SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (OAB 0000000/DF)
HC 961003/MG (2024/0432713-1)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:WAGNER DE SOUSA MOREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER DE SOUSA MOREIRA, alegando constrangimento ilegal por parte do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS na Agravo de Execução Penal n. 1.0027.17.002092-2/003.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de prisão, pela prática de diversos delitos comuns, em regime fechado.
Inicialmente, o Juízo das Execuções Penais deferiu o pedido de comutação da pena em relação as guias guias 0075060-60.2020.8.13.0027, 0319349- 41.2013.8.13.0027 e 0267905-61.2016.8.13.0027.
A defesa requereu extensão da decisão para abranger as guias 0020930-28.2017.8.13.0027 e 003708712.2020.8.13.0079, entretanto o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, fundamentando que o requisito objetivo para a comutação não estaria cumprido, em razão do suposto não cumprimento de 2/3 do crime impeditivo, inclusive anulado a decisão anterior que concedeu a comutação às guias 0075060- 60.2020.8.13.0027, 0319349-41.2013.8.13.0027 e 026790561.2016.8.13.0027.
Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o paciente já havia cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão da comutação de pena, incluindo o cumprimento de 2/3 do crime impeditivo e 1/4 da pena dos crimes comuns até 25 de dezembro de 2023, conforme a determinação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.
Requer a concessão da comutação de pena conforme o Decreto n. 11.846/2023.
Manifestação Ministerial pela denegação do habeas corpus (e-STJ fls. 180/183).
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de comutação de penas por considerar que o paciente não resgatou 2/3 do crime impeditivo (tráfico de drogas), não preenchendo, portanto, o requisito objetivo previsto no Decreto (e-STJ fl. 21).
O Tribunal a quo, por seu turno, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão do Juízo de primeiro grau, tecendo ainda as seguintes considerações (e-STJ fls. 13/16 - grifos no original):
No presente caso, o agravante pleiteia a concessão da comutação de 1/5 das penas remanescentes referentes a crimes que não impedem o benefício, conforme o Decreto n. 11.846/23. Defende que, para o cálculo do percentual necessário à comutação, deve-se considerar a totalidade das penas, e não apenas a relativa ao crime impeditivo.
Contudo, razão não lhe assiste.
A comutação de penas é regulada pelo art. 3º do Decreto n. 11.846/23, confira-se:
Art. 3º Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2023, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena e que até a referida data tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que não preencham os requisitos estabelecidos neste Decreto para receber o indulto.
§ 1º O cálculo será feito sobre o período de pena cumprido até 25 de dezembro de 2023, se o período de pena cumprido, descontadas as comutações anteriores, for superior ao remanescente.
§ 2º A pessoa que teve a pena anteriormente comutada terá a nova comutação calculada sobre o remanescente da pena ou sobre o período de pena cumprido, nos termos do disposto no caput e no § 1º deste artigo, sem necessidade de novo requisito temporal e sem prejuízo da remição prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 1984.
§ 3º A comutação será de metade, se não reincidentes, e um terço, se reincidentes, nos casos de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça a pessoa, quando se tratar de pessoas, nacionais e migrantes, nas seguintes hipóteses: I - pessoas maiores de sessenta e cinco anos; II - mulheres com filhos de qualquer idade com doença crônica grave ou deficiência;
III - mulheres imprescindíveis aos cuidados de criança menor de doze anos de idade; e IV - pessoas com deficiência, entendidas como qualquer impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. O artigo 4º do decreto presidencial em questão estabelece que a comutação será concedida às pessoas condenadas a penas privativas de liberdade, desde que atendam aos requisitos definidos no diploma legal e não tenham recebido comutações por decretos anteriores até 25 de dezembro de 2023. Em relação ao concurso de crimes, o decreto presidencial orienta o Juízo da execução a seguir a diretriz estabelecida no artigo 9º e seu parágrafo único, conforme se verifica a seguir:
Art. 9º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.
