024/0432676-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:JOAO CAIO SALES SANTOSADVOGADOS:SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Novembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB (IMPETRANTE)
HC 960947/BA (2024/0432676-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIBADVOGADOS:SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO CAIO SALES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO CAIO SALES SANTOS apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (APC n. 0024353-09.2011.8.05.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71, ambos do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, regime semiaberto, e 100 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTE CONDENADO NO ARTIGO 157, § 2º, I E II, C/C ART. 71, AMBOS DO CPB, A UMA PENA DE 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
PRETENSÕES RECURSAIS: 1) ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES A EMBASAR A CONDENAÇÃO. INACOLHIMENTO. AUTORIAS E MATERIALIDADES DELITIVAS DOS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, ALIADOS AO VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO VERTIDO NOS AUTOS, PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, QUE CONVERGEM A CONDENAÇÃO NA FORMA DA SENTENÇA VERGASTADA. APELANTE QUE, NO TOCANTE AO SEGUNDO DELITO, IGUALMENTE PERCORREU TODO O ITER CRIMINIS NECESSÁRIO À SUA CONSUMAÇÃO. IMEDIATA PERSEGUIÇÃO QUE NÃO DESCARACTERIZA A PRÁTICA DO DELITO NA MODALIDADE CONSUMADA. TEORIA DA AMOTIO. 2) COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.
Intimação
D
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 155 DO CPB. DESCABIMENTO. DELITOS PRATICADOS COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA A PESSOA E EM CONCURSO DE AGENTES. LIAME SUBJETIVO DEMONSTRADO. PROVA SEGURA QUANTO A CIÊNCIA E ADERÊNCIA À VONTADE DO COAUTOR. UNIDADE DE DESÍGNIOS.
DIVISÃO DE TAREFAS, CABENDO AO APELANTE A FUNÇÃO DE DIRIGIR O VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA, POSSIBILITANDO A EXECUÇÃO DO DESIDERATO CRIMINOSO E A FUGA DOS AGENTES DO CENÁRIO DOS CRIMES. 3) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. ACOLHIMENTO. INOBSTANTE O RECORRENTE TENHA NEGADO A AUTORIA NA FASE INSTRUTÓRIA, A SUA CONFISSÃO NA FASE EXTRAJUDICIAL CONTRIBUIU PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU, COMO DECLINADO NO ÉDITO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR 545 DO STJ. 4) EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CPB. POSSIBILIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA E SUBMETIDA A PERÍCIA, CONCLUINDO OS EXPERTS (EVENTO Nº. 38086341) QUE O ARTEFATO SE ENCONTRAVA DESMUNICIADO NO MOMENTO DO CRIME (PRISÃO EM FLAGRANTE). EMPREGO DE ARMA DE FOGO QUE, NO PRESENTE CASO, CARACTERIZA APENAS A ELEMENTAR DA GRAVE AMEAÇA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. CIRCUNSTÂNCIA ADJETIVADORA AFASTADA. 5) DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO QUE NÃO ALTERARÁ O QUANTUM FINAL DE PENA.
SANÇÕES-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL (QUATRO ANOS), INCIDINDO NA HIPÓTESE O VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 2º, II, DO CODEX PENAL (CONCURSO DE PESSOAS), RECONHECIDA E MANTIDA NESTA INSTÂNCIA.
EXASPERAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO) NA TERCEIRA FASE DO CRITÉRIO DOSIMÉTRICO. CONTINUIDADE DELITIVA (CRIMES DA MESMA ESPÉCIE, COMETIDOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MANEIRA DE EXECUÇÃO). MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU (1/6), CONSIDERANDO A PRÁTICA DE DOIS DELITOS. PENA DEFINITIVA QUE PERMANECERÁ ESTABELECIDA EM 06 (SEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS.
