SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 093993/MG)
HC 960820/MG (2024/0432710-6)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:LEONARDO DE OLIVEIRA LOPESADVOGADO:LEONARDO DE OLIVEIRA LOPES - MG093993IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PATRICIA SILVA ARAUJOCORRÉU:WANDER LUIS DE JESUS ANTUNESCORRÉU:MARILIA FERNANDES BALIZACORRÉU:PAULO HENRIQUE DA SILVA ALVESCORRÉU:RICARDO ALESSANDRO DO NASCIMENTO GONCALVESCORRÉU:MARCELO FERREIRA DE SOUZACORRÉU:ADRIANA TANAN DOS ANJOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado:
EMENTA: HABEAS CORPUS – CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA E PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR INDEFERIDO – DECISÕES FUNDAMENTADAS – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INADEQUAÇÃO – CONCESSÃO DO WRIT POR PRESUNÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL – COMPATIBILIDADE – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – INSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de “maus-tratos".
A defesa alega, em síntese, ausência requisitos para decretação da custódia preventiva.
Consta dos autos que o paciente está preso.
Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem para obter a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.
A hipótese dos autos comporta a concessão da ordem de ofício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) nº 43, 44 e 54, assentou a constitucionalidade do art. 283 do CPP, na redação dada pela Lei nº 12.403/2011, reafirmando a absoluta excepcionalidade da prisão dos sujeitos submetidos à persecução penal. A redação atual do aludido artigo, dada pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), também não deixa dúvidas em relação ao tema: “Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado”.
O dispositivo em questão homenageia comandos constitucionais congêneres, impressos nos incs. LVII e LXI do art. 5º da CF/1988, que garantem ao cidadão seus estados de inocência e de liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, impedindo, ato contínuo, o uso da prisão cautelar como antecipação da pena corporal. Para deixar ainda mais clara essa normativa, o legislador infraconstitucional incluiu o § 2º ao art. 313 do CPP, com a seguinte redação: “[n]ão será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia” (incluído pela Lei nº 13.964/2019).
Em seu voto, o relator das ADCs acima referidas, o ministro Marco Aurélio, destacou: “[a] Constituição de 1988 consagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante à supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória. A regra é apurar para, em virtude de título judicial condenatório precluso na via da recorribilidade, prender, em execução da pena, que não admite a forma provisória. A exceção corre à conta de situações individualizadas nas quais se possa concluir pela aplicação do artigo 312 do Código de Processo Penal e, portanto, pelo cabimento da prisão preventiva”.
O encarceramento em massa de réus, sob o abstrato fundamento da necessidade de garantia da ordem pública, tem banalizado o instituto da prisão cautelar. Não se olvida, jamais, a importância da inviolabilidade da segurança pública, expressamente garantida como direito individual (art. 5º, caput) e social (art. 6º, caput) e como dever do Estado e responsabilidade de todos (art. 144) em nossa Constituição Federal. Todavia, não se pode levar à prisão, sob o pretenso argumento de garantia da ordem social, em típico ato característico de antecipação sancionatória e de forma indiscriminada, todos aqueles que vierem a responder a um processo criminal.
Essa banalização, aliás, também foi detectada pela Suprema Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347, que identificou o sistema prisional brasileiro como um problema estrutural da nossa sociedade, caracterizado por um “estado de coisas inconstitucional”, ensejador da violação massiva de direitos fundamentais dos cidadãos encarcerados. Um dos motivos que levaram a essa conclusão foi, precisamente, a superlotação e a má-qualidade das vagas existentes nas unidades prisionais, ocasionadas, dentre outras razões, pelo ingresso indevido e desproporcional de novos presos, “envolvendo autores primários e delitos de baixa periculosidade, que apenas contribuem para o agravamento da criminalidade” (redator p/ acórdão o ministro Luís Roberto Barroso).
No âmbito da mesma ADPF, o STF determinou que “juízes e tribunais motivem a não aplicação de medidas cautelares alternativas à privação da liberdade quando determinada ou mantida a prisão provisória; (...) [e] (...) levem em conta o quadro do sistema penitenciário brasileiro no momento de concessão de cautelares penais, na aplicação da pena e durante a execução penal”. Em suma, reforçou-se a necessidade de aplicação prioritária pelo Poder Judiciário das medidas alternativas à prisão, sempre que possíveis, tendo em conta o quadro dramático do sistema carcerário nacional.
