Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2025
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
EDcl no PExt na TutCautAnt 748/SC (2024/0432819-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)EMBARGANTE:LUIZ CARLOS FROES SANTOSADVOGADO:LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA - PR049481EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976NEFI CORDEIRO - DF067600GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZ CARLOS FROES SANTOS contra decisão que indeferiu pedido de extensão.
O embargante alega omissão e contradição na decisão, ao argumento de possuir as mesmas condições pessoais do réu MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHO, posto em liberdade.
É o relatório.
Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
No caso, a decisão da ministra relatora foi clara e fundamentada no sentido de que "quanto às condições subjetivas, o acórdão vergastado, informou que há atestado médico quanto à tratamento cardiológico e uso contínuo de 5 (cinco) medicamentos apenas com relação ao corréu MOACIR LAZZAROTO" (fl. 535).
A simples juntada posterior de exames laboratoriais, encaminhamento de laudos e prontuário eletrônico não infirmam a decisão embargada, sobretudo porque a pretensão de rejulgamento da causa não é aceita na via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
Publique-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Documento
Redistribuição
TutCautAnt 748/SC (2024/0432819-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)REQUERENTE:MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976NEFI CORDEIRO - DF067600GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Ato ordinatório
AgRg no TutCautAnt 748/SC (2024/0432819-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976NEFI CORDEIRO - DF067600GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não-Provimento
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgRg no TutCautAnt 748/SC (2024/0432819-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976NEFI CORDEIRO - DF067600GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
2024
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
EDcl no PExt na TutCautAnt 748/SC (2024/0432819-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAEMBARGANTE:LUIZ CARLOS FROES SANTOSADVOGADO:LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA - PR049481EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976NEFI CORDEIRO - DF067600GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgRg no TutCautAnt 748/SC (2024/0432819-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976NEFI CORDEIRO - DF067600GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
TutCautAnt 748/SC (2024/0432819-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976NEFI CORDEIRO - DF067600GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de tutela cautelar antecedente, interposta em favor de LUIZ CARLOS FROES SANTOS, em que se pretende a a concesão de liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, nos mesmos termos da decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu MOACIR LAZZAROTO OLIVEIRA FILHO (e-STJ, fls. 507-510) .
A defesa alega, em síntese, paridade e isonomia do corréu, por alegar que haveria situação idêntica entre ambos, necessários à aplicação do art. 580 do CPP. Todavia, não faz juntar qualquer documento comprobatório ao requerimento.
Requer o deferimento do pedido de extensão de efeitos da decisão (e-STJ, fls.507/510) ao Requerente ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 580 do CPP que "[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
A reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que "(...) [o] deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso, ou seja, frise-se que a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (AgRg no HC n. 780.474/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). (AgRg no RHC 180888 / RS, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 31/08/2023. Grifo acrescido.)
São duas, portanto, “as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que denuncia engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual” adotado como paradigma, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido (RE 1313494 Extn, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
No presente feito, observa-se, quanto ao requisito objetivo, que, conforme dispõe acórdão do Tribunal de origem, a prisão do requerente e dos corréus se deu pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls.397/398):
"JÁ no que toca a participação individual apurada pela autoridade policial, tem-se que:
