Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO - RJ, JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CATANDUVA - SP
CC 209709/RJ (2024/0432701-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZSUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO - RJSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CATANDUVA - SP
DECISÃO
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BELFORD ROXO – RJ suscita conflito de competência, em processo penal, diante do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E ANEXO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE CATANDUVA – SP.
Cinge-se este incidente processual em saber qual o juízo competente para processar e julgar processo penal deflagrado por extorsão – local onde a vítima teria sofrido a ameaça ou onde foi obtida a vantagem econômica pelo infrator –, perpetrado por meio de comunicação por telefone de falso sequestro, com exigência de valor pecuniário a título de resgate.
Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude de Catanduva – SP, ora suscitado (fls. 26-30).
Decido.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, o delito de extorsão se consuma independentemente da obtenção da vantagem indevida, nos termos da Súmula n. 96 do STJ. Logo, a competência, no caso, não deveria se firmar pelo local da obtenção da vantagem, mas onde a vítima sofreu as ameaças e efetuou os depósitos, tal como consignou o Ministério Público Federal em seu parecer.
Nesse sentido: “[...] o crime em análise se consumou no município de Santo Antônio das Missões - RS, onde a vítima se encontrava no momento em que sofreu a primeira ameaça e realizou o primeiro depósito, de forma que o recebimento da vantagem indevida pelo meliante, em agência bancária situada no Rio de Janeiro, caracteriza mero exaurimento do delito" (CC n. 163.854/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe de 9/9/2019).
Correto, portanto, o Parquet Federal, quando assinalou: "[...] entendendo ser caso de extorsão, o mesmo é crime de natureza formal, sendo que a consumação se dá no momento e local em que ocorre o constrangimento ilegal, no teor da Súmula 96 do STJ: “O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.”. No caso de extorsão, utilizando-se de ligação telefônica, a consumação se dá no local onde se encontra a vítima" (fl. 28).