SENTENÇA MANTIDA EM SEUS DEMAIS TERMOS CONDENATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
No presente mandamus, a defesa sustenta que a condenação do paciente se baseou em provas do inquérito policial não corroboradas em juízo, o que ofende o art. 155 do CPP e o art. 5º, LV, da CF.
Assevera que foram valorados elementos de informação (aquele produzidos sem o crivo do contraditório no Inquérito Policial) que serviram de base para a vergastada condenação, tais como o Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Entrega (e-STJ fl. 13).
Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação, até o julgamento final do presente writ, e, no mérito, pela absolvição do paciente, diante de condenação baseada apenas em elementos informativos do inquérito policial.
É o relatório. Decido.
A alegação defensiva relativa à ofensa ao art. 155 do CPP não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, extrai-se do próprio relatório do acórdão ora impugnado, que em sede de apelação a defesa requereu absolvição do Apelante por insuficiência probatória, apontando a fragilidade dos elementos coligidos aos fólios; pelo reconhecimento do “desvio subjetivo de condutas (cooperação dolosamente distinta), para fins de desclassificação do tipo imputado para o furto, haja vista não haver nenhum elemento processual que indique a prática de violência ou grave ameaça perpetrada por João Caio Sales;” (sic); a aplicação da “atenuante de pena referente à confissão, uma vez que a assunção de responsabilidade em sede policial foi usada como fundamento condenatório, nos termos da súmula 545 do STJ e do mais recente (e pacificado) entendimento do STJ no REsp 1.972.098” (sic); e a exclusão do “aumento de pena referente ao emprego de arma, nos termos de entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no exercício do desvalor da ação quanto ao emprego de arma desmuniciada pelo acusado já falecido Tiago Nascimento.” (sic). (e-STJ fl. 22).
É notório que "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC n. 609.741/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.
2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
De qualquer sorte, importa consignar, quanto ao acervo probatório produzido nos autos, ter a Corte de origem expressamente pontuado que a condenação do paciente foi devidamente fundamentada em elementos colhidos em sede judicial, consoante se extrai do acórdão (e-STJ fls. 23/32):
Compulsando o conjunto probatório dos autos com percuciência, constata-se, de logo, não merecer acolhida a aventada tese de insuficiência probatória, devendo ser mantida a condenação objurgada.
As materialidades delitivas evidenciam-se pelo Auto de Prisão em Flagrante (Evento nº. 38085664); Auto de Exibição e Apreensão (Evento nº. 38086226); pelo Auto de Entrega (Eventos nº. 38086228 e 38086230), bem como através dos demais elementos de prova vertidos nos autos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O bojo probatório dos autos é igualmente contundente no sentido de demonstrar as autorias dos delitos imputados ao Recorrente.
Com efeito, examinada a prova em toda a sua extensão, verifica-se que o sentenciado foi preso em flagrante delito e ainda de posse de alguns dos bens subtraídos, descrevendo as vítimas o seu modus operandi com riqueza de detalhes, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Senão veja-se:
“Que não reconhece o acusado aqui presente João Carlos Sales Santos, como sendo a pessoa que praticou os fatos narrados na denúncia; Que os fatos aconteceram durante o dia, não com precisão o horário, sendo que no dia dos fatos, ele declarante estava trabalhando na companhia do sr. Guilherme, que era o motorista de uma D20, fazendo entrega de gás de cozinha, no bairro da Caixa D' Água, sendo que ele declarante é quem fazia entrega e cobrança do gás; Que em determinado momento, ele declarante foi surpreendido com a aproximação de um veículo Siena, de cor preta, com quatro ocupantes, sendo que soltaram três elementos, todos armados, sendo abordado por dois elementos que estavam com arma em punho, inclusive apontaram