O artigo 1º do aludido dispositivo legal prevê o rol de crimes que impedem a concessão de indulto ou comutação ao condenado, conhecidos como crimes impeditivos. Veja-se:
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei 8.072, de 25 de junho de 1990;
II - por crime de tortura, nos termos do disposto na Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
III - por crime previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
IV - por crime previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016;
V - pelos crimes previstos nos art. 312 a art. 319 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
VI - por crime previsto na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989;
VII - pelos crimes previstos nos art. 149 e art. 149-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
VIII - por crime previsto na Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;
IX - por crime previsto na Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
X - por crime previsto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, exceto quando a pena aplicada não for superior a quatro anos;
XI - por crimes definidos no Decreto-Lei nº 1.001, 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, que correspondam aos delitos previstos nos incisos I a X e XII a XVII;
XII - por crime previsto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, atribuído a pessoa jurídica;
XIII - por crime contra o Estado Democrático de Direito de que tratam os art. 359-I a art. 359-R do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XIV - por crimes de violência contra a mulher constantes na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021, na Lei nº 14.132, de 31 de março de 2021, e na Lei nº 13.641, de 3 de abril de 2018;
XV - por crime previsto na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e no art. 288-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
XVI - pelos crimes previstos nos art. 239 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e
XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Em casos de condenação por diferentes infrações, as penas devem ser somadas para fins de indulto ou comutação, conforme o artigo 111 da Lei de Execução Penal. Ademais, de acordo com o Decreto n. 11.846/23, como já mencionado, se houver concurso com crime considerado impeditivo, a pena não será comutada até que o condenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao crime impeditivo.
No caso em exame, verifica-se do atestado de pena (ord. 7) que o agravante ostenta condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (GE n. 0009198-74.2022.8.13.0027), à pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
A fração de 2/3, cujo cumprimento é exigido pelo artigo 9º, parágrafo único, do Decreto n. 11.486/23, equivale a 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, que deveriam ter sido cumpridos até 25 de dezembro de 2023.
Ocorre que, em consulta à “Linha do Tempo Detalhada”, disponível no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), verifica-se que, até a data mencionada, o sentenciado não havia cumprido mais de 2/3 da pena referente ao crime impeditivo. Pelo contrário, até essa data, ele havia cumprido apenas 23% da pena, equivalente a 1 (um) ano, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias.
Dessa forma, não há falar em concessão da comutação de pena pretendida.
Com efeito, o normativo em questão prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com crime impeditivo, exigindo-se, no entanto, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo.
É nesse sentido a jurisprudência consolidada por este Tribunal Superior, conforme se extrai dos seguintes precedentes em interpretação análoga:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 8.615/2015. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA IMPOSTA NO CRIME HEDIONDO. DESNECESSIDADE. FALTA GRAVE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DA BENESSE. CUMPRIMENTO DE 1/3 DAS PENAS. SENTENCIADO REINCIDENTE. PRÁTICA DA INFRAÇÃO FORA DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA NORMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo. Atendido esse requisito, apurar-se-á então o adimplemento de 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal comum. (HC n. 464.475/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 19/12/2018). No mesmo sentido: (AgRg no HC n. 420.186/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 4/5/2018).
3. Por outro lado, estabelece o art. 5º do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, expressamente, que o cometimento de falta grave só impede a obtenção de indulto/comutação de pena, se praticada nos doze meses anteriores à data de publicação do decreto.
4. Na espécie, as faltas disciplinares foram praticadas pelo reeducando fora do prazo fixado no art. 5º do Decreto já citado.
5. Habeas Corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, determinar que o Juízo das execuções penais verifique se o paciente preencheu os requisitos para a comutação da pena previstos no Decreto Presidencial nº 8.615/2015.
(HC 498006/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 03/06/2019, grifamos)
HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 8º, PARÁGRAFO ÚNICO, DECRETO N.º 8.615/2015. CONCURSO DE CRIMES HEDIONDO E COMUNS. REQUISITO TEMPORAL ATENDIDO. DOIS TERÇOS DO CRIME IMPEDITIVO PARA EXAME DO INDULTO RELATIVAMENTE AOS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Decreto n.º 8.615/2015, em seu art. 8º, parágrafo único, prevê expressamente a possibilidade de deferimento de indulto ao crime comum no caso de concurso com hediondo, exigindo-se apenas o cumprimento de 2/3 (dois terços) da penalidade referente ao delito impeditivo. Atendido esse requisito, apurar-se-á então o adimplemento de 1/3 (um terço) da pena, se não reincidente, ou 1/2 (metade), se reincidente, aplicada à infração penal comum.
2. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, cassando o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau, considerar atendido o lapso temporal de 2/3 (dois terços) relativamente ao crime hediondo impeditivo, nos termos do parágrafo único do art. 8º do Decreto n.º 8.615/2015, devendo o Magistrado de piso, fixada essa premissa, verificar se o Paciente preenche os demais requisitos necessários à concessão do benefício em relação aos crimes comuns não impeditivos.
No caso em apreço, não carece de reparos a decisão do Tribunal a quo, que agiu com correção ao negar provimento ao agravo em execução interposto, reafirmando o entendimento do Juízo singular, de modo que não se vislumbra ocorrência de constrangimento ilegal a ser encerrado nesta Instância Superior.