- LUIZ CARLOS FROES SANTOS, JAIR HENRIQUE DE PAULA, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS e MOACIR LAZZAROTTO OLIVEIRA FILHO – representantes da ANINSETO DEDETIZADORA LTDA. atuaram e atuam de modo ativo em praticamente todas as fraudes evidenciadas, consoante demonstrado pelo vasto acervo probatório instruído nos relatórios de missões policiais; (evento 42 dos autos n. 5024261- 44.2024.8.24.0038, como no original)
E, por conclusão:
No ponto, é evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade dos investigados possa dar lugar à continuidade da prática criminosa, além da evidente gravidade concreta dos crimes praticados, seja pela extensão da organização, seja pelos danos potenciais e efetivos à coletividade. Note-se aqui que a investigação apurou o cometimento de diversos crimes contra a administração pública, tudo de forma organizada e em verdadeira unidade de desígnios entre os representados. A par disso, apurou-se que as ações criminosas vêm se perpetuando – já que praticadas desde o ano de 2018 –, notadamente porque cada representado contém a sua função dentro do esquema criminoso, inclusive de angariar novos cúmplices, servidores públicos, com o caráter de fraudar os atos licitatórios futuros, com o fim de obterem vantagem ilícita e causar prejuízo ao erário. Diante do tempo de atuação do grupo criminoso, foram identificadas grandes transações bancárias entre os representados. A investigação igualmente apurou o esquema de lavagem de dinheiro, no qual inclusive são utilizadas contas bancárias de terceiros – inclusive de crianças – para dissimular a origem ilícita e criminosa do numerário. Os investigados LUIZ CARLOS FROES SANTOS, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS e MOACIR LAZZAROTTO OLIVEIRA FILHO exercem papel de destaque nos crimes aqui investigados, porquanto são, em sua maioria, responsáveis por articularem as fraudes nos processos licitatórios, utilizando-se a empresa ANINSETO DEDETIZADORA LTDA. JÁ os representados MARCOS ANDRÉ REICHERT, ISMAEL DOS SANTOS TROMBIN, KEVIN BUGS VAZ e FÁBIO GOULART fraudaram recentemente o procedimento licitatório deflagrado no município de Balneário Camboriú/SC, com efeitos ainda vigentes, além de participação em outros pregões fraudulentos. Ademais, os representados MARCOS ANDRÉ REICHERT, ISMAEL DOS SANTOS TROMBIN e FÁBIO GOULART possuem transações bancárias suspeitas dando conta acerca de suposta participação em branqueamento de capitais.
Talvez pudesse a Autoridade fazer detida análise dessa conduta, mas daí eventualmente ela incidiria na responsabilização sumária que o impetrante aduz ter sido cogitada no decreto, na medida em que, e vale aqui também o que se diz na inicial, o que se tem por elemento ou indício ainda trafega no campo inquisitório, sem formalização de acusação.
O fato, todavia, é que ao se apontar a generalidade da acusação, conquanto se transcreva recortes da decisão, não se confronta o verbo angular que sustenta a custódia, cuja referência se toma a partir das investigações em curso: a de que o paciente, em conjunto com terceiro, seriam os responsáveis pela articulação das supostas fraudes.
E se a Autoridade pudesse ousar ir além da referência aos relatórios – e eventualmente de fato nada a inibiria de fazê-lo em princípio – bastaria a rigor o compilado das transcrições de conversas coadjuvadas pelo paciente, onde ele avoca a responsabilidade de tratar diretamente dos negócios com os responsáveis locais das entidades públicas, à medida que se anunciavam os certames, o que implicava toda sorte de atividades (evento 1, REL_MISSÃO_POLIC7, dos autos n. 5024261-44.2024.8.24.0038).
Se o paciente é ou não um dos grandes timoneiros que os diálogos parecem indicar, não é matéria a ser tratada nessa fase – e aí, novamente, com toda razão ao impetrante, pois não há palco para antecipar-se qualquer responsabilidade. Contudo, não se pode a partir daí, diante de algum contexto bastante claro, ignorar a cautela, porque o risco à ordem pública decorre, evidentemente, do aparente grau de envolvimento, de interlocução e de comprometimento com a alegada organização e com as entidades com quem então negociava, o que é então revelado com as investigações.
Na mesma medida, e por razões que soam bastante evidentes – trata-se de investigação ainda em curso – diante da complexidade e da extensão dos negócios a liberdade poderia colocar em xeque a solução dos seus termos. E diante desse contexto tem pouco relevo o momento em que o paciente passa a figurar, dado o papel que a ele se tributa dentro do organismo. De resto talvez se pudesse efetivamente questionar o risco à aplicação à lei penal, mas a dedução, enfim, sobrevém sem brilho, ao menos nessa fase, dada a notoriedade dos demais fundamentos.
No mais, dadas as circunstâncias, os bons predicados não justificam providência de outra ordem, porque remanesce o risco de que a liberdade possa embaraçar as investigações em curso.
Por ora, assim, não se revelam aqui os requisitos necessários à substituição da custódia por outras medidas.