para o rosto dele declarante, como também desferiram um soco na região da costela, dizendo que ele declarante entregue os pertences, o que ocorreu, entregando o dinheiro da empresa, como também um aparelho celular dele declarante; Que ressalta o declarante, que inicialmente quem foi abordado foi o s r. Guilherme, tendo sido subtraído um aparelho celular, e posteriormente ele declarante; Que depois de subtrair o dinheiro e os celulares, os elementos ainda pegaram um botijão de gás e colocaram na mala do veículo Siena e foram embora; Que no mesmo dia do fato ele declarante esteve na delegacia e prestou depoimento, reconhecendo como sendo dele declarante a assinatura constante às fls. 26 dos autos; Que o sr. Guilherme também foi ouvido na Delegacia de Polícia no mesmo dia; Que ele se recorda das características de dois elementos, um deles era de cor escura, inclusive foi quem apontou a arma de fogo para ele declarante, desferindo também um soco, enquanto que um outro elemento era de cor clara, ressaltando que já tem um certo tempo e não lembra das demais características; Que ao tomar conhecimento de que algumas pessoas foram presas, ainda no mesmo dia do fato, o sr. Gervásio, dono da empresa, conduziu ele declarante até a delegacia, onde prestou depoimento e reconheceu, naquela época, os três elementos que estavam presos como sendo participantes do crime narrado na denúncia; Que ele depoente tem conhecimento de que o sr. Guilherme recebeu de volta o aparelho celular, enquanto que o aparelho dele declarante não foi recuperado, ressaltando que foi no mesmo dia em que ele declarante prestou depoimento perante a autoridade policial; Que quando esteve na delegacia da 12ª/Itapuã, não tomou conhecimento em que circunstâncias os três elementos foram presos; Que os fatos ocorreram pela manhã, tendo ele declarante e o sr. Guilherme comparecido na delegacia e registraram o boletim de ocorrência sobre o roubo, inclusive, o patrão dele declarante, sr. Gervásio, ficou desconfiado pensando que não era verdade, mas depois ligou para delegacia e ficou sabendo que três elementos tinham sido presos, quando então sr. Gervásio levou o declarante para a delegacia para prestar depoimento; Que o sr. Gervásio continua no ramo de entrega de gás, apenas mudou a bandeira para Brasilgás e fica na rua Brejal. Dada a palavra ao Dr. Advogado do acusado, às suas perguntas, respondeu: Que ele declarante não deu para visualizar o motorista do Siena, cor preta, portanto, não sabe das suas características, e nem dava para ver se ele estava armado. Às perguntas do Magistrado, respondeu: Que ele declarante na época dos fatos, realmente foi abordado por dois elementos, um deles de cor escura, que estava armado e o agrediu com um soco, e um outro elemento de cor clara, mas não lembra as características dele, e havia também um terceiro elemento, que não deu para ver as características dele; Que ressalta os declarantes que o elemento de cor escura, que agrediu ele declarante no dia dos fatos, não foi preso" (grifos próprios). (Vítima Luciano Bispo da Silva. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 38086504). (Grifos originais).
"Que o depoimento foi prestado sem a presença do acusado, por que a vítima encontra-se com receio; Que ele declarante é proprietário do estabelecimento comercial que vendia gás Liquefeito da empresa LIQUIGÁS, no bairro Largo do Tanque, e na ocasião dos fatos narrados na denúncia, ele apenas tomou conhecimento que um motorista e um ajudante que trabalhavam num veículo D20, foram roubados, sem entrar em detalhes, apenas dizendo que foram subtraídos a importância de R$83,00 (oitenta e três reais) por volta de meio dia, e no final da tarde, os funcionários receberam um telefonema, tendo se dirigido até a delegacia, quando foi restituído o valor de 83 reais; Que ficou sabendo que os autores foram dois elementos. Dada a palavra ao Advogado do acusado, respondeu: Que ele declarante não tem como identificar os acusados" (grifos meus). (Vítima Gervásio Batista do Nascimento. Trechos extraídos da sentença. Id nº. 38086504).
(Grifos originais).
