SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
PETIÇÃO
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. JHONATAN HUGLEICK MATOS DOS SANTOS (REQUERENTE)
Advogado
CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 29210/GO)
Pet 18537/GO (2025/0432680-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:JHONATAN HUGLEICK MATOS DOS SANTOSADVOGADO:CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS - GO029210REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de petição ajuizada por JHONATAN HUGLEICK MATOS DOS SANTOS, objetivando a atribuição de efeito suspensivo recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0398539-15.2013.8.09.0011, assim ementado (fls. 6-7):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra decisão que negou o recebimento de apelação criminal por intempestividade. A decisão recorrida sustentou que a intimação da defesa técnica via diário eletrônico seria suficiente para deflagrar o prazo recursal, tornando desnecessária a intimação pessoal do recorrente que se encontrava em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelação criminal foi interposta dentro do prazo legal. HÁ de se analisar a validade da intimação da defesa técnica pela imprensa oficial para o réu que recorre em liberdade como termo inicial do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição da apelação criminal é de 5 dias. Este prazo é contado da intimação efetivada, conforme o disposto nos artigos 593 e 798, § 5º, “a”, do CPP, e Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal. 4. Para o réu que se encontra em liberdade e possui defensor constituído, a intimação da sentença pode ser feita ao defensor pela imprensa oficial, nos termos do art. 392, II, do CPP. A intimação pessoal do réu é dispensável nesta hipótese. 5. No caso concreto, a defensora constituída foi intimada da sentença via Diário Eletrônico. O prazo recursal, portanto, teve início a partir desta intimação. A apelação só foi protocolizada após o transcurso do quinquídio legal.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O prazo para interposição de apelação criminal é de 5 dias, contados da intimação efetivada. 2. A intimação da sentença ao defensor constituído, pela imprensa oficial, é suficiente para iniciar o prazo recursal para o réu que recorre em liberdade. A intimação pessoal do réu não é necessária nesta situação. 3. A apelação interposta após o quinquídio legal é intempestiva e não pode ser conhecida." Dispositivos relevantes citados: CPP, , 798, § 5º, “a”, 392, II. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula nº 710.
Sustenta o peticionante que teve o seu recurso de apelação inadmitido por intempestividade.
Interposto, o recurso em sentido estrito da Defesa foi desprovido, motivo pelo qual é iminente o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença.
Pondera que, ao contrário do quanto decidido, o prazo para a interposição do recurso de apelação contra sentença penal condenatória é de 05 (cinco) dias, contados da intimação pessoal do acusado e não apenas de seu defensor constituído.
É o relatório.
Decido.
A concessão de excepcional efeitos suspensivo ao recurso especial está condicionada à demonstração dos requisitos da cautelaridade, mais especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, consignou-se do voto condutor do acórdão que negou provimento ao recurso em sentido estrito os seguintes fundamentos (fls. 8-9 - grifamos):
Sabe-se que o prazo para a interposição da apelação é de 5 (cinco) dias, contados da intimação efetivada, conforme o disposto nos artigos 593 e 798, § 5º, “a”, do Código de Processo Penal e Súmula nº 710 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda, segundo a literalidade do disposto no art. 392, II do CPP, "a intimação da sentença será feita: (...); II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;".
Na hipótese, o apelante Jhonatan Hugleick Matos dos Santos, recorre em liberdade e possui advogado constituído, Dra. Cyntia Ferreira dos Santos – OAB/GO 29.210 (procuração: mov. 3, fl. 135).
Após a prolação da sentença condenatória em 22.03.2025 (mov. 182), a defensora constituída foi intimada via Diário Eletrônico dia 22.03.2025 (sábado), cuja publicação se deu nos dois dias úteis subsequentes a essa data, ou seja, 25.03.2025 (terça-feira) (mov. 184).
Em 26.03.2025 (quarta-feira) o quinquídio legal começou a correr com prazo fatal em 31.03.2025 (segunda-feira). Contudo, a apelação só foi protocolizada apenas em 16.06.2025 (mov. 193).
Em que pese a defesa alegue que o apelante foi intimado pessoalmente da sentença, apenas no dia 16.06.2025, momento em que externou sua vontade em recorrer, e devido ao fato de trabalhar como motorista o que o deixa por dias longe de casa, impossibilitando seu contato com sua advogada, o que torna essa data a ser considerada para o prazo recursal, razão não lhe assiste.
O Recorrente se encontrava em liberdade, logo, sequer era necessária a intimação pessoal da sentença condenatória, bastando a intimação do seu defensor constituído pela imprensa oficial (art. 392, II, do CPP), o que também se deu nestes autos.
Assim, interposta a apelação após o quinquídio legal (art. 593 do CPP), não pode ser conhecida por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, tempestividade.
Como se percebe, a Corte estadual reputou intempestivo o apelo da Defesa, porquanto considerou que - tratando-se de acusado que respondeu ao processo em liberdade - sua intimação pessoal é desnecessária para o início da contagem do prazo do recurso em questão, que tem como termo a quo a intimação de seu defensor constituído.
De fato, tal conclusão é consentânea com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v. g:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para, restabelecendo o trânsito em julgado da sentença condenatória, determinar o prosseguimento do processo de execução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, para réu solto, é necessária a intimação pessoal da sentença condenatória ou se a intimação do advogado constituído é suficiente para garantir o devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que, para réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser feita apenas ao advogado constituído, conforme o art. 392, II, do Código de Processo Penal. 4. A decisão do Tribunal regional que anulou o processo por ausência de intimação pessoal do réu não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, que considera suficiente a intimação do defensor constituído.
IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2224041/PI, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025 - grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA FORA DO PRAZO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REEXAME DAS CONCLUSÕES ORIGINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firmado no sentido de que "é desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico" (AgRg no REsp n. 1.969.848/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022).
2. O Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode reavaliar a prova, como querem os agravantes.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2184468/GO, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 20/08/2025 - grifamos)
Sob o mesmo norte: AgRg no REsp 2158935/MT, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 14/08/2025; REsp 2128405/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 07/07/2025.
Nesse contexto, não transparece o fumus boni iuris necessário para a concessão do efeito suspensivo pretendido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 288, § 2º, do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
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CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 29210/GO)
Pet 18537/GO (2025/0432680-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JHONATAN HUGLEICK MATOS DOS SANTOSADVOGADO:CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS - GO029210REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. JHONATAN HUGLEICK MATOS DOS SANTOS (REQUERENTE)
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CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB 29210/GO)
Pet 18537/GO (2025/0432680-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:JHONATAN HUGLEICK MATOS DOS SANTOSADVOGADO:CYNTIA FERREIRA DOS SANTOS - GO029210REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/11/2025.