Por outro lado, o requerimento de prisão domiciliar é bastante opaco. Alega-se que o impetrante revela quadro clínico que inspira cuidados, sobretudo a indicação clínica de que evite estresse emocional, não se trouxe nada de robusto demonstrando o risco concreto com a prisão. Não há dúvidas de que a prisão em si, ao menos ao senso comum, deve provocar alteração do estado de ânimo, mas isso não é por si condição para que se defira a prisão domiciliar humanitária, na medida que nem mesmo a doença grave justifica o benefício, se não quando a unidade prisional não tem condições de assegurar o pronto tratamento (por todos, STJ, AgRg no HC 934.463/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Decisão de 16.09.24)
Na prática há apenas um atestado médico, juntado com um requerimento feito em 02.10.24 na origem (evento 268 dos autos n. 5024261-44.2024.8.24.0038), em que se declara que o paciente está em tratamento clínico cardiológico, “devendo evitar stress emocional em [sic] uso de cinco (5) medicamentos para estabilização de seu quadro clínico”. - Grifos Acrescidos.
Percebe-se, portanto, a existência de unidade de desígnios típica do concurso subjetivo, sem que se fale da possibilidade de se separar o papel exercido por cada um dos agentes, a indicar o preenchimento do requisito objetivo.
De outro lado, quanto às condições subjetivas, o acórdão vergastado, informou que há atestado médico quanto à tratamento cardiológico e uso contínuo de 5 (cinco) medicamentos apenas com relação ao corréu MOACIR LAZZAROTO.
Isto posto, observa-se que não houve qualquer juntada aos autos de documentos que comprovem situação exclusivamente pessoal do requerente (requisito subjetivo), que fundamente o pedido de extensão dos efeitos da decisão que, por sua vez, apenas concedeu medidas cautelares diversas da prisão ao corréu pelos fatos exclusivamente pessoais supracitados.
Destarte, apesar do requerente preencher o requisito objetivo (situação fática criminal idêntica), não cumpriu com o requisito subjetivo, impedindo assim a extensão dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão de efeitos ao corréu LUIZ CARLOS FROES SANTOS.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
PExt no TutCautAnt 748/SC (2024/0432819-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAREQUERENTE:ROGERIO GUEDES DOS SANTOSADVOGADO:LUIZ FERNANDO GOMES DA SILVA - PR049481REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAINTERESSADO:MOACIR LAZZAROTTO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADOS:ADMAR GONZAGA NETO - DF010937MARCELLO DIAS DE PAULA - DF039976NEFI CORDEIRO - DF067600GABRIELA VOLLSTEDT BASTOS VILLAS BOAS - DF067287MARIA DE VIVEIROS FERNANDES - DF078765
DECISÃO
Trata-se de pedido de extensão na tutela cautelar antecedente, requerido por ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS em que se pretende a a concesão de liberdade com medidas cautelares diversas da prisão, nos mesmos termos da decisão que substituiu a prisão preventiva do corréu MOACIR LAZZAROTO OLIVEIRA FILHO (e-STJ, fls. 507-510) .
A defesa alega, em síntese, paridade e isonomia do corréu, por alegar que haveria situação idêntica entre ambos, necessários à aplicação do art. 580 do CPP. Todavia, não faz juntar qualquer documento comprobatório ao requerimento.
Requer o deferimento do pedido de extensão de efeitos da decisão (e-STJ, fls.507/510) ao Requerente ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS.
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 580 do CPP que "[n]o caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros."
A reiterada jurisprudência desta Corte é no sentido de que "(...) [o] deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o que não se observa no caso, ou seja, frise-se que a extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais)" (AgRg no HC n. 780.474/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/12/2022). (AgRg no RHC 180888 / RS, RELATOR Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 28/08/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 31/08/2023. Grifo acrescido.)