É importante esclarecer que a postura dos ofendidos reflete a honestidade em trazer a lume apenas o que ainda restava registrado em suas memórias, o que é compreensível, uma vez que se passaram mais de 07 (sete) anos entre a data dos fatos e as suas oitivas na fase judicial.
Nesse ponto é preciso fazer um recorte para registrar que embora o ofendido Luciano Bispo da Silva não tenha declarado formalmente em juízo que reconhecia o Recorrente como sendo um dos agentes do crime em exame (primeiro roubo), tais declarações, em cotejo com a prova vertida nos autos, não se revelam capazes de afastar a autoria delitiva, como se demonstrará a seguir.
A corroborar a certeza do nobre Magistrado acerca da autoria do crime ora em testilha, o que espelha também o entendimento deste julgador, a aludida testemunha confirmou em juízo que reconheceu os três elementos presos em flagrante na Delegacia – “o sr. Gervásio, dono da empresa, conduziu ele declarante até a delegacia, onde prestou depoimento e reconheceu, naquela época, os três elementos que estavam presos como sendo participantes do crime narrado na denúncia;” (sic).
Em juízo, o Policial Militar Jair Augusto dos Santos reconheceu o Recorrente como “uma das pessoas que foram presas no dia dos fatos narrados na denúncia”. (Trechos extraídos da sentença. Id nº. 38086504). (Grifos originais).
Ademais, foram encontrados na posse do sentenciado, dentre outros objetos subtraídos, o aparelho celular da vítima Guilherme Andrade de Matos (Auto de Entrega inserto no Evento nº. 38086228), o que foi confirmado pelo ofendido Luciano Bispo da Silva em juízo (primeiro roubo).
No tocante ao segundo delito, perpetrados contra os ofendidos Maurício Gondim Borges e Paulo Vitor de Oliveira Maciel (abadás, aparelho celular, relógio e dinheiro), os elementos probatórios igualmente não deixam margem para qualquer interpretação contrária a realizada pelo douto sentenciante.
Isto porque o Recorrente foi preso em flagrante justamente após a prática do segundo crime de roubo, em continuidade delitiva, sendo encontrado na posse dos bens subtraídos, como se infere do Auto de Exibição e Apreensão (Evento nº. 38086226), bem como do Auto de Entrega (Evento nº. 38086230); dos relatos vitimários e dos depoimentos testemunhais.
Nesse contexto, destaque-se que a dinâmica delitiva das condutas foi descrita pelas demais vítimas ouvidas na fase inquisitorial, sendo importante alçá-las ao presente Acórdão, ainda que não tenham sido reproduzidas em juízo, uma vez que, como já decidiu o Tribunal da Cidadania, “a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação” (AgRg no AREsp n. 2.034.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.), ao que se subsume o caso vertente.
Desse modo, apenas para afastar qualquer dúvida, mínima que seja, impõe-se a transcrição das seguintes declarações:
“na data de hoje por volta das 12h, estava trabalhando, juntamente com LUCIANO BISPO DA SILVA dirigindo o carro de entrega de botijão de gás, da empresa LIGUEGÁS, no bairro de Sieiro/Liberdade, quando foram abordados por três elementos que estavam no interior de um carro marca Siena, de cor preta; que os três elementos deram voz de assalto ao declarante e a seu colega Luciano e todos portavam uma arma de fogo; que os elementos roubaram seu celular, um botijão de gás e a quantia de R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais) que estavam nas mãos de Luciano; que logo após prepostos da 12ª. D.T., entraram em contato com seu filho através do seu celular, comunicando que o mesmo foi encontrado em poder de dois elementos, os quais foram presos e conduzidos para esta Delegacia; que o declarante compareceu nesta DEPOL com Luciano, reconhecendo os elementos que aqui estão ,como as pessoas que os assaltaram, sendo que no momento do assalto estavam três elementos armados, faltando um terceiro, o qual não foi encontrado pe los policiais militares no momento da abordagem, razão pelo qual o dinheiro que roubaram nas mãos de Luciano, não foi recuperado totalmente; (...)”. (Primeiro roubo. Fase inquisitorial Guilherme Andrade de Matos. Evento nº. 38086227) (Grifos acrescidos).