A excepcional privação de liberdade antes da formação definitiva da culpa, portanto, somente encontra respaldo quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e não for cabível a sua substituição por medidas alternativas mais brandas. Cumulativa e obrigatoriamente, deve estar caracterizado o efetivo perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, com vistas a assegurar a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal (arts. 282, § 6º, e 312, caput, do CPP).
Assim, não se deve levar à prisão ou nela manter quem não merece de fato estar lá. Trata-se de um ambiente hostil que, se não utilizado de forma excepcional, apenas tem a capacidade de fomentar a criminalidade e engrossar os quadros associativos das facções criminosas que atuam dentro e fora dos presídios.
No que tange à pretensa garantia da ordem pública, destaca-se que a mera ocorrência do ilícito é incapaz de justificar a manutenção da segregação cautelar. Com ela, deve estar presente o perigo derivado do estado de liberdade do indivíduo, ou seja, sua elevada periculosidade - que pode ser extraída, por exemplo, da reprovabilidade excepcional do modus operandi em tese empregado na consumação do ilícito - e a possibilidade efetiva de o réu voltar a delinquir, isto é, a alta probabilidade de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 912.267/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024).
Ausentes tais requisitos, segue-se a regra representada em nosso ordenamento jurídico pela liberdade (art. 282, § 6º, do CPP).
Em outras palavras, “a prisão preventiva pressupõe que se esgotem as possibilidades de substituição pelas medidas cautelares diversas e essa impossibilidade não é presumida, senão que exige uma fundamentação idônea, com fulcro em elementos presentes no caso concreto e de forma individualizada. Dessarte, não há espaço para argumentos vagos, genéricos ou formulários, exigindo-se uma análise individualizada e com base em elementos do caso concreto em questão” (LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024. p. 711).
No presente feito, observa-se que a paciente foi denunciada pela prática do delito do previsto no art. 148, §2º, do Código Penal (cárcere privado qualificado), por 62 vezes, na forma do art. 70 do mesmo diploma legal em razão dos seguintes fatos (e-STJ Fl. 31-32):
Observa-se da documentação juntada que foi deflagrada operação em conjunto pelo Ministério Público, Polícia Civil, Polícia Militar, Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, com o intuito de apurar denúncias de funcionamento irregular de clínicas de eabilitação para dependentes químicos, que funcionavam de forma clandestina da cidade de Taiobeiras/MG.
Colhe-se dos autos que no local foram verificados vestígios de que os supostos internos eram mantidos, coercitivamente e de maneira involuntária, em situação de cárcere privado. Além de haver relatos das vítimas de que tinham seus documentos retidos e que eram impedidos de se comunicarem livremente, sendo mantidos sob constante vigilância para que os relatos de maus tratos não fossem divulgados.
Extrai-se que, de acordo com investigações da Polícia Civil e dos depoimentos prestados pelas vítimas, Patrícia Silva Araújo e os demais indivíduos, foram apontados como integrantes do grupo que mantinha as vítimas em cárcere privado.
Diante de tal quadro fático, a corte de origem houve por bem, por maioria, manter a segregação preventiva da paciente em razão da "gravidade concreta da conduta supostamente praticada pela Paciente e a necessidade de manutenção da sua segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública".
Ocorre, contudo, que, em se tratando de pessoa que exercia papel secundário na suposta organização criminosa e cujos antecedentes demonstram primariedade (e-STJ Fl.68-69), os elementos individualizados do caso concreto sob julgamento revelam a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar da paciente, em especial quando se tem em vista a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para o caso concreto, como bem afirmado no voto-vecido proferido pela corte de origem.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para determinar a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente. Fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP: comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades, com manutenção atualizada e completa de seu respectivo endereço; proibição de ausentar-se de seu local de domicílio, por prazo superior a 8 (oito) dias, sem comunicar ao juízo onde poderá ser encontrado; proibição de acesso ou frequência ao local onde funcionava a clínica; proibição de manter contato com as vítimas e testemunhas do fato criminoso.
Comunique-se o Tribunal de origem e o juízo singular, com urgência, inclusive para a expedição do respectivo alvará de soltura, cujo cumprimento fica condicionado à assinatura de ato formal em que o paciente se comprometa a bem e fielmente observar todas as medidas cautelares ora fixadas.
Assinado o respectivo termo de compromisso, o paciente deverá ser imediatamente posto em liberdade, salvo se outro motivo justificar sua manutenção no cárcere.