São duas, portanto, “as hipóteses de ordem objetiva que não legitimam a invocação do art. 580 do Código de Processo Penal: i) quando o agente que postular a extensão não participar da mesma relação jurídica processual daquele que foi beneficiado por decisão judicial da Corte, o que, estreme de dúvidas, evidencia a ilegitimidade do requerente; e ii) quando se invoca extensão de decisão para outros processos que não foram objeto de análise pela Corte, o que denuncia engenhosa fórmula de transcendência dos motivos determinantes com o propósito de promover análise per saltum do título processual” adotado como paradigma, expondo a risco o sistema de competências constitucionalmente estabelecido (RE 1313494 Extn, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 16/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 07-06-2022 PUBLIC 08-06-2022).
No presente feito, observa-se, quanto ao requisito objetivo, que, conforme dispõe acórdão do Tribunal de origem, a prisão do requerente e dos corréus se deu pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls.397/398):
"JÁ no que toca a participação individual apurada pela autoridade policial, tem-se que:
- LUIZ CARLOS FROES SANTOS, JAIR HENRIQUE DE PAULA, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS e MOACIR LAZZAROTTO OLIVEIRA FILHO – representantes da ANINSETO DEDETIZADORA LTDA. atuaram e atuam de modo ativo em praticamente todas as fraudes evidenciadas, consoante demonstrado pelo vasto acervo probatório instruído nos relatórios de missões policiais; (evento 42 dos autos n. 5024261- 44.2024.8.24.0038, como no original)
E, por conclusão:
No ponto, é evidente o risco à ordem pública, consubstanciado na possibilidade real de que a liberdade dos investigados possa dar lugar à continuidade da prática criminosa, além da evidente gravidade concreta dos crimes praticados, seja pela extensão da organização, seja pelos danos potenciais e efetivos à coletividade. Note-se aqui que a investigação apurou o cometimento de diversos crimes contra a administração pública, tudo de forma organizada e em verdadeira unidade de desígnios entre os representados. A par disso, apurou-se que as ações criminosas vêm se perpetuando – já que praticadas desde o ano de 2018 –, notadamente porque cada representado contém a sua função dentro do esquema criminoso, inclusive de angariar novos cúmplices, servidores públicos, com o caráter de fraudar os atos licitatórios futuros, com o fim de obterem vantagem ilícita e causar prejuízo ao erário. Diante do tempo de atuação do grupo criminoso, foram identificadas grandes transações bancárias entre os representados. A investigação igualmente apurou o esquema de lavagem de dinheiro, no qual inclusive são utilizadas contas bancárias de terceiros – inclusive de crianças – para dissimular a origem ilícita e criminosa do numerário. Os investigados LUIZ CARLOS FROES SANTOS, JOSÉ EDINALDO DA SILVA, ROGÉRIO GUEDES DOS SANTOS e MOACIR LAZZAROTTO OLIVEIRA FILHO exercem papel de destaque nos crimes aqui investigados, porquanto são, em sua maioria, responsáveis por articularem as fraudes nos processos licitatórios, utilizando-se a empresa ANINSETO DEDETIZADORA LTDA. JÁ os representados MARCOS ANDRÉ REICHERT, ISMAEL DOS SANTOS TROMBIN, KEVIN BUGS VAZ e FÁBIO GOULART fraudaram recentemente o procedimento licitatório deflagrado no município de Balneário Camboriú/SC, com efeitos ainda vigentes, além de participação em outros pregões fraudulentos. Ademais, os representados MARCOS ANDRÉ REICHERT, ISMAEL DOS SANTOS TROMBIN e FÁBIO GOULART possuem transações bancárias suspeitas dando conta acerca de suposta participação em branqueamento de capitais.
Talvez pudesse a Autoridade fazer detida análise dessa conduta, mas daí eventualmente ela incidiria na responsabilização sumária que o impetrante aduz ter sido cogitada no decreto, na medida em que, e vale aqui também o que se diz na inicial, o que se tem por elemento ou indício ainda trafega no campo inquisitório, sem formalização de acusação.
O fato, todavia, é que ao se apontar a generalidade da acusação, conquanto se transcreva recortes da decisão, não se confronta o verbo angular que sustenta a custódia, cuja referência se toma a partir das investigações em curso: a de que o paciente, em conjunto com terceiro, seriam os responsáveis pela articulação das supostas fraudes.