“na data de hoje por volta das 14h20, estava caminhando juntamente com seu colega PAULO VITOR DE OLIVEIRA MACIEL, NA Rua General Severino Filho, indo para o ponto de ônibus, quando foram abordados por dois elementos que estavam no interior de um Siena preto; que os elementos pediram informações de como chegar a Lauro de Freitas, ao tempo em que o carona desceu do carro e apontou uma arma de fogo, tipo revolver, em direção ao declarante e seu colega, ordenando que dessem o celular a camiseta do bloco que estava na cintura do declarante, bem como o relógio e a camiseta do bloco de Paulo Vitor e todo o dinheiro que possuíam; que após o assalto o declarante e seu colega Paulo Vitor compareceram a esta DT para prestar queixa, e aqui encontraram os elementos que praticaram o assalto contra ele e seu colega, os quais foram presos por prepostos da polícia militar e conduzidos para esta Delegacia, após terem praticado delito.” (Segundo roubo. Fase inquisitorial Maurício Gondim Borges. Evento nº. 38086229) (Grifos acrescidos).
A corroborar com as aludidas declarações, impõe-se destacar os depoimentos prestados, em juízo, pelos agentes de segurança pública, todos coerentes entre si, os quais demonstram não só as autorias delitivas, mas também as circunstâncias da prisão em flagrante, bem como o reconhecimento realizado pelos ofendidos na fase extrajudicial e a devolução dos bens subtraídos. Senão veja-se:
"Que reconhece o acusado aqui presente como sendo uma das pessoas que foram presas no dia dos fatos narrados na denúncia; Que na época dos fatos, ele depoente era o comandante da guarnição, e quando se encontravam próximos a companhia, localizada no bairro de Itapuã, surgiu um micro-ônibus, onde motorista e passageiros informaram que a poucos metros estaria ocorrendo um roubo, praticando por ocupantes de um veículo, siena de cor preta, e no instante das informações, o veículo passou, dando início a uma perseguição, e como eram carnavalesco, havia engarrafamento nas vias, logo o veículo fora alcançado, sendo os dois ocupantes do veículo presos, sem qualquer resistência; Que lembra o depoente que o acusado aqui presente era o motorista, havia um outro elemento, que ocupava o banco do carona, e no piso do carona foi encontrada uma arma de fogo e alguns objetos, como celulares, relógios, dinheiro e alguns abadás, sendo que tudo foi apreendido e encaminhado para a delegacia de Itapuã, onde inclusive ao chegar no l ocal havia duas vítimas que reconheceram os elementos detidos como sendo os autores do roubo; Que as vítimas que se encontravam na delegacia de Itapuã, mencionaram que alguns abadás foram roubados, reconhecendo como sendo deles os abadás apresentados na delegacia, assim também como outros bens, relógios, celulares; Que nenhum dos dois elementos detidos apresentaram qualquer justificativa sobre os bens apreendidos; Que a arma apreendida não foi examinada; Que não conhecia nenhum dos elementos detidos, nem as vítimas; Que segundo as vítimas se encontravam no ponto de ônibus quando foram abordadas pelos ocupantes do veículo Siena, ocasião em que tiveram os seus pertences subtraídos, mas não entraram em detalhes. Dada a palavra aos Advogados do acusado, respondeu: Que do local do fato, até onde foram detidos os ocupantes do veículo, tinha no máximo 1 Km; Que ele depoente não sabe qual dos dois elementos detidos foi quem abordou as vítimas; Que pela experiência dele depoente, percebeu, na época dos fatos, o outro elemento aparentava ser um marginal, apesar dele depoente também ser negro e sem qualquer discriminação, percebeu que o acusado aqui presente, que na época dirigia o carro, parecia estar ser influenciado pelo outro elemento, lembrando que na delegacia logo chegaram vários parentes do acusado, enquanto que do outro elemento, nenhum parente esteve lá para socorrêlo ou saber da sua situação; Que não lembra se foi encontrada alguma droga durante a busca no veículo" (grifos meus). (SD/PM Jair Augustos dos Santos.
Trechos extraídos da sentença. Id nº. 38086504). (Grifos originais).
"Que não se recorda da fisionomia do acusado aqui presente, lembrando que na época dos fatos foram presas três pessoas detidas, lembrando o depoente que na ocasião alguns populares informaram que ocupantes de um veículo Siena, cor preta, estavam realizando roubos, e no momento da informação o veículo passou pela via pública, iniciando-se um acompanhamento, e como na época era período de carnaval, sabiam que a via estava engarrafada, sendo que logo adiante o veículo foi alcançado, quando os ocupantes do veículo foram detidos, sem qualquer resistência, ressaltando, que no porta-luvas foi encontrada uma arma de fogo, lembrando ainda, que no interior do veículo havia alguns abadás; Que segundo as vítimas, dois rapazes, quando desceram de um transporte público, saltando num ponto de ônibus, logo foram abordados por ocupantes de um veículo Siena preto, que praticaram o roubo; Que na delegacia as vítimas, reconheceram os abadás apreendidos como sendo delas, inclusive ficaram muito contentes pois o bloco ainda sairia naquele dia; Que ele era o motorista da viatura, e quando o veículo foi alcançado ele depoente também desceu da viatura para proceder a abordagem, dando apoio aos colegas policiais para realizar a abordagem, já que estavam em menor número, pois eram três os ocupantes do veículo Siena.
Dada a palavra ao Advogado do acusado, respondeu: Que do local onde aconteceram os fatos, até o local onde o veículo Siena foi alcançado tinha uma distância de menos de 500 metros; Que não se recorda se no veículo se no veículo também havia drogas" (grifos meus). (SD/PM Edson Nascimento de Carvalho.
Trechos extraídos da sentença. Id nº. 38086504). (Grifos originais e acrescidos).
Em que pese a divergência doutrinária acerca do valor probatório do depoimento de policial que participa da prisão em flagrante de acusado, o Tribunal da Cidadania já consolidou o entendimento de reconhecer a sua validade, considerando-o como meio de prova idôneo para lastrear eventual condenação, como se pode extrair da ementa abaixo colacionada: [...].
Ademais, ressalte-se que a Defesa não se desincumbiu em trazer ao in folio qualquer prova que ilidisse os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, de forma que a presunção de legitimidade que norteia a atuação dos agentes de segurança pública não pode ser afastada, uma vez que as suas declarações se encontram corroboradas nos autos através de outros elementos de prova, conforme já demonstrado no presente Acórdão.
Nesse ponto, transcreve-se parte dos bem lançados parágrafos explicativos do nobre magistrado de primeiro grau, nos quais se debruçou sobre toda a cronologia dos fatos e que não deixam qualquer margem interpretativa contrária, uma vez que fundamentados nos elementos probatórios vertidos nos autos:
“Consoante se infere das declarações dos ofendidos e testemunhas arroladas na denúncia, há uma sintonia nas suas manifestações resultando num estado de verossimilhança suficiente para nos convencer de que os fatos se deram, em sua grande maioria, tal qual apontado na inicial.
Por volta das 12:00, nesta cidade, no bairro da Liberdade, os denunciados abordaram um veículo da empresa LIQUEGÁS, renderam, utilizando uma arma de fogo, dois prepostos, levando consigo celulares, dinheiro e um botijão de gás. Posteriormente, por volta das 14:00, em continuidade delitiva, na Rua General Severino, bairro de Itapuã, roubaram dois indivíduos que encontravam-se no ponto de ônibus, levando consigo celulares, relógios, dinheiro e camisetas do bloco de carnaval.