E se a Autoridade pudesse ousar ir além da referência aos relatórios – e eventualmente de fato nada a inibiria de fazê-lo em princípio – bastaria a rigor o compilado das transcrições de conversas coadjuvadas pelo paciente, onde ele avoca a responsabilidade de tratar diretamente dos negócios com os responsáveis locais das entidades públicas, à medida que se anunciavam os certames, o que implicava toda sorte de atividades (evento 1, REL_MISSÃO_POLIC7, dos autos n. 5024261-44.2024.8.24.0038).
Se o paciente é ou não um dos grandes timoneiros que os diálogos parecem indicar, não é matéria a ser tratada nessa fase – e aí, novamente, com toda razão ao impetrante, pois não há palco para antecipar-se qualquer responsabilidade. Contudo, não se pode a partir daí, diante de algum contexto bastante claro, ignorar a cautela, porque o risco à ordem pública decorre, evidentemente, do aparente grau de envolvimento, de interlocução e de comprometimento com a alegada organização e com as entidades com quem então negociava, o que é então revelado com as investigações.
Na mesma medida, e por razões que soam bastante evidentes – trata-se de investigação ainda em curso – diante da complexidade e da extensão dos negócios a liberdade poderia colocar em xeque a solução dos seus termos. E diante desse contexto tem pouco relevo o momento em que o paciente passa a figurar, dado o papel que a ele se tributa dentro do organismo. De resto talvez se pudesse efetivamente questionar o risco à aplicação à lei penal, mas a dedução, enfim, sobrevém sem brilho, ao menos nessa fase, dada a notoriedade dos demais fundamentos.
No mais, dadas as circunstâncias, os bons predicados não justificam providência de outra ordem, porque remanesce o risco de que a liberdade possa embaraçar as investigações em curso.
Por ora, assim, não se revelam aqui os requisitos necessários à substituição da custódia por outras medidas.
Por outro lado, o requerimento de prisão domiciliar é bastante opaco. Alega-se que o impetrante revela quadro clínico que inspira cuidados, sobretudo a indicação clínica de que evite estresse emocional, não se trouxe nada de robusto demonstrando o risco concreto com a prisão. Não há dúvidas de que a prisão em si, ao menos ao senso comum, deve provocar alteração do estado de ânimo, mas isso não é por si condição para que se defira a prisão domiciliar humanitária, na medida que nem mesmo a doença grave justifica o benefício, se não quando a unidade prisional não tem condições de assegurar o pronto tratamento (por todos, STJ, AgRg no HC 934.463/SP. Sexta Turma. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Decisão de 16.09.24)
Na prática há apenas um atestado médico, juntado com um requerimento feito em 02.10.24 na origem (evento 268 dos autos n. 5024261-44.2024.8.24.0038), em que se declara que o paciente está em tratamento clínico cardiológico, “devendo evitar stress emocional em [sic] uso de cinco (5) medicamentos para estabilização de seu quadro clínico”. - Grifos Acrescidos.
Percebe-se, portanto, a existência de unidade de desígnios típica do concurso subjetivo, sem que se fale da possibilidade de se separar o papel exercido por cada um dos agentes, a indicar o preenchimento do requisito objetivo.
De outro lado, quanto às condições subjetivas, o acórdão vergastado, informou que há atestado médico quanto à tratamento cardiológico e uso contínuo de 5 (cinco) medicamentos apenas com relação ao corréu MOACIR LAZZAROTO.
Isto posto, observa-se que não houve qualquer juntada aos autos de documentos que comprovem situação exclusivamente pessoal do requerente (requisito subjetivo), que fundamente o pedido de extensão dos efeitos da decisão que, por sua vez, apenas concedeu medidas cautelares diversas da prisão ao corréu pelos fatos exclusivamente pessoais supracitados.
Destarte, apesar do requerente preencher o requisito objetivo (situação fática criminal idêntica), não cumpriu com o requisito subjetivo, impedindo assim a extensão dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão de efeitos ao corréu ROGERIO GUEDES DOS SANTOS
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Improcedência
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Procedência
DecisãoDocumento
Petição
Conclusão
Protocolo de Petição
Distribuição
Protocolo de Petição