Após à consumação do crime, conforme a teoria da amotio rei, os acusados empreenderem fuga, sendo avistados, perseguidos e detidos por policiais militares.
Durante a abordagem foram encontrados diversos objetos que foram roubados. Esta situação de flagrante presumido, por si, é uma prova de autoria e materialidade do crime. Ressalte-se, também, que durante a abordagem policial, os denunciados não apresentaram qualquer justificativa referentes à posse da res furtiva.
Na posse dos denunciados foram encontrados diversos objetos. Dentre estes, destacam-se os seguintes:
drogas, cinco celulares, dois chips da operadora OI, uma arma de fogo, um relógio Technos, uma quantia de 65,20 reais, documentos, uma carteira de cigarro, duas camisetas do bloco Agito.
Os Ilustres Advogados de Defesa sustentam que há fragilidade na autoria e materialidade do crime, mas esta tese não deve ser acolhida, pois existem diversos elementos processuais, sugerindo a coautoria do denunciado, João Caio, destacando- se os seguintes: auto de exibição e apreensão; confissão extrajudicial; laudo pericial;
o flagrante presumido; à ausência de justificativas durante a abordagem; a posse de diversos objetos roubados; o reconhecimento judicial em desfavor do acusado.
(...)” (sic) (Id nº. 38086504).
Não passou in albis a este Relator que na fase extrajudicial o Recorrente confessou a autoria dos fatos, como bem indicou o douto sentenciante nos trechos acima destacados, optando em juízo pela negativa de autoria.
Sobreleve-se que inobstante na fase instrutória o Apelante tenha mudado a sua versão, culminou por admitir que de fato se encontrava na companhia dos demais coautores, sob a alegação de que foi surpreendido com a conduta do corréu Tiago quando este, “de repente” (sic), abriu a porta do carro e de “arma em punho subtraiu os abadás de dois rapazes; Que ele interrogado é quem estava dirigindo o veículo, ainda chegou a argumentar: ”você está maluco?!” (sic). (Trechos extraídos da Sentença. Id nº. 38086504).
No tocante ao roubo praticado contra as vítimas Luciano Bispo da Silva e Guilherme Andrade de Matos igualmente admitiu que estava na condução do veículo, sustentando, contudo, que “não percebeu” (sic) que “TIAGO e FELIPE foram assaltar a empresa de gás” (sic).
Como se vê, a sua versão, além de fantasiosa, encontra-se totalmente isolada no caderno processual.
Inclusive, quando aborda a questão em seu petitório, a Defesa alega a falta de afinidade dos denunciados, o que teria sido, em tese, reconhecido pelo policial militar que realizou a sua prisão em flagrante, quando afirmou que “na época dirigia o carro, parecia estar sendo influenciado pelo outro elemento” (sic) (Id nº.
39686190, fl. 07).
Tal afirmação, ao contrário de demonstrar a alegada ausência de afinidade, confirma que entre os coautores havia um prévio ajuste de vontades para a consecução do desiderato criminoso – ciência e aderência a vontade do coautor.
Dessa forma, do confronto entre o acervo probatório e a versão apresentada pelo Apelante em juízo, no sentido de que desconhecia que os seus comparsas pretendiam praticar os roubos narrados na inicial - muito embora estivesse dirigindo o automóvel que além de os conduzir para os locais dos fatos, deu-lhes cobertura e fuga -, constata-se que a tese defensiva não se revela crível, muito menos se constitui em elemento de prova capaz de trazer qualquer adminículo de dúvida quanto a autoria, mas, tão somente, uma tentativa de eximir o Recorrente da sua responsabilidade criminal.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o mandamus.
Publique-se.
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB
HC 960947/BA (2024/0432676-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIBADVOGADOS:SÉRGIO ALEXANDRE MENESES HABIB - BA004368THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB - BA049784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JOAO CAIO SALES SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.